TJCE - 3014378-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3014378-59.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA APELADO: SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
RENOVAÇÃO DA CNH.
ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DATA DE VALIDADE DA CNH.
PRETENSÃO DE VINCULAR A VALIDADE DA CNH À DATA DE ABERTURA DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE CONDICIONADA AO PRAZO DE VIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 159, §10º, C/C ART. 147, §2º, I, CTB.
EXAME TOXICOLÓGICO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 148-A, CTB.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão devolvida a esta Instância ad quem consiste em analisar se é devida a retificação da validade da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, ora recorrente, para 10 (dez) anos contados de sua renovação, na forma do art. 159, §10, c/c art. 147, §2º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
O art. 147 do CTB, com redação dada pela Lei 14.071/2020, em seu § 2º, estatui a periodicidade para realização dos exames de aptidão física e mental para fins de renovação da CNH, sendo a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; e a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. 3.
Na hipótese vertente, a análise acurada dos elementos de convicção colhidos evidencia que o impetrante requereu administrativamente a renovação e mudança de categoria de CNH em 10/05/2022 quando ainda contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.
No entanto, realizou o exame prático da categoria "E" e renovou o exame toxicológico somente em 16/11/2022, quando já havia completado 50 (cinquenta) anos de idade, conforme se infere do documento de identificação anexado à petição inicial, motivo pelo qual somente em 01/12/2022 teve emitida a sua CNH. 4.
Com efeito, tendo em conta que o lapso temporal para obtenção da CNH nos termos do inciso I do § 2º do art. 147 do CTB, isto é, com prazo de validade de 10 (dez) anos, foi superado, o sistema nacional de habilitação impôs a validade de 05 (cinco) anos ao documento, o qual é previsto para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos (art. 147, § 2º, II, do CTB), não havendo se falar em ilegalidade ou irregularidade que se possa imputar ao órgão de trânsito recorrido. 5.
Não há respaldo legal para se afirmar que a validade da CNH está condicionada a data de abertura do requerimento de renovação, uma vez que o art. 159, §10º, do CTB é categórico ao determinar que a validade da CNH está condicionada ao prazo de vigência de aptidão física e mental.
Precedentes do STJ e de outros Tribunais de Justiça Estaduais. 6.
Acerca da temática, vale lembrar que o exame toxicológico constitui requisito obrigatório para emissão e renovação da CNH, consoante dispõe o art. 148-A do CTB, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, com redação dada pela Lei nº 14.071/2021.
Nesse sentido, no julgamento do REsp: 1834896 PE 2019/0257203-3 (Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 15/06/2022, Tema 9), sob a sistemática dos Incidentes de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: "ao inserir o art. 148-A no CTB, a Lei nº 13.103/2015 não condicionou - tampouco ressalvou - sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.
Isso porque, conforme se verifica da leitura do próprio dispositivo legal, a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional, porquanto nas graduações "C", "D" e "E" estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, por força das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos". 7.
Diante de tais considerações, não tendo o recorrente trazido argumentos suficientes para modificar a solução encaminhada na origem, fincada em critérios legalmente permitidos e em conformidade com a jurisprudência pátria, outra saída não resta senão o desprovimento do apelo, mantendo-se hígidas as disposições do pronunciamento judicial de base. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 3014378-59.2023.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Sérgio Ricardo Medeiros Pereira, objetivando a reforma da sentença promanada do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Ce, denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar ilegalidade/arbitrariedade no ato da autoridade coatora em proceder à emissão da nova CNH, com prazo de validade de 5 anos, porquanto em conformidade com o disposto no art. 147, §2º, II, da Lei 14.071/2020.
Em suas razões recursais (Id. 16271185), aduz o recorrente, em síntese, que impetrou o mandamus com o intuito de ver reconhecido o seu direito à validade de 10 (dez) anos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, uma vez que iniciou o procedimento para renovação do documento antes de completar 50 (cinquenta) anos de idade.
Alega que embora tenha realizado com êxito todos os exames de aptidão física e mental, inclusive toxicológico, para renovar a CNH quando ainda tinha 49 (quarenta e nove) anos, por demora da marcação das aulas práticas referentes à inclusão da categoria "E", necessitou se submeter a novo exame toxicológico, recebendo documento com prazo de validade de 05 (cinco) anos.
