TJCE - 3006560-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006560-90.2022.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: REQUERENTE: AMISTERDAN DE LIMA XIMENES REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e analisados.
Contra a sentença ID 83931888 o Banco Bradesco apresentou Embargos de Declaração razões expostas no ID 84710109.
Alegou o embargante omissão e carência de fundamentação, ao argumento de que este juízo deixou de "emitir EXPRESSO PRONUNCIAMENTO quanto a tese plenamente capaz de infirmar a malsinada, odiosa e absurda conclusão na sentença exarada, notadamente a prescrição do art. 2º, § 1º, II da Resolução BACEN 3.402/06, normativo VIGENTE e AMPLAMENTE RECEPCIONADO PELO ORDENAMENTO, prevendo que, independentemente da instrumentalização da portabilidade, detendo o consumidor/correntista, com a instituição bancária primária, débitos de "empréstimo, de financiamento ou de arredamento mercantil" (precisamente o caso dos autos, conforme principalmente demonstra o instrumento do ID 54770101), a AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO ANTES DAQUELA PORTABILIDADE É LEGÍTIMA" incidindo diretamente no mérito.
O Estado do Ceará manifestou-se no ID 99106331 pugnando pelo não acolhimento dos embargos visto que novo julgamento por meio de embargos não encontra amparo na legislação.
Intimada, a parte embargada não se manifestou, ID 111500913 Decido Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Cível, constituem a espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040).
Constata-se que o objetivo do embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão o que não é possível em sede de embargos de declaração, questão sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ( Súmula 18), in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destaque-se, por oportuno que a fundamentação da sentença está solidificada na legislação consumerista e na jurisprudência.
O fato da sentença não mencionar Resolução BACEN 3.402/06 não significa que não esteja devidamente fundamentada, Ademais, importante destacar que o Juiz não está obrigada a tecer comentários sobre toda a linha de defesa, se, por outros meios já encontrou a fundamentação adequada para o caso em concreto.
Nesse sentido: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016." (negrito nosso) Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo do recurso, sem inconformismo, certificar o transito em julgado e arquivar os autos, se nada for requerido Expedientes necessários. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
07/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006560-90.2022.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AMISTERDAN DE LIMA XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Sobre os Embargos de Declaração aforados pelo Estado do Ceará ID 99106331, manifeste-se a parte embargada, no caso, o promovente, por sua advogada, para no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À SEJUD.
Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006560-90.2022.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AMISTERDAN DE LIMA XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À SEJUD.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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