TJCE - 3009726-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009726-62.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ADRIANA DA SILVA SENHORINHA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
GRATIFICAÇÃO JÁ INCLUÍDA NOS PROVENTOS ORIGINÁRIOS.
BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por pensionista de policial militar falecido, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Estado do Ceará, na qual se pleiteava a implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) no valor que receberia o instituidor se vivo fosse, bem como o pagamento retroativo desde a vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a pensionista faz jus à implantação da GDSC e ao recebimento de valores retroativos, considerando que a referida gratificação já teria sido incorporada ao valor do benefício de pensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a definição e a alteração das gratificações concedidas aos servidores e pensionistas são de competência do ente federativo instituidor do vínculo funcional, não da CEARAPREV, cuja atuação se limita à gestão administrativa dos benefícios previdenciários, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 184/2018. 4. A documentação constante dos autos demonstra que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) já integrava os proventos do militar falecido e foi considerada na fixação do valor da pensão por morte percebida pela autora, que corresponde à integralidade dos vencimentos do instituidor, sendo, inclusive, rateada com o filho menor. 5. A pretensão da pensionista de ver novamente implantada a gratificação já existente nos proventos originais do instituidor caracteriza bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, não havendo fundamento para o deferimento do pedido de implantação ou de pagamento retroativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 16.207/2017, art. 2º, §1º; LC/CE nº 184/2018, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, em parte, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Adriana da Silva Senhorinha, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando pela implantação definitiva da gratificação de defesa social e cidadania (GDSC), no valor que receberia seu esposo se vivo fosse, condenando, ainda, ao pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017.
Em contestação (ID 17555159) o Estado do Ceará argui sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora, já que seu benefício teria sido deferido com paridade e a GDSC, vem sendo paga regularmente, desde a sua criação.
Após formação do contraditório, sobreveio sentença de improcedência da ação, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "No presente caso, comprovou o Estado do Ceará que o instituidor da pensão recebia em vida a importância de R$ 5.430,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), ID 87359730, p. 39, já incluída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, mesmo valor que foi levando em conta para a instituição da pensão paga aos dependentes do falecido militar (ID 87359725, p. 28).
Ao analisarmos o documento ID 87359725, p. 65 constata-se que a pensão foi concedida no valor de 5.430,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, sendo a referida pensão dividida entre cônjuge (promovente) e filho menor.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a comprovação de que a Gratificação buscada pela promovente já é percebida pela parte autora, julgo improcedente o pedido formulado por Francisca Adriana da Silva Senhorinha Nascimento, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil".
Inconformada, a Autora interpôs recurso inominado (ID 17555170), no qual alega que em nenhum momento se busca reconhecer o direito à GDSC com base no direito à paridade, tendo em vista que decorre do princípio da legalidade, eis que o art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 16.207/2017 determinou / expressamente o pagamento da referida gratificação a todas as pensionistas, indistintamente.
Ademais, sustenta que prevalece o entendimento de que o benefício de pensão deve ser igual à remuneração dos militares da ativa e que tais parcelas devem ser atualizadas de forma automática e no mesmo momento em que houver a reestruturação remuneratória dos agentes de segurança pública em atividade.
Por fim, roga pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
Em contrarrazões (ID 17555178), a recorrida suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda e a ausência de interesse de agir da autora, já que a GDSC, já teria sido incorporada ao seu benefício de pensão, por aplicação da paridade.
Aduz ainda que a pensão da autora já contempla a GDSC, bastando conferir os valores da pensão com a remuneração de referência da patente do instituidor, ao final pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Não foi apresentado parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre reiterar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme verificado (ID 18586264), razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, convém esclarecer que o vínculo do servidor público, seja ativo ou inativo, é diretamente com o ente estatal que lhe confere a investidura no cargo e define suas atribuições, vencimentos e vantagens.
A Lei Complementar nº 184/2018, do Ceará, estabelece que a CEARAPREV é a unidade gestora do regime próprio de previdência (SUPSEC), responsável apenas pela administração e operacionalização, não havendo transferência da responsabilidade do Estado para esta entidade na definição ou revogação de gratificações.
Embora a CEARAPREV tenha personalidade jurídica de direito público, sua competência está limitada a gerenciar os benefícios previdenciários e não abarca a criação, alteração ou extinção de direitos remuneratórios previstos em lei, como a GDSC, conforme expresso no Art. 2º da LC nº 184/2018.
A criação, alteração e revogação de gratificações é prerrogativa legislativa e administrativa do Estado.
Isto posto, entendo legitimo o Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, entendo que não merece prosperar o pleito recursal.
Explico.
A parte autora apresenta como pedido: "... implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), no valor que receberia seu esposo se vivo fosse condenando ainda, ao pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017 ...".
Da analise dos autos, observo que há divergência entre as informações apresentadas pela autora e os documentos juntados aos autos, tanto por este, quanto pelo requerido, especialmente quanto a alegação da parte autora de que o Estado do Ceará não teria implantado a GDSC em sua pensão, tal conclusão se chega ao analisar os documentos de ID 17555161, pag. 28, que demonstram, que a autora antes da propositura da ação (29-04-2024), já recebia valores referentes à GDSC em seu benefício de pensão por morte.
Por oportuno, faz-se mister destacar o entendimento firmado pelo magistrado sentenciante: "No presente caso, comprovou o Estado do Ceará que o instituidor da pensão recebia em vida a importância de R$ 5.430,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), ID 87359730, p. 39, já incluída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, mesmo valor que foi levando em conta para a instituição da pensão paga aos dependentes do falecido militar (ID 87359725, p. 28).
Ao analisarmos o documento ID 87359725, p. 65 constata-se que a pensão foi concedida no valor de 5.430,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, sendo a referida pensão dividida entre cônjuge (promovente) e filho menor". Não há como se conceber que a autora tenha direito a implantação de gratificação que já havia sido implantada nos proventos do instituidor da pensão.
Tratar-se-ia de bis-in-idem- o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a recorrente seria beneficiada duas vezes pela mesma gratificação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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