TJCE - 3009853-34.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27794537
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27794537
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3009853-34.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTES: GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, AP COSMETICS LTDA, AZBUY COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Mandado de segurança.
ICMS - diferencial de alíquota (DIFAL).
Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Denegação da segurança.
Decisão monocrática fundamentada.
Mera reiteração das razões rejeitadas.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Coordenador de Tributação do Estado do Ceará, negou provimento à apelação das impetrantes e manteve a sentença que denegou a segurança.
As impetrantes buscavam afastar a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado, alegando que seria necessário, para tanto: a publicação de lei estadual posterior à LC 190/2022; a disponibilização de ferramenta centralizada para apuração e emissão das guias de recolhimento do tributo; e a vigência de nova lei complementar sobre o DIFAL.
Além disso, argumentaram que a instituição de base dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes e do DIFAL-Não Contribuintes configuraria indevida majoração da base de cálculo.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, se o Agravo Interno observa o dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade, III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o princípio da dialeticidade recai sobre a parte recorrente o ônus de expor, de maneira clara e precisa, as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão.
Essa obrigação é crucial para delimitar a matéria a ser analisada.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. 4.
A decisão monocrática agravada enfrentou todos os fundamentos relevantes da apelação, abordando: (i) a constitucionalidade da cláusula de vigência da Lei Complementar n. 190/2022; (ii) a validade da legislação estadual, com eficácia condicionada à edição da referida norma complementar federal; (iii) a inexistência de vício na sistemática de cálculo prevista na LC 190/2022; (iv) a desnecessidade de pleno funcionamento do portal nacional para o adimplemento da obrigação tributária; (v) a improcedência do pleito de repetição do indébito; (vi) a inexistência de instituição de tributo pelo Convênio CONFAZ n. 236/2021; e (vii) a legitimidade do cálculo do ICMS/DIFAL com base na sistemática de tributação "por dentro", a qual possui respaldo na previsão do art. 155, § 2º, XII, "i", da Constituição Federal, sem afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva ou da isonomia. 5.
Sucede que as razões do agravo interno se limitaram à repetição dos argumentos anteriormente rejeitados, sem qualquer impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o objetivo do recurso deve ser o de remover o obstáculo criado pela decisão judicial, e não apenas reviver argumentos que já foram devidamente analisados e afastados. 6.
Reiterar argumentos já analisados sem demonstrar o desacerto da decisão agravada não atende ao ônus argumentativo exigido do agravante, tornando inadmissível o agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não conhecido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.021, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula n. 43; AI em AC e RN n. 0387509-02.2010.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024; AI em AgI n. 3001221-22.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2024; AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12.12.2023 AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 07.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22.9.2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.12.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GO Comércio de Artigos Eletrônicos e Acessórios Ltda, AP Cosmetics Ltda e Azbuy Comércio Ltda contra decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelas agravantes, em face de ato reputado coator atribuído ao Coordenador de Tributação do Estado Do Ceará, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas impetrantes, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual denegou a pretensão das impetrantes de: (i) afastar a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado; (ii) afastar a majoração da base de cálculo decorrente da instituição de base dupla para a apuração do DIFAL-Contribuintes e do DIFAL-Não Contribuintes; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, devidamente atualizados, mediante (a) expedição de precatório ou (b) compensação na escrita fiscal. Não conformadas, as agravantes reiteram os argumentos da apelação, alegando, que (i) as normas reguladoras do DIFAL devem ser posteriores à Lei Complementar n. 190/2022; (ii) os Estados que editaram leis ordinárias prevendo o DIFAL antes da publicação da LC n. 190/2022 infringiram o "fluxo de positivação", tornando essas normas locais inconstitucionais; (iii) o Estado do Ceará editou a lei estadual antes da LC n. 190/2022, o que caracteriza vício de origem, pois, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 de Repercussão Geral, uma lei estadual não pode ser editada antes da regulamentação nacional do DIFAL por meio de lei complementar; e (iv) a nova disciplina do DIFAL estabelecida pela LC n. 190/2022 não produzirá efeitos enquanto não houver uma ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto e a emissão das guias de recolhimento. Reiteram, ainda: que: (v) o critério da "remessa física", introduzido pelo §7º do art. 11 da LC 87/1996, com a redação dada pela LC 190/2022, é inconstitucional à luz do Tema 520 da repercussão geral do STF; (vi) é indevida majoração da base de cálculo, em razão da instituição de base dupla (cálculo por dentro) para apuração do DIFAL -Contribuintes ou DIFAL - Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais; e (vii) o Convênio CONFAZ n. 236/21 viola o princípio da anterioridade, pois o DIFAL só poderia ser exigido no exercício seguinte à sua instituição.
