TJCE - 3014262-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168446916
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22/08/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3014262-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: FRANCISCO ALVES CORDEIRO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Sem custas em face de isenção legal.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 708,96 (setecentos e oito reais e noventa e seis centavos), em favor do(a) exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818). Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$708,96, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Expeça-se ROPV, a ser encaminhada à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id157046017.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 12 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168446916
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21/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168446916
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21/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:32
Processo Reativado
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28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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