TJCE - 3012800-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27827625
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27827625
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3012800-61.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MANOEL ANTONIO AZEVEDO BEZERRA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (TJCE) (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) ESTADO DO CEARA interpôs Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do pronunciamento judicial de ID 24956928 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Coordenadoria Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27827625
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO AZEVEDO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3012800-61.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MANOEL ANTONIO AZEVEDO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Observa-se que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (ID 7851152). O recurso especial foi inadmitido (ID 13820858), ensejando agravo em recurso especial (ID 14283488), o qual foi enviado à Corte Superior e obteve a seguinte identificação: AREsp 2.845.456/CE.
Referida súplica não obteve êxito (ID 23319208, fls. 13-27). O recurso extraordinário foi inadmitido (ID 13820841), tendo sido interposto agravo em recurso extraordinário (ID 14283484) e encaminhado à Corte Suprema com a seguinte identificação: ARE 1.554.144/CE.
O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF) ordenou fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE (ID 23319210), para que, conforme a situação do Tema 181 do STF, adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. O recurso extraordinário (ID 13820841) teve como supedâneo a existência de violação aos arts. 2º e 37, caput, do texto constitucional, afirmando-se que restou inobservado o princípio da legalidade, por conceder ao autor o direito de ter incorporados aos seus proventos de aposentadoria gratificação de representação de gabinete sem a previsão legal autorizadora.
O acórdão objeto daquela irresignação (ID 7851152), assentou que o recorrente não impugnou - em sede de recurso de apelação - a decisão de primeira instância ou seus fundamentos determinantes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus processual. Portanto, o recurso extraordinário enfrenta o óbice da Tese 181 do STF, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, se não veja: Tese 181: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Diante do exposto: (a) em atenção à determinação superior, nego seguimento ao recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, I, a, do CPC, por aplicação da Tese 181 do STF. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da causa e devolvam-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo da Vice-Presidência. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3012800-61.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MANOEL ANTONIO AZEVEDO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial ESTADO DO CEARÁ (Id 12565784), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do apelo oposto (Id 8242083) desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 11588942), em desfavor de MANOEL ANTONIO AZEVEDO BEZERRA.
Nesse aspecto, é oportuna a transcrição do aresto proferido em apelo e em aclaratórios, respectivamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, a fim de que o ente público implante nos proventos previdenciários mensais do promovente, a Gratificação pela Representação de Gabinete 60%, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, ao ID 7780669, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir, os argumentos dispostos na contestação, ao ID 7780657 , sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
APELO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
EMBARGANTE QUE ALEGA ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO QUE SEQUER ULTRAPASSOU O REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE, IMPEDINDO O SEU CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1.
A parte embargante afirma que há erro material no acórdão, referente a revogação da lei que fundamentou a decisão do juízo a quo, assim como não se pronunciou sobre os arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, e os art. 2º e 37º da CF. 2.
Em que pesem as alegações da parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, a qual deixou de conhecer da apelação ante a sua flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal, dessa forma não poderia esta Corte apreciar o mérito do recurso, ainda que envolvendo matéria de ordem pública. 3.
Não há como se reformar o decisum embargado para atender o anseio da parte recorrente, no sentido de conhecer e acolher a sua apelação quando, de fato, o recurso não atendeu ao requisito formal de admissibilidade consistente na impugnação específica aos fundamentos da sentença, como restou verificado no acórdão. 4.
Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. art. 2º, § 1º da LINDB e arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que, mesmo após a interposição dos embargos manteve-se o vício integrativo de omissão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 2º, § 1º, da LINDB e arts. 489 e 1.022, ressaltando questões fáticas e jurídicas que não teriam sido apreciadas no recurso.
Sustenta o recorrente que mesmo após a interposição dos embargos, manteve-se o vício integrativo de omissão do acórdão, nos seguintes pontos "in verbis": "É que o ato de incorporação da vantagem pessoal percebida pelo autor remonta a período anterior à Emenda n.º 21/95 à Constituição Estadual e mesmo à Emenda n.º 19/98 à Constituição Federal de 1988.
Contudo, se antes ele percebia alguma parcela remuneratória, cujo cálculo se dava com incidência de percentual sobre o vencimento básico adicionado de outras vantagens pessoais incorporadas (efeito cascata), a partir daquelas alterações constitucionais o cálculo dos proventos foi essencialmente alterado, vedando-se a incidência de gratificações sobre gratificações.
Assim, o ato contra o qual se insurge o demandante não é a aplicação administrativa da Emenda à Constituição Estadual n.º 21/95, a qual impediu que a vantagem pessoal incorporada fosse somada ao vencimento-base para efeito de cálculo das demais gratificações.
Esse ato administrativo foi reforçado na competência de dezembro de 1999, quando, por ocasião da implementação, no âmbito do Estado do Ceará, das modificações trazidas pela Emenda n.° 19/98 à Constituição Federal de 1988, todas as parcelas remuneratórias dos servidores públicos e inativos passaram a ser pagas de modo simples, afastando-se a superposição de percentuais e gratificações.
Com isso, vemos que o ato contra o qual se insurge o demandante, sendo aquele que determinou a forma diferenciada do pagamento de seus estipêndios, é único e de efeitos permanentes.
E o marco inicial do prazo prescricional ficou caracterizado naquele momento, em julho de 1995, pois desde então tomou o interessado conhecimento da situação supostamente ilegal, surgindo a lesão e, portanto, a pretensão (teoria da actio nata).
O ingresso na via judicial, após quase dez anos da modificação do cálculo de seus proventos (julho/1995), permitiu que ocorresse a prescrição não apenas das prestações relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, mas ensejou fosse fulminado o próprio direito sobre o qual se assentava pretensão, conforme o princípio da actio nata. Dito de outro modo, se a pretensão da parte autora pressupõe a tentativa de restabelecer o modo de cálculo de seus proventos, a prescrição não somente atingiu as parcelas sucessivas (vantagem pecuniária) que adviriam do atendimento dos pedidos, mas também o próprio fundo de direito, uma vez decorrido o lapso temporal extintivo de sua pretensão".
Sabe-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, o dispositivo ali indicado ostenta conteúdo normativo incapaz de, isoladamente, amparar a tese do recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma infraconstitucional. Outrossim, a turma julgadora ressaltou que o apelo nem sequer foi conhecido, registrando, "in verbis" (Id 11588942): "Inicialmente, cabe ao julgador proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal, sem a referida análise.
Assim, não ultrapassando o recurso a fase inicial do juízo de admissibilidade, resultando no seu não conhecimento, não pode o julgador analisar as questões relacionadas ao mérito, ainda que venha se tratar de matéria de ordem pública.
O não conhecimento do recurso impede, portanto, a análise pelo tribunal de qualquer matéria relacionada ao mérito da lide".
GN. Ademais, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da ausência de conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade, tese adotada no apelo e mantida nos aclaratórios.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Com efeito, a parte objetiva que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, notadamente porque a demonstração da alegada violação envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos e não tratados no acórdão o qual nem sequer conheceu do recurso, por ofensa à dialeticidade.. Nesse cenário anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3012800-61.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MANOEL ANTONIO AZEVEDO BEZERRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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