TJCE - 3011245-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3011245-09.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 12339242), que proveu a apelação manejada pela SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. para anular a sentença originária e determinar o retorno dos autos à origem.
Nas razões recursais (ID 14073254), a parte fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 6º, §5º, e 10 da Lei nº 12.016/09.
Afirma que "tendo em vista que não foram comprovados quaisquer atos ilegais praticados, resta flagrante que o presente writ não é 'preventivo', mas sim contra lei em tese, motivo pelo qual deve-se extinguir o processo na forma do art. 485, VI do CPC cumulado com o art. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009" (fl. 8).
Pontua que "no mandado de segurança preventivo, é necessária a demonstração de que ocorreu a situação fática prevista hipoteticamente, razão por que existe o direito, ou ao menos o fundado receio de lesão a esse direito.
Consequentemente, as recorridas apenas se antecipam à ação da autoridade pública, pleiteando o provimento jurisdicional que a afaste" (fl. 9).
Contrarrazões apresentadas (ID 14765505). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão tem a ementa a seguir (ID 12339242): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DE EFEITOS CONCRETOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E DO FECOP EM 2023.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC/15).
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, por considerar que o presente mandado de segurança foi impetrado, unicamente, contra a incidência de ato normativo abstratamente considerado (Súmula nº 266 do STF), tendo, para isso, após julgamentos dos embargos de declaração, condenado-lhes ao pagamento da multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15 e, ainda, por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, incisos V e VI, e Art. 81, ambos do referido diploma processual. 2.
A questão de fundo trata da possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL e respectivo FECOP sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, no exercício de 2023, em vista da inexistência de legislação estadual posterior à Lei Complementar Federal nº 190/2022, além de suposto descumprimento do Art. 24-A da referida legislação Federal. 3.
No entanto, após leitura da inicial e análise dos documentos acostados, verifica-se que a presente ação constitucional não se volta contra a Lei Complementar Nacional nº 190/2022, propriamente dito, mas em face dos efeitos concretos advindos da sua aplicação no exercício de 2023, o que implicará na obrigação constitucional de recolhimento do ICMS-DIFAL e do FECOP pelos impetrantes.
Desse modo, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 266 do STF.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Depreende-se, ainda, que a extinção prematura do feito infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 5.
Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe. 6.
Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15. 7.
Em arremate, por não julgar protelatória a oposição dos embargos, afasta-se a multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15, bem como, por não restar verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 80, incisos V e VI, do CPC/15, a multa por litigância de má-fé. 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (GN) Quanto à violação dos arts. 6º, §5º, e 10 da Lei nº12.016/09, tem-se que não houve o debate dessa matéria, motivo pelo qual inexiste o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Por oportuno: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ANTERIOR AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COM BASE NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC/02 E 22 DA LEI N.º 8.906/94 - EOAB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DISTRITAL, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3.
O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. [...]. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) G.N.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3011245-09.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011530-02.2023.8.06.0001
Antonio Lima de Freitas
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 09:35
Processo nº 3012117-24.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Condominio Edificio Blue Ocean
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 16:53
Processo nº 3014834-09.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Oseias Montenegro Barbosa
Advogado: Leandro Duarte Vasques
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 14:49
Processo nº 3014831-54.2023.8.06.0001
Germano Monte de Albuquerque
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Italo Lannes Lima Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 15:19
Processo nº 3013232-80.2023.8.06.0001
Francisca Celia de Oliveira Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 10:57