TJCE - 3014127-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Juizado Especial da Fazenda Pública [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: PAULO FERNANDO GOUVEIA FILHO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a alteração/anulação do gabarito oficial referente às questões nº 04, 12 e 15 da PROVA TIPO "A", do concurso público para o provimento do cargo de de 2ª Tenente da Policia Militar do Ceará, Edital 001/2022, e, por consequência, reclassificação da demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Aduziu o requerente, em síntese: que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente da Policia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 001/2022-SSPDS/AESP; que as provas objetivas foram realizadas e que a banca demandada divulgou "gabarito definitivo" após a análise de recursos administrativos contra as questões sujeitas à anulação, mas que ainda não se conforma com o resultado.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Assim, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital " Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar parcialmente, pois é de se verificar, no caso em liça, a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo(a) requerente, quando postula que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões de nº 12 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de em questão. 12.
No Centro Integrado de Segurança Pública um oficial dos bombeiros trabalha em dois prédios distintos, no Comando Geral do Corpo de Bombeiros (CGCB) como ajudante de ordem do Comandante Geral, e no prédio do Centro Integrado de Inteligência (CII), onde atua como instrutor de informação e contrainformação.
Suponha que x seja o número de funcionários do CGCB e do CII, y.
Sabendo-se que o número de subconjuntos de CGCB é igual ao dobro do de CII, então é possível afirmar que: A) O prédio do CGCB possui um funcionário a mais do que no prédio do CII.
B) Em ambos os prédios, do CGCB e do CII, possuem o mesmo número de funcionários.
C) O número de funcionário da união dos funcionários do CGCB com CII supondo que o oficial dos bombeiros seja a única interseção é igual ao dobro de pessoas que trabalham no prédio CII.
D) O número de funcionário da união dos funcionários do CGCB com CII supondo que o oficial dos bombeiros seja a única interseção é igual ao número de pessoas que trabalham no prédio CII.
E) Pelo enunciado não há interseção de pessoas que trabalhem tanto no CGCB como no CII, logo a união dos funcionários será o mesmo número de pessoas que trabalham no CGCB.
Diversos professores especializados em raciocínio lógico para concurso contrariam a banca que confeccionou a questão e discordam do gabarito antes mesmo da sua apresentação oficial, como pode observar o da correção da prova realizadas de maneira bastante didática do canal "AJ Matemática" (https://youtu.be/TYzeJyDUQpg?si=Sms8EF9vzEUtr7lI).
Mediante elucidativa explicação que corrobora com afirmado na inicial há duas questões corretas, o item (A) e o item (C).
Em vista de tais fundamentos, é forçoso concluir que assiste razão à parte requerente quando postular pela anulação da questão nº 12 da Prova Tipo A concurso em xeque, mormente em face de evidente teratologia, hipótese que reclama a atuação corretiva do Poder Judiciário na espécie, esvaziando-se, assim, a alegação de invasão ao mérito administrativo, eis que a atividade administrativa há de se pautar na lei, fonte que legitima a conduta do administrador público e que serve de garantia dos direitos dos administrados.
A esse teor, confira-se o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
Por sua vez, a questão de nº 15 da Prova tipo A está relacionada raciocínio lógico matemático, mais precisamente ao tema "Sistema de Numeração Decimal", ao tempo que os tópicos do Edital não preveem o referido assunto: RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Sabe-se que o Edital é a norma que rege o concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, consoante lição consolidada da jurisprudência (STJ, REsp 1523263 CE), devendo ser, o que nele contiver, rigorosamente cumprido.
Essa matéria já foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Publicado em 29/06/2015) A vinculação ao edital, sob pena de violação à isonomia, à impessoalidade e à legalidade, entre outros princípios inerentes à Administração Pública, é reiterada pela jurisprudência dos tribunais brasileiros: Apelação cível.
Direito administrativo.
Concurso público.
Candidato reprovado no certame sob as regras do edital.
Improcedência do pedido.
O edital é a lei do concurso, obrigando tanto a comissão organizadora quanto candidatos, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Considera-se reprovado o candidato que não obtém classificação suficiente para a etapa seguinte do certame público (TJMG, AC 10132180012461001 MG, Rel.
Versiani Penna, j. 12.02.0019, DJ 21.02.2019).
Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Professora de Educação Básica I.
Ato de nomeação tornado sem efeito.
Pretensão de anulação do ato administrativo.
Ordem denegada.
Possibilidade de reforma.
Ofensa a direito líquido e certo caracterizada.
Necessidade de publicação de todas as convocações no Diário Oficial e também no site da Vunesp e da Secretaria do Estado de Educação.
Previsão expressa no edital do certame.
Inobservância.
Violação aos princípios da vinculação ao edital e da publicidade.
Boa-fé da candidata caracterizada.
Precedentes.
Recurso provido (TJSP, 6.ª Câmara de Direito Público, APL 10264818420178260196 SP 1026481-84.2017.8.26.0196, Rel.
Maria Olívia Alves, j. 28.08.2018, DJ 28.08.2018).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, já exerceu o controle de legalidade e regularidade até mesmo em prova oral que possui um grau muito mais elevado de subjetividade: Mandado de segurança.
Administrativo.
Conselho Nacional de Justiça.
Concurso público para ingresso na magistratura.
Prova oral.
Formulação de questões sobre temas não contemplados no ponto jurídico sorteado.
Interposição de recurso administrativo.
Alegada inviabilidade de revisar a nota obtida pelo candidato (art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009).
Determinação de exclusão do certame.
Impossibilidade.
Distinção entre a irretratabilidade da nota atribuída ao candidato em prova oral e o exercício do controle administrativo da legalidade.
Vinculação da administração às normas estabelecidas no edital de concurso público.
Ordem de segurança concedida (STF, MS 32042/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 26.08.2014).
Quanto à questão nº 4 embora reconheça que possa haver dissenso por parte de professores quanto aos resultados apontados no gabarito definitivo, entendo que estes casos não se amoldam a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício, sendo forçoso concluir que inexistem quaisquer ilegalidades ou irregularidades que evidenciem mácula às normas do torneio.
Sobre essa questão parece ser razoável a fundamentação apresentada pela banca no ID 69325311: "na pergunta de Nº 04, não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
A formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal e, desse modo, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados, conforme análise das alternativas, o gabarito se encontra correto." Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente à questão nº 12 e 15 da PROVA TIPO "A", do concurso público para o provimento do cargo de de 2ª Tenente da Policia Militar do Ceará, Edital 001/2022, em relação à prova realizada pelo requerente - PAULO FERNANDO GOUVEIA FILHO, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos providenciem sua reclassificação nas vagas do certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie, em até 15 dias, reclassificação da requerente - PAULO FERNANDO GOUVEIA FILHO no certame, vez que atribuída a pontuação referente às questões de nº 12 e 15 da Prova Tipo A, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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