Argumenta que a lei assegura a validade da CNH condicionada à data de abertura do requerimento de renovação e que o exame toxicológico não é equivalente aos exames de aptidão física e mental, mas, sim, a exame complementar, dado que não consta no rol taxativo do art. 147 do CTB, motivo pelo qual faz jus à CNH com validade de 10 (dez) anos, na forma do art. 159, §10, do CTB, por preencher os requisitos constantes do art. 147, §2º, I, do mesmo diploma legal.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a segurança pleiteada no sentido de determinar a retificação da validade de sua CNH pelo período de 10 (dez) anos, contados da data da renovação.
Preparo inexigível (art.5°, V, da Lei estadual n. 16.132/2016).
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 16271188), em que rebate os pontos aventados pelo recorrente em seu apelo, argumentando, em síntese, que a demora na conclusão das aulas práticas não pode ser imputada contra si, pois se deu por omissão da autoescola ou pela própria desídia do impetrante e que, uma vez ultrapassado o limite temporal do processo, o Sistema Nacional de Habilitação impôs automaticamente a validade de 05 (cinco) anos para a CNH.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por motivo de equidade à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 16441924), mantendo-se hígidas as disposições da sentença combatida.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, legalmente previstos, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão devolvida a esta Instância ad quem consiste em analisar se é devida a retificação da validade da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, ora recorrente, para 10 (dez) anos contados de sua renovação, na forma do art. 159, §10, c/c art. 147, §2º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme relatado, em suas razões recursais (Id. 16271185), aduz o apelante, em síntese, que iniciou o procedimento para renovação da CNH antes de completar 50 (cinquenta) anos de idade.
Alega que, embora tenha realizado com êxito todos os exames de aptidão física e mental quando ainda tinha 49 (quarenta e nove) anos, necessitou se submeter a novo exame toxicológico por demora da marcação das aulas práticas referentes à inclusão da categoria "E", motivo pelo qual recebeu o documento com prazo de validade de 05 (cinco) anos. Argumenta que a lei assegura a validade da CNH condicionada à data de abertura do requerimento de renovação e que o exame toxicológico não é equivalente aos exames de aptidão física e mental, mas, sim, a exame complementar, uma vez que não consta no rol taxativo do art. 147 do CTB.
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a sublevação não merece prosperar, pelos motivos que explano a seguir.
O art. 147 do CTB, com redação dada pela Lei 14.071/2020, em seu § 2º, estatui a periodicidade para realização dos exames de aptidão física e mental para fins de renovação da CNH, in verbis: "Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 14.071, de 2020) I - de aptidão física e mental; II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)" A análise acurada dos elementos de convicção colhidos do caderno processual virtualizado evidencia que o impetrante deu início ao requerimento administrativo de renovação e mudança de categoria de CNH em 10/05/2022 (Id. n. 16271159) quando ainda contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.
No entanto, realizou o exame prático da categoria "E" e renovou o exame toxicológico somente em 16/11/2022 (Id. n. 16271175), quando já havia completado 50 (cinquenta) anos de idade, conforme se infere do documento de identificação (Id. n. 16271156) anexado à petição inicial, motivo pelo qual somente em 01/12/2022 (Id. n. 16271156) teve emitida a sua CNH categoria AE.
Com efeito, tendo em conta que o lapso temporal para obtenção da CNH nos termos do inciso I do § 2º do art. 147 do CTB, isto é, com prazo de validade de 10 (dez) anos, foi superado, o sistema nacional de habilitação impôs a validade de 05 (cinco) anos ao documento, o qual é previsto para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos (art. 147, § 2º, II, do CTB), não havendo se falar em ilegalidade ou irregularidade que se possa imputar ao órgão de trânsito recorrido.
Vale lembrar que o exame toxicológico constitui requisito obrigatório para emissão e renovação da CNH, consoante dispõe o art. 148-A do CTB, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, com redação dada pela Lei nº 14.071/2021, nos seguintes termos: "Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023) § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) [...] § 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)" Acerca da temática, no julgamento do REsp: 1834896 PE 2019/0257203-3 (Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 15/06/2022, Tema 9), sob a sistemática dos Incidentes de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: "ao inserir o art. 148-A no CTB, a Lei nº 13.103/2015 não condicionou - tampouco ressalvou - sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.
Isso porque, conforme se verifica da leitura do próprio dispositivo legal, a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional, porquanto nas graduações "C", "D" e "E" estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, por força das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos".
