TJCE - 3008030-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3008030-25.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros RECORRIDO: JSL S.A.
EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3008030-25.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JSL S.A. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO ÚNICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental, pautado na aplicação do art. 21, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Sustenta a embargante omissão quanto à análise do instituto da interrupção no procedimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a alegada omissão do acórdão recorrido quanto à interrupção do prazo prescricional pela prática de atos administrativos, bem como a possibilidade de interrupções sucessivas no curso do procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, regidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, possuem função integrativa, limitando-se a corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, o que não se verifica no caso concreto. 4.
No presente caso, ficou devidamente fundamentado no acórdão embargado que a prescrição intercorrente ocorreu em razão da paralisação do processo administrativo entre 18/05/2017 (emissão do Parecer Instrutório) e 23/07/2020 (decisão administrativa), período superior a três anos, configurando a inércia da administração pública nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 5.
O art. 202 do Código Civil estabelece o princípio da unicidade da interrupção prescricional, de forma que apenas um ato pode interromper o prazo, evitando a perpetuidade e garantindo a segurança jurídica. 6.
O recurso apresentado tem evidente caráter infringente, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pelos tribunais, conforme jurisprudência consolidada. 7.
No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, dispensando a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 21, caput e § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008; Art. 202, caput, do Código Civil; Art. 1.022 e art. 1.025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.504.408/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/09/2019; STJ, REsp 1.924.436/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/10/2021; STJ, REsp 1.963.067/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 22/06/2022; Súmula 18, TJ/CE.
Doutrina relevante citada: THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Prescrição e Decadência. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021; VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Parte Geral. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID 14922553) apresentados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, apontando omissão no acórdão (ID 14566829).
Alega que a decisão concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente sem considerar a peculiaridade do instituto no âmbito do procedimento administrativo ambiental.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15326334), defendendo o não acolhimento do recurso por inexistir vício no acórdão. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15. Ressalta-se que o referido recurso possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
Da análise dos autos, observa-se que não prospera a alegação de vícios, uma vez que a decisão foi clara e coerente ao explicitar a ocorrência da prescrição intercorrente, pretendendo o embargante somente rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido.
No caso dos autos a recorrente alega que não ocorreu prescrição, apontando que ocorreu a sua interrupção com a publicação de edital para alegações finais em 17/08/2017.
Ato este que segundo a recorrente interromperia a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, definido no art. 21 do Decreto nº 6.514/08.
Para resolver a controvérsia, vale analisar o que dispõe o Art. 202, caput, do Código Civil: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:" Conforme o referido dispositivo legal, a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez.
Tal previsão tem por finalidade obstar a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções da prescrição, evitando, desse modo, a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, o prazo prescricional para aplicação da multa por ato infracional iniciou-se em 26 de junho de 2014 e teve seu termo em 18 de maio de 2017, de forma que tendo o julgamento do processo administrativo ocorrido em 23 de julho de 2020, restou atingido pela prescrição da pretensão punitiva.
Após a emissão do Parecer Instrutório, o processo administrativo ficou paralisado de 18/05/2017 a 23/07/2020 (julgamento final), ou seja, por mais de 3 anos.
Isso caracteriza a prescrição intercorrente, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/08.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que "não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição.
Usado um deles, a interrupção alcançada será única.
Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo.
Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor.
Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação".
Em seguida, complementa: "A nosso ver, não há razão para ignorar a regra da única interrupção quando se coteja a ocorrida extrajudicialmente com a que deveria ocorrer posteriormente em virtude do ajuizamento da demanda.
O risco de o prazo prescricional continuar fluindo e se encerrar antes de findo o processo, simplesmente não existe. É que o ajuizamento da demanda corresponde ao exercício da pretensão que, por si só, afasta a incidência da prescrição: enquanto o processo estiver em curso, o autor estará exercitando a pretensão, sendo impossível cogitar-se da inércia essencial à sua extinção pela via prescricional pouco importa que a citação não tenha mais eficácia interruptiva, se o exercício da pretensão (propositura da ação) tiver ocorrido antes de consumado o lapso prescricional renovado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Prescrição e Decadência. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Pp. 144/145)" Por sua vez, o STJ, por diversas vezes enfrentou o tema posicionando-se pelo reconhecimento da unicidade de interrupção da prescrição, podendo se citar os REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067, e REsp 1504408/SP, cujo teor segue: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
NOVA INTERRUPÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO.
AUSÊNCIA. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2.
Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado.
Precedentes. 3.
Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
Precedente. 4.
Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes.
Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/ 2002.
Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes. 6.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp 1504408/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019.) Portanto, observa-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, o fez de forma correta, respeitando assim o disposto no art. 202, caput, do Código Civil, e portanto não merece prosperar a alegação de omissão da embargante. A interposição destes embargos declaratórios reflete a discordância da parte embargante em relação às razões da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar esse recurso como meio de contestar a decisão e viabilizar um indevido reexame de uma questão já analisada.
