TJCE - 3011245-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3011245-09.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3011245-09.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 12339242), que proveu a apelação manejada pela SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. para anular a sentença originária e determinar o retorno dos autos à origem.
Nas razões recursais (ID 14073254), a parte fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 6º, §5º, e 10 da Lei nº 12.016/09.
Afirma que "tendo em vista que não foram comprovados quaisquer atos ilegais praticados, resta flagrante que o presente writ não é 'preventivo', mas sim contra lei em tese, motivo pelo qual deve-se extinguir o processo na forma do art. 485, VI do CPC cumulado com o art. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009" (fl. 8).
Pontua que "no mandado de segurança preventivo, é necessária a demonstração de que ocorreu a situação fática prevista hipoteticamente, razão por que existe o direito, ou ao menos o fundado receio de lesão a esse direito.
Consequentemente, as recorridas apenas se antecipam à ação da autoridade pública, pleiteando o provimento jurisdicional que a afaste" (fl. 9).
Contrarrazões apresentadas (ID 14765505). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão tem a ementa a seguir (ID 12339242): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DE EFEITOS CONCRETOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E DO FECOP EM 2023.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC/15).
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, por considerar que o presente mandado de segurança foi impetrado, unicamente, contra a incidência de ato normativo abstratamente considerado (Súmula nº 266 do STF), tendo, para isso, após julgamentos dos embargos de declaração, condenado-lhes ao pagamento da multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15 e, ainda, por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, incisos V e VI, e Art. 81, ambos do referido diploma processual. 2.
A questão de fundo trata da possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL e respectivo FECOP sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, no exercício de 2023, em vista da inexistência de legislação estadual posterior à Lei Complementar Federal nº 190/2022, além de suposto descumprimento do Art. 24-A da referida legislação Federal. 3.
No entanto, após leitura da inicial e análise dos documentos acostados, verifica-se que a presente ação constitucional não se volta contra a Lei Complementar Nacional nº 190/2022, propriamente dito, mas em face dos efeitos concretos advindos da sua aplicação no exercício de 2023, o que implicará na obrigação constitucional de recolhimento do ICMS-DIFAL e do FECOP pelos impetrantes.
Desse modo, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 266 do STF.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Depreende-se, ainda, que a extinção prematura do feito infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 5.
Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe. 6.
Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15. 7.
Em arremate, por não julgar protelatória a oposição dos embargos, afasta-se a multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15, bem como, por não restar verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 80, incisos V e VI, do CPC/15, a multa por litigância de má-fé. 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (GN) Quanto à violação dos arts. 6º, §5º, e 10 da Lei nº12.016/09, tem-se que não houve o debate dessa matéria, motivo pelo qual inexiste o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Por oportuno: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ANTERIOR AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COM BASE NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC/02 E 22 DA LEI N.º 8.906/94 - EOAB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DISTRITAL, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3.
O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. [...]. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) G.N.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3011245-09.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3011245-09.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e FILIAIS Apelado: ESTADO DO CEARÁ TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DE EFEITOS CONCRETOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E DO FECOP EM 2023.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC/15).
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, por considerar que o presente mandado de segurança foi impetrado, unicamente, contra a incidência de ato normativo abstratamente considerado (Súmula nº 266 do STF), tendo, para isso, após julgamentos dos embargos de declaração, condenado-lhes ao pagamento da multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15 e, ainda, por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, incisos V e VI, e Art. 81, ambos do referido diploma processual. 2.
A questão de fundo trata da possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL e respectivo FECOP sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, no exercício de 2023, em vista da inexistência de legislação estadual posterior à Lei Complementar Federal nº 190/2022, além de suposto descumprimento do Art. 24-A da referida legislação Federal. 3.
No entanto, após leitura da inicial e análise dos documentos acostados, verifica-se que a presente ação constitucional não se volta contra a Lei Complementar Nacional nº 190/2022, propriamente dito, mas em face dos efeitos concretos advindos da sua aplicação no exercício de 2023, o que implicará na obrigação constitucional de recolhimento do ICMS-DIFAL e do FECOP pelos impetrantes.
Desse modo, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 266 do STF.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Depreende-se, ainda, que a extinção prematura do feito infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 5.
Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe. 6.
Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15. 7.
Em arremate, por não julgar protelatória a oposição dos embargos, afasta-se a multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15, bem como, por não restar verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 80, incisos V e VI, do CPC/15, a multa por litigância de má-fé. 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e FILIAIS listada na exordial contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Mandamental Preventiva impetrada pelos apelantes contra ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a petição inicial, e, após julgamento dos embargos pela rejeição, entendeu por bem condenar os impetrantes na multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15, bem como por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, incisos V e VI, e Art. 81, ambos do referido diploma processual.
Em suas razões recursais, os recorrentes defendem, em síntese, a nulidade da sentença apelada, ante a impossibilidade de extinção do mandado de segurança preventivo por razões de mérito, pelo que entende ter ocorrido violação aos Arts. 330, 485 e 926 do CPC/15 e artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Defendem, ainda, a não incidência da Súmula n. 266 do STF, ante o cabimento da ação em virtude do justo receio.
