TJCE - 3013306-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3013306-37.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17253983) interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12009507), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas pelas partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega ofensa ao art. 1º, caput, e § 2º, da Lei Federal nº 9.656/98. Afirma que o art. 1º da referida lei, em princípio, destina-se a regular "as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde", não havendo menção a pessoas jurídicas de direito público, caso do ISSEC. Invoca voto da Ministra Nancy Andrigui, que restou vencido, explicitando os fundamentos pelos quais o termo "entidade" não englobaria as autarquias que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. Argumenta que: "é indiscutível a diferença entre o serviço de saúde fornecido pelos planos de saúde de natureza privada, entre as quais se incluem as cooperativas e as entidades de autogestão vinculadas a empresas que oferecem plano de saúde aos funcionários, e a assistência à saúde prestada por entidade de direito público, que submete ao regime jurídico-administrativo, e se sustenta por força dos recursos aportados pela Administração Direta." Sem contrarrazões recursais. É o que cumpre relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "A insurgência do ISSEC é de que não está obrigado a fornecer o tratamento de saúde pleiteado, considerando o rol legal de procedimentos cobertos pelo ISSEC, bem como pelo fato de não ser plano de saúde, não havendo dever jurídico em satisfazer essa pretensão, sob pena do Judiciário adentrar na seara administrativa. Muito embora não incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), tal fato, por si só, não significa que possa a entidade definir cláusulas em seu proveito - como a prevista no art. 43, da Lei nº 16.530/2018 -, porquanto está sujeita à Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998). Nessa vertente, compete ao ISSEC prestar aos seus beneficiários completa assistência médico-hospitalar, e sua negativa importa em abuso de direito por contrariar a função social dessa assistência médica, de procedimento essencial à preservação da vida. Vejamos o teor do relatório da médica Hematologista Dra.
Lys Carneiro Soares de Castro (CRM 15640): "Paciente Maria da Conceição Rocha de Sousa, 74 anos, portadora de Mieloma Múltiplo (CID10: C90.0).
Solicito tratamento com Bortezomibe, Revlemid e Dexametasona (VRD) por 4-6 ciclos.
O tratamento é realizado em regime ambulatorial e deve ser iniciado URGENTEMETNE pois a doença encontra-se em atividade". (ID 57069601) Tais dados não podem ser relevados sem fundamento legal para tanto, porquanto não cabe ao julgador desprezá-los, mormente diante de um direito maior: saúde.
Desta feita, torna-se razoável a reforma da decisão agravada, considerando as peculiaridades apresentadas relativas a condição de hipossuficiência, a necessidade específica do tratamento, sob pena da demora na prestação jurisdicional acarretar a autora dano ainda maior. Nesse contexto, cito precedentes desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
BENEFICIÁRIO DO ISSEC. MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA).
NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI nº 0623182-21.2023.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rela.
Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 31.01.2024, DJe 31.01.2024) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA". (AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Pública, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 15.05.2023, DJe17.05.2023) Assim, diante da plausibilidade do argumento do recorrente, quanto a mais escorreita interpretação a ser dada ao art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.656/98, e sendo dispensável o exame de matéria fática, impõe-se a remessa da irresignação ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a referida tese possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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