Além disso, estabeleceria cobrança retroativa, anterior à data de sua publicação, o que é vedado por lei; e (viii) o mandado de segurança constitui meio adequado para a declaração do direito à compensação tributária. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, nos termos expostos nas razões recursais. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 21356692), nas quais requer o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a pretensão das agravantes contraria o ordenamento jurídico e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Os autos me foram devolvidos em conclusão. É o relatório. VOTO Eminentes Pares, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, pelas razões que passo a expor. Na sistemática processual civil vigente, um dos requisitos objetivos (ou extrínsecos) para a admissibilidade recursal é a regularidade formal, que exige a observância das formalidades específicas aplicáveis a cada modalidade de recurso.
Entre essas formalidades, destaca-se a necessidade de impugnação direta e fundamentada do raciocínio subjacente à decisão recorrida, demonstrando de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que justifiquem sua reforma ou desconstituição.
Tal exigência reflete o princípio da dialeticidade. À luz desse princípio, recai sobre a parte recorrente o ônus de expor, de maneira clara e precisa, as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão atacada.
Essa obrigação é crucial para delimitar a matéria a ser analisada.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. No caso em exame, as agravantes deixaram de observar essa exigência.
Se não, vejamos. A decisão monocrática apreciou todos os pontos e questões relevantes suscitados no recurso de apelação.
O cerne da controvérsia consistiu em definir se houve violação a direito líquido e certo das impetrantes, que sustentaram ser indevido o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, sem a observância dos seguintes requisitos: (i) a publicação de lei estadual posterior à LC 190/2022; (ii) a disponibilização, no Portal Nacional do DIFAL, de ferramenta centralizada para apuração e emissão das guias de recolhimento do tributo; e (iii) a vigência de nova lei complementar sobre o DIFAL, estabelecendo critério válido para solução de conflitos de competência, nos termos do artigo 146, I, da Constituição Federal, e observando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Além disso, a manifestação unipessoal analisou a viabilidade do argumento de que a instituição de base dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes e do DIFAL-Não Contribuintes configuraria indevida majoração da base de cálculo. Para evitar desnecessária redundância, transcrevem-se, a seguir, os trechos da decisão agravada que analisam na íntegra os questionamentos levantados: Mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 87/2015, o STF, no julgamento da ADI n. 4.628/DF (Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE: 24/11/2014), declarou inconstitucional o Protocolo ICMS n. 21/2011, editado pelo CONFAZ.
Esse protocolo previa que o Estado de destino da mercadoria ou bem teria direito a uma parte do ICMS nas operações interestaduais em que o consumidor final adquirisse o produto de forma não presencial, como pela internet, telemarketing ou showroom. Conforme o voto do Ministro Relator Luiz Fux, essa inconstitucionalidade se deu, entre outros motivos, devido ao vício formal, já que os Estados não poderiam alterar a regra constitucional de repartição do imposto por meio do referido protocolo, ainda que estivessem em posição desfavorável. Além disso, o Ministro Relator considerou que a modificação das diferenças regionais surgidas da aplicação do art. 155, § 2.º, VII, da Constituição Federal, em sua redação inicial, "somente poderia emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa". Com o objetivo de equilibrar as questões econômicas entre as unidades federativas, o legislador editou a Emenda Constitucional n. 87/2015.
Essa emenda trouxe mudanças, como a alteração dos incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal (...). Assim, a EC n. 87/2015 determinou que parte dos recursos do ICMS fosse destinada ao Estado de destino, criando o diferencial de alíquota (DIFAL).
Em resumo, o remetente passou a ter duas obrigações tributárias: uma com o Estado de origem, com base na alíquota interestadual, e outra com o Estado de destino, referente à diferença de alíquota. Após a edição da referida emenda, questionou-se, perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, a constitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93/2015 do CONFAZ, que estabeleciam normas gerais sobre a matéria, e que, até aquele momento, serviam de embasamento para que os Estados pudessem editar as suas leis estaduais e instituir o dito ICMS-DIFAL. Naquela oportunidade, o STF entendeu que tais normas deveriam ser estabelecidas por lei complementar federal, declarando a inconstitucionalidade das disposições do Convênio ICMS n. 93/2015 (STF - ADI: 5469 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, julgado em 24/02/2021, publicado em 25/05/2021). Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, que originou o Tema n. 1093, o STF estabeleceu uma tese de repercussão geral para esclarecer ainda mais a questão: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". [...] É pertinente destacar, que, ao examinar a ratio decidendi do voto condutor no RE n. 1.287.019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade das leis estaduais, mas condicionou sua eficácia à edição de uma lei complementar.
