TJCE - 3012710-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012710-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ PINTO DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de José Pinto da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID:20731931.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3012710-53.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JOSE PINTO DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
O Estado do Ceará ajuizou os Embargos de Declaração, tempestivamente, razões expostas no ID 80758586.
Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
Decido.
O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Observa-se da leitura das razões de embargar que a parte promovente está insatisfeita com a decisão e pretende modificar o julgado pela via dos embargos, o que não se mostra viável.
Ao embargar o decisum o embargante adentrou no mérito, posto que a sentença (ID 80487738) condenou o Estado do Ceará, por meio do Comandante Geral e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, a registrar nos assentamentos do Requerente 2º Tenente QOAPM, JOSE PINTO DA SILVA, o ingresso/promoção ao posto de 2º Tenente a contar de 17 de dezembro de 2021, com todos os efeitos funcionais decorrentes do citado registro, bem como ao consequente pagamento do corresponde à diferença salarial de Subtenente para o posto de 2º Tenente.
Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do Embargante cinge-se, na verdade, no intento de reformar a decisão atacada, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
O Embargante elegeu a via recursal inadequada.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, opino pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, mas para negar-lhes provimento, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012710-53.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JOSE PINTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À SEJUD.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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