TJCE - 3011091-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3011091-88.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liminar, Concessão, Inclusão de Dependente, Tutela de Urgência] AUTOR: VALDENICE VERISSIMO DE SOUSA e outros SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO e outros Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte Cumulada com Pedido Liminar proposta por VALDENICE VERÍSSIMO DE SOUSA e MAYARA VERÍSSIMO DIAS DE CARVALHO em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Aduz VALDENICE VERÍSSIMO DE SOUSA ter constituído a união estável com o ex-servidor Sr.
Maramaldo Dias Carvalho Filho, falecido na data de 30/11/2022 (ID 56208633).
Por sua vez, MAYARA VERÍSSIMO DIAS DE CARVALHO é filha do falecido servidor.
Informam a abertura de processos administrativos perante a Secretaria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e CEARAPREV (ID 56208649).
Entendem que comprovada a qualidade de dependentes, fazem jus à pensão por morte.
Instruem a inicial com documentos (ID 56208630 - 56208651).
Decisão de ID 56372952 defere o pedido de tutela de urgência.
O Estado do Ceará apresenta contestação de ID 57309613, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito argumenta: da ausência de atraso na apreciação do requerimento administrativo; da competência do estado-membro para legislar sobre previdência, da constitucionalidade da pensão provisória, da determinação em lei complementar vinculando a fixação da quantia provisória em 80% do ex-servidor; e do princípio da separação dos poderes estatais.
Petição do Estado do Ceará (ID 57311543) informando que o cumprimento da decisão de ID 56372952 encontrava-se momentaneamente impossibilitado em virtude da ausência de elementos indispensáveis à implementação da medida, requerendo a intimação das autoras para apresentar a documentação nos autos ou diretamente perante a CearaPrev.
Réplica das partes autoras de ID 65192221 requerendo o afastamento da preliminar suscitada, bem como a procedência do pleito autoral em relação à pensão por morte. Despacho de ID 71791628 facultou às partes dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, com o silêncio ensejando o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Certidão de ID 78869735 informando que decorreu o prazo legal da intimação do despacho de ID 71791628 e nada foi apresentado ou requerido pelas partes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 80478500, manifesta-se pela procedência da ação nos termos do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, qual seja, a preliminar da falta de interesse de agir.
Não obstante os argumentos trazidos, entendo que a preliminar em questão não merecer ser acolhida.
Explico: Conforme os autos, as autoras efetuaram, administrativamente, após o falecimento do servidor público Marmaldo Dias de Carvalho Filho, pedido de pensão e não obtiveram resposta do órgão público em prazo razoável, o que as prejudica, considerando que necessitam dessa pensão para possibilitar os seus sustentos.
Depois da concessão da tutela de urgência que a CEARAPREV concedeu pensão provisória e de acordo com a réplica das autoras (ID 65192221), somente em maio de 2023 aproximadamente cinco meses após o requerimento administrativo, houve o pagamento.
Essas situações demonstram uma demora por parte da CEARAPREV e a tornam clara a necessidade da concessão da tutela de urgência. Verifica-se assim, que as partes autoras possuem o interesse de agir, o que leva à rejeição da preliminar de falta de interesse processual.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
Como demonstrado nos autos, houve uma demora por parte da requerida na pensão por morte, sendo necessário a concessão de uma tutela de urgência, a qual somente foi paga aproximadamente cinco meses depois do requerimento administrativo.
Tal situação basta para demonstrar o atraso na apreciação do requerimento administrativo.
Não há nenhuma afronta ao princípio da separação dos poderes na análise de atos administrativos, sejam eles de concessão de benefícios ou não.
Em relação a esse ponto, diz a jurisprudência do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.343 RIO GRANDE DO SUL, RELATORA : MIN.
ROSA WEBER) Sobre a existência dos direitos das autoras, primeiramente, faz-se necessário a definição da lei previdenciária que será aplicado no caso em apreço, tendo em vista a data do óbito do falecido servidor ocorrera em 30 de novembro de 2022 (ID nº 56208633) e em observância ao entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, percebe-se que a Lei Complementar estadual nº 21/2000, alterada pela Lei Complementar estadual nº 159/2016.
Súmula 340, STJ.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Em atenção ao citado diploma legal, depreende-se a partir de sua leitura que se encontra no rol dos dependentes previdenciários o(a) companheiro(a) do segurado, obtendo, inclusive, a presunção absoluta de dependência econômica, conforme disposto no art. 5º, § § 1º e 2º, da Lei Complementar estadual nº 21/2000, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 159/2016.
Art. 5º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. De acordo com a legislação estadual, art. 5º, § 6º, da Lei Complementar estadual nº 21/2022, a prova da união estável deverá ser feita nos moldes dispostos no regramento utilizado pelo Regime de Previdência Social.
Sendo assim, deve-se trazer à luz o disposto no Decreto nº 3.058/99, em especial o art. 22, § 3º, que elenca a documentação para a comprovação da do vínculo. Art. 22, § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX-procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X-conta bancária conjunta; XI-registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII-anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII-apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV-ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV-escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI-declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII-quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifei) Em atenção à legislação disposta e a documentação anexada à peça exordial, em especial a certidão de nascimento de filha havida em comum (ID nº 56208637) e a comprovação de mesmo domicílio (ID nº 56208643), entende-se que quanto à autora Valdenice Veríssimo de Sousa resta configurado a união estável.
Ademais, considerando a referida certidão de nascimento da autora Mayara Veríssimo Dias de Carvalho (ID nº 56208637), nascida em 12 de outubro de 2004, contando, então, com idade inferior à 21 anos.
Configura-se, desta forma, englobada no rol de dependentes do falecido autor, possuindo, também, o benefício da presunção absoluta de dependência econômica.
Na esteira deste entendimento, coleciona-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE UNIÃO ESTÁVEL COM SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 159/2016.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PERICULUM IN MORA CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor primitivo, aplicando-se ao presente caso a Lei Complementar Estadual n° 159/2016, que elenca a companheira como dependente previdenciário, assim como os filhos menores de 21 anos, inválidos ou portadores de doença grave; além de estabelecer a presunção absoluta de dependência econômica da companheira supérstite e dos filhos menores de 21 anos. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a comprovação do vínculo e da dependência econômica a partir dos documentos apresentados, em observância ao disposto no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), vislumbrando-se, assim, a existência de relacionamento contínuo e duradouro apto a caracterizar a união estável, nos termos da lei.
Precedentes desta Câmara. 3.
Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, vinculada à preservação da vida, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora, reforçando-se o risco de dano grave aos beneficiários, ora agravados, em razão da mora do ente estatal em analisar o requerimento administrativo. 4.
No que concerne a reversibilidade da tutela provisória concedida, caso sejam produzidas provas que desconstitua a presumida união estável, nada impede que seja cortado o benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento- 0635340-79.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, RATIFICO em todos os termos a tutela antecipatória requerida na inicial, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Estado do Ceará a inscrição das partes autoras como pensionistas do ex-servidor Maramaldo Dias Carvalho Filho, com o consequente pagamento das pensões por morte, bem como ao pagamento retroativo dos valores a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação, a ser aferida quando do cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de custas, considerando a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Sentença sujeita a Remessa Necessária, conforme disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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