No entanto, tal intuito não é aceito, conforme estabelece o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "Embargos de declaração com o único propósito de reexame da controvérsia jurídica já apreciada são indevidos." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008030-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JSL S.A. DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 30/09/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 894533 e o recurso protocolado no dia 07/10/2024 (ID. 14922553), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3008030-25.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros RECORRIDO: JSL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008030-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JSL S.A. RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO.
PARECER INSTRUTÓRIO EMITIDO EM 18/05/2017 E JULGAMENTO EM 23/07/2020.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPERIOR A TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO Nº 6514/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto por SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em face da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido de anulação do autor de infração nº 176/2014. Em sua irresignação, o recorrente alega, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente no caso sub judice, sob o fundamento de que a contagem do triênio da prescrição intercorrente é interrompida por qualquer ato de movimentação processual voltado à conclusão do procedimento. Neste sentido, sustenta que compulsando-se os autos do mencionado processo administrativo, constata-se que repousa às Fls. 26 Edital n° 08/2017 referente anúncio de julgamento e notificação para alegações finais, publicado em 17/08/2017.
Portanto, a intimação foi promovida em 17/08/2017 e julgamento definitivo foi exarado em 23/07/2020, antes de transcorrido o prazo de três anos. Contrarrazões ao id. 4886994. É um breve relato do necessário.
Passo a decidir. Analisando os autos, nota-se que o recorrido foi autuado no dia 25/06/2014 por infração à legislação de Controle Ambiental.
Foi lavrado auto de infração com aplicação de multa, no valor de R$1.401,67 (mil, quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), em razão do veículo de placa KQU-0392 ter apresentado índice de fumaça igual a 60 % na Escala Ringelmann. Também verifico que o processo administrativo teve despacho para apreciação da defesa do autuado em 01/08/2014, com emissão de Parecer Instrutório emitido em 18/05/2017. Por fim, a SEMACE, com base no Parecer Instrutório nº 413/2017, julgou procedente a autuação, tendo em vista a caracterização da autoria e materialidade. A prescrição no âmbito do processo administrativo sobre infrações e sanções ao meio ambiente era regulada, até a publicação do Decreto Nº 34316 DE 20/10/2021 do Estado do Ceará, por meio do Decreto Federal nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Conforme restou bem pontuado pelo juízo a quo: No caso dos autos, o processo administrativo ficara paralisado por período superior a três anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição intercorrente do procedimento de apuração do auto de infração, diante da inércia da administração pública. O parágrafo segundo do artigo 21 do supracitado decreto estabelece que: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. (...) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. No presente caso, constata-se que o processo administrativo teve despacho para apreciação da defesa do autuado, em 01/08/2014, tendo sido o Parecer Instrutório nº 413/2017 emitido em 18/05/2017.
Ato contínuo, o processo fora julgado, pela Decisão 1095/2020, em 23/07/2020. Este lapso temporal ultrapassa o prazo prescricional de três anos estabelecido para a prescrição intercorrente.
A demora na conclusão do julgamento e no processamento do procedimento administrativo caracteriza a inércia da Administração Pública, fundamentando a ocorrência da prescrição intercorrente. Este raciocínio se coaduna com o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEITADA.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INÉRCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 03 ANOS.
ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 404, DE 2012, DO CONTRAN.
ART 1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/99.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminares suscitadas. 1.1.
Inadequação da via eleita: de saída, deve ser afastada a extinção do feito, porquanto presente nos autos prova pré-constituída, apta a demonstrar os fatos alegados pelo impetrante, sem necessidade de dilação probatória, constituindo-se em direito líquido e certo. 1.2.
Prescrição da pretensão autoral: o presente mandamus não discute a validade do auto de infração que foi lavrado em 12/06/2011, mas sim da decisão administrativa aplicada ao fim do processo, que determinou a suspensão do direito de dirigir do impetrante, datada em 18/09/2017.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no procedimento administrativo que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses e recolhimento da CNH do impetrante. 2.1.
No caso dos autos, o procedimento administrativo foi instaurado em 14/06/2011, com defesa administrativa apresentada em 18/07/2011, e movimentação posterior tão somente em 24/08/2015, por ocasião do termo de abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2.2.
Considerando a inércia do procedimento administrativo pelo lapso temporal superior a 03 (três anos), entende-se pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, prevista no Art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, aplicável aos procedimentos administrativos referentes às infrações de trânsito, por expressa previsão do Art. 24 da Resolução nº 404, de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 3.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01088395020188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022). (grifei). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. (Local e data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3008030-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JSL S.A.
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5809086) e o recurso protocolado no dia 07/05/2024 (ID. 12837628), dentro do inicio do do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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