Vejamos: Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual. Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. (...) Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (...) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (destaquei). Para suprir a lacuna mencionada, foi editada a Lei Complementar n. 190, de 5 de janeiro de 2022, que permitiu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em estado diverso do remetente não ser contribuinte do imposto. Com efeito, o art. 3º da Lei Complementar n. 190, publicada em 5 de janeiro de 2022, dispõe o seguinte: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Veja-se que a previsão mencionada refere-se à vacatio legis.
Dessa forma, a Lei Complementar só pode produzir efeitos após noventa dias da sua publicação, permitindo que a cobrança do ICMS/DIFAL ocorra a partir de 05/04/2022.
Assim, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal ou anual, pois a referida LC não instituiu ou aumentou tributo, tampouco alterou a hipótese de incidência ou a base de cálculo.
O que se verificou foi uma modificação na destinação do produto da arrecadação, mediante técnica fiscal que transferiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar. A propósito, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo - sem surpresa para os contribuintes - sendo considerada válida, mas sua eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. Esse é o entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Público desta Corte, conforme demonstram os precedentes representados pelas seguintes ementas: [...] APELAÇÃO CÍVEL - 02290792920228060001, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02095450220228060001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 02170539620228060001, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de de Direito Público, Data do julgamento: 14/12/2023. Na mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes julgados: TJCE, Apelação Cível n. 0234809-21.2022.8.06.0001, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/02/2024; TJCE, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0212386-67.2022.8.06.0001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/02/2024; TJCE, Remessa Necessária n. 0240183-18.2022.8.06.0001, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/05/2023. Ademais, impende asseverar que há distinguishing do Tema 1.094 em relação ao Tema 171, ambos do STF.
Veja-se: o Tema 171 de Repercussão Geral do STF (Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços) refere-se ao cenário em que a lei estadual (prevendo a incidência do ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviço) foi editada antes da introdução da Emenda Constitucional n. 33/2001, razão pela qual foi reputada inconstitucional. Por sua vez, o Tema 1.094 de Repercussão Geral trata da hipótese em que a lei estadual foi editada antes da elaboração de lei complementar, porém após a edição de Emenda Constitucional tal como o caso em análise. Veja-se: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 g.n. Desta forma, tem-se que o entendimento firmado pelo Tema 177 não se amolda ao caso, no qual a legislação estadual, editada após as alterações promovidas por Emenda Constitucional, é válida, porém somente terá eficácia após a entrada em vigor da lei complementar. Assim, a Lei Complementar n. 190/2022 representa norma geral para validação da cadeia normativa, mas não instituiu nem majorou tributo, até porque a competência para tanto cabe ao ente estadual. Por sua vez, em 29/11/2023, ao julgar as ADI's n. 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, que determinou a produção de efeitos da referida lei após noventa dias da data de sua publicação. Assim, o Tribunal assentou a exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, conforme disciplinado pela Lei Complementar 190/2022, publicada em 05/01/2022. Sob esse enfoque, a cobrança do ICMS DIFAL, realizada antes de janeiro de 2023 e após o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, considerando que o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual n. 15.863/2015. Em suas razões recursais, as apelantes argumentam que a nova disciplina do DIFAL estabelecida pela LC n. 190/2022 não produzirá efeitos enquanto não houver uma ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto e a emissão das guias de recolhimento.
Essa tese, todavia, não comporta acolhimento.
Se não, vejamos. A LC n. 190/2022, que alterou a Lei Kandir LC87/96 -, previu, em seu art. 24-A, que os Estados e o Distrito Federal divulgarão em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo, sendo que o referido portal deveria conter todas as informações que de trata o § 1º do dispositivo: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso IIdo § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso IIdo § 2º do art. 4º, a alínea b do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais. O Portal tem como finalidade facilitar o cálculo do valor devido a título de DIFAL de ICMS.
No entanto, sua ausência, o fato de estar em desenvolvimento ou seu não pleno funcionamento, por si só, não inviabilizam o recolhimento do tributo nem eximem o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais.
