TJCE - 3011974-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011974-35.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ NOBRE FRAZAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará conhece do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011974-35.2023.8.06.0001 Recorrente: LUIZ NOBRE FRAZAO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO FISCAL.
POLICIAL MILITAR.
COLISÃO DE VIATURA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AVARIAS EM VIATURA.
REALIZAÇÃO DE INQUÉRITO TÉCNICO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A CULPA E IMPUTA RESPONSABILIDADE AO CONDUTOR.
DECISÃO FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM LAUDOTÉCNICO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Luiz Nobre Frazão, em face do Estado do Ceará, objetivando a extinção do débito referente ao conserto da viatura da BPTUR, de placa HYV2275/CE. 02. À inicial (ID 13355610), o promovente, policial militar, alega que em 20/11/2011 estava em serviço, na direção da viatura da BPTUR, de placa HYV2275/CE, envolvendo-se em acidente de trânsito e que, apesar de não ter culpa do acidente, foi responsabilizado pelos prejuízos, sendo o débito inscrito em dívida ativa. Colaciona cópia do Laudo nº 24469.11.2011, elaborado pelo Núcleo de Perícia Externa da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará, ao qual alega que por falha ou pressa em responsabilizar o servidor público, concluiu pela configuração de sua culpa no referido acidente. 03. Após a formação do contraditório (ID 13355621 e 13355622), apresentação de Parecer Ministerial (ID 13355632), pela prescindibilidade de manifestação ministerial, sobreveio a sentença de improcedência do pleito (ID 13355633), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. 04. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 13355638), no qual alega restar configurada causa excludente de responsabilidade, posto que se encontrava no estrito cumprimento do dever legal.
Alega ainda que não houve a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos nos autos do inquérito técnico.
Alega também que a possibilidade de ação regressiva somente em casos de danos causados por dolo ou culpa.
Por fim, alega que os tribunais pátrios têm avaliado o grau de culpa do agente como sopesado estar diante do dever legal de agir, observado ainda se nas circunstâncias seria exigido conduta diversa.
Roga pela reforma da sentença. 05. Em Contrarrazões (ID 13355643), o Estado do Ceará defende a necessidade de manutenção da decisão, entendendo pela ausência de impugnação específica, o que fere ao princípio da dialeticidade recursal, além de não ter sido capaz de demonstrar a ausência de sua responsabilidade no caso concreto.
Ressalta a garantia constitucional ao direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sendo aplicável a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, respaldado pela aplicação da Teoria da Dupla Garantia em casos da mesma natureza pelo STF (Tema 940).
Alega haver nos autos a comprovação da culpa do agente para a ocorrência do sinistro.
Traz jurisprudência a seu favor e roga pela manutenção da decisão. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei. 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que os recorrentes tenham apresentado argumentos capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de anulação de procedimento administrativo que culminou na responsabilização do agente público pelo sinistro envolvendo a viatura da Polícia Militar e veículo de terceiro, por entender, em suma, haver excludente de responsabilidade, em razão do estrito cumprimento do dever legal no momento da colisão. 09. Destaco que o direito de regresso da Administração Pública contra o causador do dano resta consubstanciado no art. 37, § 6º, parte final, da CF/88, condicionado à comprovação de dolo ou culpa stricto sensu do servidor ou agente na verificação do evento danoso, vinculando-se à teoria subjetiva de responsabilidade civil. 10. Nesse sentido, ressalto que, conforme o juízo a quo, não vislumbro que o recorrente tenha se desincumbido de demonstrar nos autos a existência de causa que se configure como excludente de sua responsabilidade, em virtude de ser a responsabilidade civil a obrigação que se impõe ao servidor público de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções, não podendo esta ser causa excludente de referida responsabilidade, considerando-se o laudo pericial em cópia na exordial, que conclui que a colisão se deu em razão da "manobra de conversão a esquerda empreendida pelo condutor da viatura de placas HYV2275/CE, quando as condições de tráfego lhe eram desfavoráveis". 11. A respeito da controvérsia dos autos, esta Turma Recursal tem se guiado, quando da análise de casos similares, em que se pretende a declaração judicial de nulidade de procedimento administrativo de apuração de responsabilidade, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à aferição da legalidade de procedimentos administrativos disciplinares, restando demonstrado nos presentes autos que, por meio de inquérito técnico, realizado pela Polícia Militar Estadual com atenção ao contraditório e à ampla defesa, foi constatado que a parte autora foi considerada culpada pelo acidente envolvendo a viatura policial estadual (ID 13355625 e 13355626). 12. Precedente desta Turma: RI nº 0193622-77.2015.8.06.0001, Rel.
Desemb.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023; RI nº 0160500-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desemb.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022; RI nº 0175462-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desemb.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 07/12/2021, data da publicação: 07/12/2021. 13. Ante o exposto, firme nesse entendimento, conheço do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida. 14. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 13525263) e ora ratificada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. Local e Data da assinatura digital. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011974-35.2023.8.06.0001 Recorrente: LUIZ NOBRE FRAZAO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos (ID 13355633), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/03/2024 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 04/03/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 05/03/2024 (terça-feira) e findaria em 18/03/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13355639) sido protocolado em 10/03/2024, a autora e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 13355612), hei por bem DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13355644) pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 13355632), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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