TJCE - 3006863-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3006863-07.2022.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Daniel Silva da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Delegado Geral da Secretária da Segurança Pública e Defesa Social - Polícia Civil do Estado do Ceará. É o breve relatório. Decido. Colhe-se dos autos que a apelação foi distribuída por sorteio à Relatoria da MMª.
Juíza Convocada, Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, a qual se declarou impedida consoante decisão do ID 13395536 e, na sequência, o processo foi redistribuído à minha Relatoria. Sucede que houve manifesto equívoco da distribuição haja vista o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelecer expressamente que na hipótese como a dos presentes autos em que o Relator se declara impedido, a redistribuição deve ocorrer, perante o órgão julgador respectivo, na ordem decrescente de antiguidade do magistrado no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. A propósito, eis a literalidade do texto regimental: Art. 69.
Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo entre os que compõem o órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. (Grifei) Nessa toada, considerando que a Dra.
Elizabete Silva Pinheiro compõe a 3ª Câmara de Direito Público na qualidade de Juíza Convocada sendo, portanto, a mais nova integrante do órgão judicante, pela regra estabelecida na norma regimental, os autos devem ser redistribuídos ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, membro mais antigo do Colegiado. Ante o exposto, com arrimo no art. 69, caput, do RITJCE, declino da competência e determino à redistribuição destes autos à Relatoria do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo. Dê-se a respectiva baixa no acervo do meu Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G12 -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3006863-07.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: DANIEL SILVA DA COSTA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança requestada no writ. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de ID nº 11420762 fora proferida por esta relatora. Sendo assim, declarando meu impedimento para funcionar no presente feito, com fulcro no art. 144, II do CPC, determino seu encaminhamento à Gerência de Distribuição para adoção das providências cabíveis à espécie. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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