TJCE - 3009008-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3009008-02.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE FORTALEZA Agravado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 1 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3009008-02.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3009008-02.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3009008-02.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MUNICIPIO DE FORTALEZA Embargado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA PELO PROCON POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ARESTO IMPUGNADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa.
Com efeito, as supostas omissões aventadas pelo Município de Fortaleza, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 deste e.
TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo Município de Fortaleza, confirmando a sentença que julgou procedente a ação no que se refere ao pedido sucessivo, para reduzir o valor da multa imposta no procedimento administrativo, de 2.000 (duas mil) para 500 (quinhentas) UFIRCE. Embargos de declaração: o ente político busca o prequestionamento da matéria e aponta diversos argumentos pelos quais o valor da multa não poderia ter sido reduzido. Contrarrazões: requer a manutenção da decisão. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, como forma de obter o prequestionamento e com o intuito de afastar supostas omissões no julgado (art. 1.022, II do CPC).
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Nos presentes embargos, o recorrente alega que se faz necessário o específico pronunciamento para a caracterização do prequestionamento, defendendo em suma, que houve a manutenção da sentença que reduziu o valor da multa aplicada pelo Procon contra a parte embargada, sob o entendimento de seu excesso, mas o Acórdão não se manifestou sobre os seguintes pontos: A) as multas do Procon devem ser analisadas diante do propósito de se garantir o equilíbrio entre as partes, o que é especialmente ameaçado nos contratos de adesão, tanto a1) pela diminuta participação da volição do contratante, já que é característica de tais contratos a indisponibilidade, ao aderente, do conteúdo das cláusulas contratuais, como em razão de que, ao se ter bem direcionado à satisfação módica de necessidade basilar, caracteriza-se a compulsoriedade do consumo, a2) como em razão da assimetria informacional; B) por tais características, é especialmente relevante a regulação heterônoma do contrato, que o compele o ao cumprimento da função social (art. 421/CC) e à boa fé objetiva (art. 422/CC); C) no caso, a parte dispendeu quantia considerável para si, em um consumo necessário à logística familiar, dispendendo o equivalente a um terço do valor de aquisição para garantir o produto.
Por outro lado, a negativa à conciliação, sob o argumento de que ferrugem é vício estético que se dá com o uso, contraria a boa fé e a função social; D) A proporcionalidade, que se examina pela necessidade, adequação e não mais do que suficiência para atingir a finalidade de compelir a empresa à função social (art. 170, III/CF) e à boa fé, preservando-se, de forma eficaz, os interesses do consumidor (art. 170, V/CF) deve, portanto, ser avaliada não apenas mediante uma análise numérica, mas contextualizada aos contratos de adesão e aos seus condicionamentos heterônomos.
Isto significa que, no presente caso, se deve levar em consideração a vantagem auferida e o dano causado no contexto macro de estratégia empresarial e do seu impacto econômico no mercado; E) Caso a vantagem e o prejuízo se limitarem ao ato, a multa perde a sua aptidão para alcançar a sua finalidade: o desestímulo, pela empresa, ao cometimento de ilícitos; F) Ou seja, uma vez que se está a tratar com um agente econômico de impacto no mercado, se deve considerar a vantagem que aufere e o dano que provoca mediante perspectiva social e não individualizada, uma vez que pela sua estatura assim o é: as consequências de seus atos são sociais e não individuais, ainda que se trate de uma relação individualizada.
Não merece prosperar a insurgência.
Explico.
O Acórdão embargado analisou detidamente os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para manter o valor da multa fixada/reduzida pelo juízo a quo; vejamos: [...] E mais, tem-se da análise dos autos, que o Juízo de origem alterou o valor da multa aplicada pelo PROCON, reduzindo-o para montante razoável e proporcional à infração praticada.
Neste caso, não houve invasão no mérito administrativo, mas adequação da penalidade estipulada a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, os quais estão ligados à própria legalidade do ato. [...] Ocorre que o valor da multa foi reduzido na Sentença com a finalidade de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, não há que se falar em intervenção indevida do Poder Judiciário.
E no que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato.
A averiguação da razoabilidade do valor da multa não invade o mérito da sanção pecuniária, restringindo-se à verificação de sua adequação à lei, e sob o aspecto quantitativo, entendo não desbordar da razoabilidade.
Conforme se observa, a infração que deu ensejo à multa adveio da reclamação de uma única consumidora relacionada à má prestação do serviço.
No entanto, o valor da multa administrativa aplicada à promovente é muito superior ao do produto, qual seja, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), e do contrato de garantia estendida, que corresponde a R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), revelando um desacordo em relação aos critérios legais já citados e desproporcional aos fatos alegados na reclamação consumerista em referência.
Tal situação configura afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, pois a penalidade deve guardar correspondência com a infração praticada, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem, de 2.000 (duas mil) para 500 (quinhentas) UFIRCEs. - negritei A omissão referida pelo artigo 1.022 do CPC, em termos de embargos de declaração diz respeito à falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir.
Tem-se, assim, que a alegação do embargante de que houve omissão acerca da matéria invocada trata de rediscussão da matéria, ante o inconformismo com o decisum propriamente dito, o que não é cabível, em sede de embargos de declaração (Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 10/11/2016).
Dessa forma, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) - negritei Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se, por derradeiro, que se consideram incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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