TJCE - 3011208-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Demétrio Saker Neto, Suplente designado conforme Portaria nº 334/2023. Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011208-79.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): GELSON BRENDON DA SILVA NOGUEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Demétrio Saker Neto, Suplente designado conforme Portaria nº 334/2023. Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011208-79.2023.8.06.0001 Recorrentes e recorridos: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e GELSON BRENDON DA SILVA NOGUEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência da ação (ID 12904788), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) em 22/03/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 01/04/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 02/04/2024 (terça-feira) e findaria em 15/04/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado de ID 12904994 sido protocolado em 15/04/2024, a autarquia de trânsito ora recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 12905001. Ainda, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o Parquet já se manifestado nesse sentido nos presentes autos (ID 12904787). Do recurso inominado interposto por Gelson Brendon da Silva Nogueira Passo à análise de admissibilidade do recurso inominado autoral, de ID 12904997, interposto por Gelson Brendon da Silva Nogueira, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 12904788), proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O Estado do Ceará, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões. Ressalte-se que, uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao Relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, constatei que o recurso inominado autoral foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em em 25/03/2024 (segunda-feira) e considerada publicada em 26/03/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 27/03/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado da Semana Santa, findou em 11/04/2024 (quinta-feira).
Como o requerente somente protocolou sua peça recursal (ID 12904997) em 17/04/2024 (quarta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC). Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/1995, NÃO CONHEÇO do recurso inominado autoral, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 12904775).
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC. Por fim, ressalto que o recurso inominado de ID 12904994 foi recebido e será, oportunamente, levado à apreciação do colegiado recursal. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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