No mérito, sustentam, ainda, a impossibilidade da cobrança, bem como o afastamento das multas cominadas por oposição dos embargos de declaração.
Ao final, pugnam pela cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, bem como pela reforma da decisão que arbitrou multas processuais, nos termos do Art. 1.026,§ 2º, e Art. 80, V e VI, e 81 do CPC, afastando-se as referidas penalidades aplicadas em face dos apelantes.
Contrarrazões recursais (ID nº 11471681).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 12071205). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, por considerar que o presente mandado de segurança foi impetrado, unicamente, contra a incidência de ato normativo abstratamente considerado (Súmula nº 266 do STF), tendo, para isso, após julgamentos dos embargos de declaração, condenado-lhes ao pagamento da multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15 e, ainda, por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, incisos V e VI, e Art. 81, ambos do referido diploma processual.
A questão de fundo trata da possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL e respectivo FECOP sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, no exercício de 2023, em vista da inexistência de legislação estadual posterior à Lei Complementar Federal nº 190/2022, além de suposto descumprimento do Art. 24-A da referida legislação Federal.
De saída, cumpre registrar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Vejamos: CF/88: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalte-se, outrossim, que, por direito líquido e certo, entende-se como sendo aquele que se mostra inequívoco, sem a necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação de plano do direito vindicado.
Há de se pontuar, ainda, que a via heroica do Mandado de Segurança não pode ser utilizada para discutir a validade constitucional da norma em tese, sendo esta orientação, inclusive, objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese).
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau entendeu que os argumentos apresentados pelos impetrantes não eram capazes de afastar a aplicação da referida súmula, vez que não foi indicado o ato coator de efeitos concretos da autoridade impetrada violador de direito líquido e certo da empresa.
No entanto, após leitura da inicial e análise dos documentos acostados, verifica-se que a presente ação constitucional não se volta contra a Lei Complementar Nacional nº 190/2022, propriamente dito, mas em face dos efeitos concretos advindos da sua aplicação no exercício de 2023, em vista da inexistência de legislação estadual posterior à Lei Complementar Federal nº 190/2022, além de suposto descumprimento do Art. 24-A da referida legislação Federal, o que implicará na obrigação constitucional de recolhimento do ICMS-DIFAL e do FECOP pelos impetrantes.
Desse modo, é possível concluir que a oposição à aplicação da Lei Complementar Nacional nº 190/2022 consiste apenas em uma decorrência do direito vindicado, o que afasta a incidência da vedação inserta na Súmula nº 266 do STF e, por conseguinte, a extinção prematura do feito, principalmente, diante da vasta documentação acostada aos autos, notadamente as Notas Fiscais, as Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária e os comprovantes de transmissão de arquivo, todos na movimentação de ID nº 11471423.
Em caso semelhante, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Trata-se, no presente caso, Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.
Pelo que se extrai dos autos, a empresas Eternit S.A. (Em Recuperação Judicial) e Tégula Soluções para Telhados LTDA. (Em Recuperação Judicial) impetraram mandado de segurança, para obstar o Estado do Ceará de realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, até, pelo menos, o próximo exercício financeiro (01/01/2023), em respeito ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988. 3.
Diversamente do que o magistrado de primeiro grau consignou em seu decisum, este Tribunal tem, reiteradamente, afastado a aplicação da Súmula nº 266 do STF em tais casos, porque os atos questionados no writ poderão sim produzir efeitos concretos sobre as atividades dos contribuintes. 4.
Assim, restando absolutamente evidenciado o error in procedendo na extinção do processo sem resolução do mérito, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe neste azo. 5. impossibilidade da aplicação da "teoria da causa madura" (CPC, art. 1.013, §3º), porque a solução da lide carece de maiores esclarecimentos, em especial, se levado em conta que, na instância a quo, ainda não houve sequer a citação da(s) parte(s) adversa(s). 6.
Deve ser dado, então, provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo a quo e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível 0219414-86.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, com a finalidade de declarar nula a sentença e, ipso facto, determinar o imediato retorno do feito à vara de origem para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0219414-86.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). (Destaque nosso).
Impende consignar, ainda, que, no caso dos autos, o indeferimento da inicial infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial.
Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe.
Por fim, considerando que na origem a relação jurídico-processual não foi, ao menos, perfectibilizada, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15.
Em arremate, por não julgar protelatória a oposição dos embargos, afasta-se a multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15, bem como, por não restar verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 80, incisos V e VI, do CPC/15, a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível para DAR-LHE provimento e ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito, bem como para AFASTAR da seara dos impetrantes a multa processual prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC/15, e da multa por litigância de má-fé, conforme disposição do Art. 80, incisos V e VI, e Art. 81, ambos do referido diploma processual.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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