TJCE - 3009496-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3009496-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARCELA BASTOS CAVALCANTE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME RARA DENOMINADA CAT EYE SYNDROME.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SUPERADA A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 98, §3° DA LEI Nº 8.112/1990.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 19.116/24.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço o presente Recurso Inominado, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id.19073890) que pretende a reforma da sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.19073869), que julgou improcedente o pedido autoral consistente em pedido de determinação de redução de carga horária do servidor público requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada estipulada, passando de 40h para 20h por semana, sem prejuízo nos seus vencimentos.
Contrarrazões recursais (id.19073893) rebatendo os argumentos da parte recorrente e pugnando pela improcedência do recurso. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O cerne da presente questão cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à redução de carga horária em 50% em decorrência de tratamento a que se submete sua filha menor, diagnosticada com síndrome rara denominada Cat Eye Syndrome, tetrassomia do braço longo do cromossomo 22 (22q11.1q11.21), microftalmia, microtia, deficiência visual e auditiva.
Sabe-se que um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, que se encontra expressa no inciso III do Art. 1º da CF/88.
Ainda, entre os objetivos estruturais da nossa Carta da República está a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária e a redução das desigualdades sociais, abertamente defendidos conforme o art. 3º.
Por fim, quanto às suas relações internacionais, a nossa República rege-se, entre outros, pela prevalência dos direitos humanos, consoante o Art. 4º da Constituição Federal.
Nesse viés, a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Ao dispor acerca das obrigações gerais dos Estados Membros, o decreto é patente ao versar sobre o comprometimento para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna.
E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos, como se extrai dos arts. 3º e 4º.
Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.
Além disso, a Lei n. 12.764/2012, estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a considera pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Finalmente, é de se destacar que se aplica, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Nesse sentido, no Estado do Ceará, as Leis n. 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para aos pais servidores com filhos excepcionais.
Não obstante isso, considerando a evolução da legislação no que diz respeito aos direitos da pessoa com deficiência a fim de dar o adequado tratamento à questão, a jurisprudência vinha aplicando, por analogia, o art. 98, §3º da Lei nº 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, ante a ausência de legislação estadual que atenda às necessidades e peculiaridades do caso.
Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual no tema 1097, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência.
Com a decisão, restou assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Assim, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator no recurso, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, vez que a falta de legislação infraconstitucional não pode servir para justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na convenção citada.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que também entende pela aplicação da Legislação dos Servidores Públicos Federais, e pela possibilidade da redução de 50% da carga horária: TJCE - Apelação Cível - 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; TJCE - Apelação Cível - 0051986-03.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022.
Ainda, no julgamento da Reclamação 69.300/CE, em 03/09/2024, o STF, no voto do Ministro Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal que concedeu redução de 50% da jornada de trabalho de servidor estadual, por ser pai de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista com Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade associado, aplicando-se para tanto o art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.
No voto, foi mantida o entendimento de harmonia entre a decisão recorrida e o Tema nº 1097, bem como pela ausência de teratologia quanto à aplicação da tese da Suprema Corte, vez que a decisão buscou garantir o princípio do melhor interesse da criança, constitucionalmente garantido pelo art. 227 da Constituição Federal.
Por último, a fim de superar a omissão legislativa, recentemente foi sancionada e publicada, em 16/12/2024, a Lei Estadual n. 19.116/24, que previu definitivamente jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, em consonância com a jurisprudência firmada.
Na referida lei, ficou assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da carga horária, observada os requisitos do art. 2º. No caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a necessidade da redução de carga horária para acompanhamento do tratamento da filha menor da servidora, diagnosticado com síndrome Cat Eye Syndrome, tetrassomia do braço longo do cromossomo 22 (22q11.1q11.21), microftalmia, microtia, deficiência visual e auditiva.
Conforme laudos médicos (ID 19073847 e 19073848), a menor necessita de acompanhamento multidisciplinar de forma continuada também com terapia ocupacional, para trabalho e desenvolvimento nas atividades da vida diária integração sensorial 2x por semana; Fisioterapia visual diariamente, fonoaudióloga para estimulação da comunicação verbal e comunicação não verbal e suas diferentes partes 3x por semana, e terapia ABA, entre outras prescrições. Assim, como se percebe, a criança necessita de grande disponibilidade de tempo dos pais para a efetividade do tratamento.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, com aplicação da Lei n. 19.116/24, justifica-se a necessidade de redução da carga horária do recorrente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente ação determinando ao Estado do Ceará a redução da carga horária, da servidora Marcela Bastos Cavalcante , em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3009496-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARCELA BASTOS CAVALCANTE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Marcela Bastos Cavalcante em face do Estado Ceará, o qual visa a reforma da sentença de id 19073883.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009478-96.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Danilo Teixeira Coelho
Advogado: Kleidson Lucena Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 08:05
Processo nº 3010185-98.2023.8.06.0001
Regina Angela Esteves da Justa Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 11:34
Processo nº 3009860-26.2023.8.06.0001
Brena Rabelo dos Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Edigar Belem Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 16:59
Processo nº 3009538-69.2024.8.06.0001
Maria das Dores Rodrigues Santana
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 15:55
Processo nº 3009726-62.2024.8.06.0001
Francisca Adriana da Silva Senhorinha Na...
Estado do Ceara
Advogado: Marcos Lima Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:22