TJCE - 3009538-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada movida pela pensionista MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA, em face do Estado do Ceará por meio da qual a promovente requer com fundamento no direito à paridade do cálculo e em previsão legal expressa requer o reajuste dos proventos para incluir a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) que substituiu outras gratificações extintas, bem como determinar o pagamento retroativo da gratificação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória no ID: 101864835, indeferindo pedido de tutela antecipada; Contestação no ID: 103694294 e réplica no ID: 104240759. Parecer do Ministério Público no ID: 104240759, opinando pela procedência do pedido autoral.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O feito transcorreu de forma regular com respeito ao devido processo legal, assegurando as partes o contraditório e ampla defesa.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa.
Existe previsão legal expressa quanto a implementação de gratificação GDSC incluindo ativos e inativos, mas o Estado do Ceará não implementou esse direito desde 2017, pois alega uma controvérsia jurídica, qual seja, a discussão acerca da possível extinção da paridade e integralidade para servidores militares e seus dependentes, após as reformas da previdência que retiraram essa previsão do texto constitucional e extinguiram o direito para servidores civis.
Convém um breve retrospecto das reformas legislativas anteriores a fim de compreender-se a amplitude objetiva e subjetiva das mesmas.
Os servidores públicos antes das reformas previdenciárias de 2003 e 2005 eram tinham os proventos de aposentadoria regidos pela paridade e integralidade.
A integralidade que foi extinta pela EC 47/2005, e consistia em uma garantia que o servidor público utilizaria para fins de aposentadoria o valor auferido em sua última remuneração.
Já o princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração percebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
Tal forma de aumento da remuneração dos inativos foi extinta com a EC 41/2003, porém comportou regras de transição, de modo que ainda teriam direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que não só os proventos de aposentadoria, como também as pensões de servidores falecidos que se enquadrem na exceção mencionada fazem jus a paridade, uma vez que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor, logo as pensões derivadas de óbito de servidores aposentados, que se enquadrarem nos termos do art. 3º da EC 47/2005 devem ter garantido o direito à paridade. Veja: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)."STF.
Plenário.
RE 603580/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015(repercussão geral) (Info 786).
A jurisprudência do Supremo delimitou a amplitude da paridade de servidores aposentados e seus pensionistas.
Nesse sentido, é esclarecedora jurisprudência do Supremo tribunal Federal que diz que afirmou no julgamento do RE 606.199 (repercussão geral reconhecida - Tema 439) que "a regra da paridade não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e a revisão remuneratória geral dada aos inativos, mas sim Às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos." A implementação da gratificação pode, em tese, se amoldar perfeitamente a uma "vantagem decorrente de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos (..) baseados em critérios objetivos, todavia para fazer jus a progressão por titulação é necessário demonstrar que além do decurso do tempo o servidor efetivamente realizou os cursos e aperfeiçoamentos no momento apropriado na forma da lei (art. 19, da lei nº 15.990 acostada aos autos).
Do exposto percebe-se que assiste razão aos argumentos aduzidos em contestação quanto a inexistência de previsão constitucional para a paridade, não sendo um benefício extensível aos servidores públicos que não se enquadrem na regra de transição prevista na EC 47.
Não obstante, a interpretação não se aplica ao presente caso, pois a ausência de previsão constitucional somente significa uma extinção clara da paridade e integralidade para o servidor civil, quanto aos militares que nunca tiveram vedação ou autorização constitucional para paridade e integralidade, a regulação continua sendo infraconstitucional.
Desse modo, ainda que não se enquadre na regra de transição os servidores militares fazem jus a paridade vez que a previsão constitucional nunca se referiu especificamente a eles, desse modo cabe regulação infralegal quanto a existência e aplicação da paridade ou a integralidade aos militares.
Além disso, não é razoável que o Estado do Ceará edite lei expressa no sentido de substituir gratificações (GM e GDM) por um nova gratificação (GDSC), prevendo ainda que essa nova gratificação deve ser incorporada aos inativos e pensionistas, o mesmo ente federado não implemente a gratificação contrariando a lei editada por ele.
Tal esquizofrenia não é aceita pelo direito que veda o comportamento contraditório.
Transcrevo a seguir o texto da lei estadual em comento: LEI ESTADUAL Nº 16.207, DE 17.03.17 Art. 1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035,de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Diante do exposto, considerando toda a fundamentação, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, no art. 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, atento à fundamentação expendida, opino pela condenação do requerido a restituir a requerente os valores devidos a título de GDSC retroativa, acrescida de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela Taxa SELIC, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, em repercussão geral.
A correção monetária deverá incidir desde a data correspondente ao desconto indevido, ao passo que os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 240 do CPC).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, a ser elaborado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 21 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
03/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Maria das Dores Rodrigues Santana, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, a implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) no tocante de sua pensão.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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