A inexistência de uma ferramenta plenamente operacional não impede o adimplemento da obrigação tributária, podendo o contribuinte valer-se dos mesmos meios utilizados antes da edição da LC 190/2022.
Em outras palavras, a indisponibilidade total ou parcial do Portal não impossibilita as apelantes de apurar o tributo devido e emitir a respectiva guia de recolhimento, ainda que, para tanto, precisem recorrer a métodos menos céleres. Ademais, este Tribunal já enfrentou a matéria, firmando o entendimento de que o pleno funcionamento do Portal não é requisito para a apuração e o recolhimento dos valores devidos pelo contribuinte.
Veja-se: AC n. 30139377820238060001, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2024; AC n. 30095510520238060001, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024; AC e RN n. 30087802720238060001, Relator: Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024. Ademais, essa questão é de cunho administrativo e, caso recorrentes enfrentem dificuldades na apuração do cálculo para a emissão da guia pertinente, devem apresentar sua reclamação ao órgão administrativo competente; não se trata de matéria passível de solução na via do presente mandado de segurança, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída da ilegalidade, sem margem para dúvidas.
Por outro lado, consigno que porque o termo "entrada física" não altera o fato gerador do ICMS, que é a efetiva realização da operação econômica.
A entrega física não altera o fato gerador, mas apenas define o limite temporal do DIFAL, situação jurídica relevante para apuração do diferencial de alíquota.
Tal questão não tem qualquer conexão com o Tema 1099 do STF, que trata do deslocamento de bens de estabelecimento para outros do mesmo contribuinte. É evidente que na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, não há negócio consigo mesmo, ou seja, transferência de titularidade.
Tal situação destacada no tema não tem qualquer relação com a tese invocada pelas recorrentes. Pondere-se, ainda que o Tema 520 do STF também tratou de hipótese distinta do caso em análise, porquanto lá discutiu-se sobre o ICMS devido no caso de circulação de mercadoria importada, fixando-se a tese de que "o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". Ademais, em julgamento virtual realizado em 06/02/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nos autos da ADI 7158, a tese de que "É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional n. 87/2015". Prosseguindo, as recorrentes sustentam que a majoração da base de cálculo do DIFAL, decorrente da instituição de base dupla para sua apuração (DIFAL-Contribuintes e DIFAL-Não Contribuintes), é indevida e inconstitucional, seja pela LC n. 190/22, seja por qualquer legislação estadual.
Alegam, ainda, que o Convênio CONFAZ n. 236/21 afronta o princípio da anterioridade, pois o DIFAL somente poderia ser exigido no exercício seguinte à sua instituição.
No entanto, tais alegações não procedem. Estabelece a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com as alterações dadas pela Lei Complementar n. 190/2022: Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. [...] XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; [...]. Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: [...] IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; [...] § 3º No caso da alínea b do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. [...] § 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. Tal forma de cálculo decorre do art. 13, § 1º, da Lei Kandir, segundo o qual o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo.
O § 6º, que trata das operações interestaduais com destino a contribuinte do imposto, leva em consideração a alíquota interestadual para o cálculo do montante cabível ao Estado de origem e a alíquota interna, para o cálculo do montante cabível ao Estado de destino.
A disposição, assim, é consequência da própria natureza do tributo e, em nada, padece de ilegalidade. O art. 155, § 2º, VII, da CF, determina a adoção da alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual, cabendo à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço" (art. 155, XII, i). Com efeito, a mera subtração de alíquotas, desconsidera o cálculo por dentro do ICMS.
Desse modo, na operação interestadual a contribuinte localizado em outro Estado da Federação, para fins de cálculo do imposto pertencente ao Estado de origem, deve o remetente aplicar a alíquota interestadual, utilizando o cálculo por dentro.
Ao calcular o diferencial de alíquotas, o contribuinte aplicará a alíquota interna do Estado de destino (cálculo por dentro), subtraindo o montante recolhido ao estado de origem. Nesse contexto, o cálculo do ICMS DIFAL com base na sistemática de tributação "por dentro" não viola o princípio da legalidade, pois possui fundamento na previsão constitucional (art. 155, § 2º, XII, "i", da CF).
