TJCE - 3008029-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008029-40.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: SONIA REGINA RODRIGUES LIMAPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA CLS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada nos autos em epígrafe.
Alega que há omissão na sentença embargada, uma vez que esta não teria condenado a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A parte embargada requer a rejeição dos os Embargos de Declaração, por não existir nenhuma omissão na Sentença embargada, condenando ao Estado do Ceará em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter notoriamente protelatório do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, verifica-se que não houve a omissão alegada, tendo em vista que a sentença foi clara e fundamentada ao fixar os honorários de sucumbência.
Vejamos: Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Autora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, além de que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo este correspondente ao valor da dívida atualizada dividido pelo número de executados que constam em cada certidão de dívida ativa mencionada no feito e presente no ID 54103787, ou seja, para as certidões que contenham o devedor principal e dois corresponsáveis, o proveito será o valor principal atualizado dividido por três, nas que possuam o devedor principal e três corresponsáveis, o valor principal atualizado será dividido por quatro e assim por diante, respeitando o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a porcentagem mínima em cada faixa que ultrapassar os duzentos salários mínimos, reduzindo-se o valor final à metade, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Destaco que a fixação do ônus da sucumbência, nestes termos, decorre justamente da compreensão que o Juízo obteve de que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deixando, portanto, de fixar honorários em face da parte autora.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Em assim sendo, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima, mantendo-se a sucumbência como estipulada.
Por derradeiro, deixo de condenar a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não vislumbro pretensão manifestamente protelatória nos aclaratórios, tendo a embargante apenas se valido de seu direito de recorrer.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza, 29 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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