TJCE - 3012710-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28154145
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12/09/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28154145
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11/09/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28154145
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11/09/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114389
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114389
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3012710-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE PINTO DA SILVA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 20732098) pretendendo a reforma da sentença (ID 20731931) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o promovido a registrar nos assentamentos do Requerente o ingresso/promoção ao posto de 2º Tenente a contar de 17 de dezembro de 2021, com todos os efeitos funcionais decorrentes do citado registro, sem qualquer discriminação, providenciando, ainda a apuração da diferença de vencimentos a contar da data da retroação, e o consequente pagamento do correspondente à diferença salarial de Subtenente para o posto de 2º Tenente, referente ao período de 17 de dezembro de 2021 a 12 de dezembro de 2022, acrescido de correção pela taxa SELIC (EC 113/2021), em ressarcimento de preterição, providência a ser adotada após o trânsito em julgado da presente decisão. 3.
Em sua irresignação recursal, o recorrente alega a impossibilidade de retroação dos efeitos do CHO/2022 ao ano de 2021, bem como defende a ausência de efeitos financeiros retroativos. 4.
Compulsando os autos, vejo que o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora fazia jus à promoção por antiguidade ao posto de 2º Tenente, com todos os seus direitos remuneratórios e administrativos, desde dezembro de 2021. 5.
O pedido do autor funda-se na Lei Estadual nº 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais do Ceará.
A promoção por ressarcimento de preterição está prevista no art. 22 desta lei, sendo admitida em hipóteses excepcionais estabelecidos pela legislação específica. 6.
Assim, analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrido se enquadra na hipótese excepcional de promoção em ressarcimento de preterição, como é o caso de absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente.
Nesses termos, o recorrido faz jus a promoção a contar da data de conclusão do CHO/2021. 7.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114389
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012710-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ PINTO DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de José Pinto da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID:20731931.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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