Além disso, não afronta os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: TJCE, AC e RN n. 02744354720228060001, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/07/2024; TJCE, AC n. 02466570520228060001, Relatora: Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023. Além disso, tem-se que conforme decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 582.461 (Tema 214), "é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo". Portanto, deve ser rejeitado o pedido de afastamento da metodologia de cálculo prevista na Lei Complementar n. 190/22, bem como o pleito consequente de repetição do indébito tributário. Ressalto, por fim, que o Convênio CONFAZ 236/2021, publicado no Diário Oficial da União em 06/01/2022, não institui qualquer cobrança de tributo, limitando-se a regulamentar os procedimentos relativos à exigência do DIFAL. Ademais, não se constata que a mera disciplina desses procedimentos pelo convênio tenha violado direito líquido e certo dos impetrantes, tampouco que tenha ocorrido a cobrança do DIFAL entre 1º/01/2022 e 05/01/2022, data da publicação da LC 190/2022, ou antes de transcorrido o prazo de vacatio legis previsto no art. 3º desse diploma. Como se observa, a decisão monocrática agravada enfrentou todos os fundamentos relevantes da apelação, abordando: (i) a constitucionalidade da cláusula de vigência da Lei Complementar n. 190/2022; (ii) a validade da legislação estadual, com eficácia condicionada à edição da referida norma complementar federal; (iii) a inexistência de vício na sistemática de cálculo prevista na LC 190/2022; (iv) a desnecessidade de pleno funcionamento do portal nacional para o adimplemento da obrigação tributária; (v) a improcedência do pleito de repetição do indébito; (vi) a inexistência de instituição de tributo pelo Convênio CONFAZ n. 236/2021, que se limitou a regulamentar os procedimentos operacionais relativos à exigência do DIFAL; e (vii) a legitimidade do cálculo do ICMS/DIFAL com base na sistemática de tributação "por dentro", a qual possui respaldo na previsão do art. 155, § 2º, XII, "i", da Constituição Federal, sem afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva ou da isonomia. Nesse panorama, conclui-se pela improcedência da apelação cível, no sentido de manter a denegação da segurança, na forma dos arts. 926 e 932, IV, "b", do CPC cumulados com a Súmula 568 do STJ. No presente Agravo Interno, contudo, o Estado do Ceará não enfrenta as razões de decidir da manifestação unipessoal, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados na apelação, os quais foram expressamente rejeitados.
Tal conduta evidencia clara ofensa ao princípio da dialeticidade, consagrado no §1º do art. 1.021 do CPC para a espécie recursal em análise, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". O objetivo do recurso deve ser o de remover o obstáculo criado pela decisão judicial, e não apenas reviver argumentos que já foram devidamente analisados e afastados.
Cabe ao recorrente, portanto, cumprir adequadamente o ônus argumentativo que lhe é imposto, o que, no caso, não ocorreu. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA, EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões recursais, especificamente no segundo tópico, as partes agravantes limitaram-se a reproduzir os argumentos do tópico de mesmo nome contido na Apelação Cível, ainda que com leves alterações em seu conteúdo, sem, todavia, impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Mister se faz recordar que a impugnação específica deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido" (Informativo nº 795, de 21/11/2023, do STJ). 3.
No mérito, não merece prosperar o Agravo Interno, por não ser capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. É que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar no sentido da vedação de equiparação salarial, com outros servidores, em decorrência de êxito em demanda judicial transitada em julgado, conforme RE-AgR 575.936/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 24.8.2010. 4.
E os fundamentos utilizados pelo Pretório Excelso foram os mesmos da decisão monocrática ora impugnada, qual seja a aplicação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 5.
Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno em AC e RN n. 03875090220108060001, Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de agravo de instrumento, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- O recorrente tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Encontrando-se as suas razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI em AgI n. 30012212220238060000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ART. 932, INC.
III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) É certo que ao recorrente é lícito reiterar os argumentos apresentados em suas peças processuais anteriores.
Todavia, em respeito ao princípio da dialeticidade é indispensável que demonstre, de forma clara e específica, os fundamentos pelos quais considera equivocada a decisão recorrida, tanto em sua motivação quanto em sua conclusão, o que não restou observado na hipótese. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. Aplica-se, assim, o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. É como voto. -
09/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794537
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 11:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AP COSMETICS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-57 (APELANTE), AZBUY COMERCIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (APELANTE) e GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 22.165.464/0001-
-
02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611321
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009853-34.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611321
-
04/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611321
-
04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 3009853-34.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, AP COSMETICS LTDA, AZBUY COMÉRCIO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos hoje. Considerando os princípios do contraditório e da não surpresa, e em cumprimento ao dever de consulta, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre a possível configuração de litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 0230126-38.2022.8.06.0001, nos termos dos art. 10, 932, I, e 933, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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