Eis o precedente paradigmático: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO .
TRÂNSITO.
MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR.
OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO .
ART. 148-A DO CTB.
RESULTADO NEGATIVO.
REQUISITO OBRIGATÓRIO .
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional do condutor, porquanto nas graduações C, D e E estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, por força das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos.III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art . 148-A da Lei n. 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro).IV - Recurso especial da União provido . (STJ - REsp: 1834896 PE 2019/0257203-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2022 RSTJ vol. 266 p. 313) No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme se infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 16441924, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem1): "(...) O exame toxicológico, regulamentado pelo art. 148-A do CTB, é exigido para condutores das categorias C, D e E, com periodicidade de 2 anos e 6 meses.
Embora este exame não conste no rol do art. 147, ele é um requisito obrigatório para renovação e obtenção das referidas categorias".
No que concerne ao argumento do recorrente de que validade da CNH está condicionada a data de abertura do requerimento de renovação, entendo não haver respaldo legal, uma vez que o art. 159, §10º, do CTB é categórico ao determinar que a validade da CNH está condicionada ao prazo de vigência de aptidão física e mental, confira-se: "Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) § 2º (VETADO) § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN. § 4º (VETADO) § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH. § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações. § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. § 9º (VETADO) § 10.
A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)" Sobre o assunto, o STJ já teve a oportunidade de se pronunciar, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA .
CONCURSO PÚBLICO.
CNH VENCIDA.
ART. 159, § 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO .
UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ? Fundação VUNESP e o Estado de São Paulo, visando à anulação do ato que o reprovou no exame psiciológico, permitindo a realização da última etapa do certame, sob o fundamento de foi impedido de realizar o exame psicológico do Concurso para Agente de Escolta e Vigilância por estar portando CNH vencida, como documento de identificação . 2.
A sentença julgou improcedente o pedido.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: REMESSA DO FEITO PARA UNIFORMIZAÇÃO 3.
Ante a inexistência de precedentes da Seção sobre o tema e a presença de acórdãos apenas da Primeira Turma, durante o julgamento do presente feito, a Segunda Turma decidiu remetê-lo à Seção a fim preservar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria .
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 4.
Não há ofensa ao art . 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
CONTROVÉRSIA: A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CNH ATINGE SUA IDONEIDADE COMO DOCUMENTO PESSOAL OU RESTRINGE-SE À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES? 5.
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores .
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA SOBRE A MATÉRIA 6.
O parágrafo 10º do do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores. 7 .
Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental.
Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; REsp 1 .805.381/AL, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019; REsp 1.632 .615/SP, Rel.
Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2017 8.
Reconhecida a validade da CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicoténcio, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CHN, em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial.
CONCLUSÃO 9 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1804886 SP 2019/0054885-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA .
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental . 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente . 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5 .
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1805381 AL 2019/0083249-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) Em abono, destaco os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul; Espírito Santo; e Pará, assim ementados: RECURSO INOMINADO, TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE DO CFC.
ACOLHIDA .
MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA DATA DE VALIDADE DA CNH.
PRETENSÃO DE CONDICIONAR A VALIDADE À DATA DO TÉRMINO DO PROCESSO DE RECICLAGEM.
IMPOSSIBILIDADE .
DATA DE VALIDADE CONDICIONADA AO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 159, § 10, DO CTB.
DANO MORAL .
MORA PARA CONCLUSÃO DE EXAME DE HABILITAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Inominado, Nº 50046366720218210020, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniela Azevedo Hampe, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50046366720218210020 OUTRA, Relator: Daniela Azevedo Hampe, Data de Julgamento: 27/08/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL- RENOVAÇÃO DA CNH- LEGALIDADE DA JUNTA MÉDICA ESPECIAL DO DETRAN IRRELEVÂNCIA DO FATO DE QUE EM AVALIAÇÕES ANTERIORES HOUVE APROVAÇÃO.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS NO MOMENTO DO EXAME, HAJA VISTA A RENOVAÇÃO PERIÓDICA.
DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE- MERO ABORRECIMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Dispõe o § 10 do referido do art . 159 do Código Nacional de Trânsito: § 10.
A validade da Carteira N acional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
Vencido, portanto, o prazo de validade dos exames de aptidão física e mental de condutores, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação depende da submissão do condutor à avaliação médica. 2 .
Não há ofalar em violação do art. 5º, inc.
XXXVI, da CF, pois inexiste direito adquirido à renovação da habilitação, por ser necessário o preenchimento pelo motorista, dos requisitos legais exigidos no momento do exame .
Ação julgada improcedente.
Unânime. ( Ação Rescisória Nº *00.***.*50-30, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 17/04/2009) (grifo nosso) 3.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial foi realizado por junta médica competente o qual o impede na condução de veículos não adaptados sem direção hidráulica e sem adaptações de pômo no volante . 4.O fato do apelante afirmar que dirige sem dificuldades veículos sem as adaptações impostas, desde a habilitação anterior, não são suficientes para ilidir a perícia realizada pelo apelado, ainda mais que se cuida de atividade que expõe grande risco à coletividade.Ademais, é cediço que não há direito adquirido a determinados fatos condicionados ao cumprimento constante dos requisitos dispostos em lei. 5 .
Não verifico a ocorrência de dano moral na espécie, apenas o que houve foi restrição e mudança de categoria conforme determinação legal e como já dito vencido o prazo de validade da carteira deverá ser submetido o condutor a novas avaliações A situação retratada no processo implicou, quando muito, meros transtornos ao demandante.
A situação, no meu sentir, caracteriza-se como mero aborrecimento. (TJ-ES - APL: 00425964020148080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 06/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2017) RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
RENOVAÇÃO DA CNH.
VISÃO MONOCULAR .
RESTRIÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS DA CATEGORIA \AD\.
RESOLUÇÃO 80/98 DO CONTRAN.
Consoante preconiza o artigo 159, § 10º e 11º do Código Brasileiro de Trânsito, a validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, devendo ser substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame.Ademais, a Resolução n .º 80/98 determina, no Anexo ?II?, a avaliação oftalmológica, qual seja, acuidade visual e campo visual, ficando vedada a atividade remunerada de motorista com perda da visão, como caso posto em liça.Logo, o rebaixamento da categoria da Carteira de Habilitação do demandante para \AB\, afigura-se como possível em razão da visão monocular.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO .
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*80-67 RS, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 30/10/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/11/2014) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMISSÃO DE CNH.
FATO SUPERVENIENTE .
EXAMES MÉDICO E PSICOLÓGICO VENCIDOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I .
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, visando sanar alegada omissão em acórdão anterior que negou provimento à apelação da autarquia.
O embargante sustentou a existência de fato superveniente - o vencimento dos exames médico e psicológico do embargado - não considerado no julgamento, que impactaria na possibilidade de emissão da CNH, objeto da condenação judicial.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao não considerar fato superveniente - vencimento dos exames médicos do embargado - e se tal circunstância afasta ou condiciona a obrigação de emitir a CNH.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando ao reexame do mérito, salvo em hipóteses excepcionais. 4.
O acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a alegação de impossibilidade de emissão da CNH em razão do vencimento dos exames médicos do embargado, fato superveniente que interfere diretamente no cumprimento da obrigação imposta. 5 .
O art. 159, § 10, do CTB estabelece que a validade da CNH está condicionada à vigência dos exames de aptidão física e mental, o que impõe a necessidade de submissão do interessado a nova avaliação, caso os exames estejam vencidos. 6.
A obrigação de emitir a CNH deve ser mantida, mas condicionada à submissão do embargado a exames atualizados, com custeio a cargo do DETRAN, respeitado o período permissionário previsto em lei .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 31 de março a 07 de abril de 2025 .
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00097999520178140005 26186301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 1ª Turma de Direito Público) Desta feita, considerando que o condutor somente concluiu o processo de renovação da CNH quando já possuía 50 (cinquenta) anos de idade, reputo legítima a validade de 5 (cinco) anos atribuída ao documento pelo órgão de trânsito estadual, por revelar-se em consonância ao disposto no art. 159, §10, c/c art. 147, §2º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante de tais considerações, não tendo o recorrente trazido argumentos suficientes para modificar a solução encaminhada na origem, fincada em critérios legalmente permitidos e em conformidade com a jurisprudência pátria, outra saída não resta senão o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ e com os excertos jurisprudenciais supratranscritos, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo hígidas as disposições do pronunciamento judicial de base. É como voto. [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3014378-59.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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