TJCE - 3007850-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3007850-72.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDINARDO UCHOA COSTA FILHO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3007850-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINARDO UCHOA COSTA FILHO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Apelação cível interposta por Edinardo Uchoa Costa Filho contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Pró-reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo. 1.1.
A sentença se baseou no fato de que o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE exigia a prévia aprovação no Revalida, em conformidade com o princípio da autonomia universitária. II.
Questão em discussão 02.
Necessário aferir (i) se a FUNECE possui obrigação legal de dar início ao processo de revalidação de diploma do impetrante, pelo trâmite simplificado e encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE e (ii) verificar a possibilidade de intervenção judicial na autonomia universitária para determinar a condução do processo de revalidação.
III.
Razões de decidir 03.
A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às universidades liberdade didático-científica e administrativa, permitindo-lhes estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, desde que respeitados os limites legais. 3.1.
A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira possui regulamentação própria, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019. 3.2.
A FUNECE, por meio da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da UECE, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA. 3.3.
Dessa forma, inexiste direito líquido e certo na deflagração de processo de revalidação ao seu arbítrio, não competindo ao Poder Judiciário intervir e determinar que instituições de ensino adotem outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A autonomia universitária assegura às universidades o direito de definir e executar os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo vedada a intervenção judicial para obrigar a condução desse processo em desconformidade com as normas internas e requisitos legais vigentes". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 48, § 2º e 53; Lei nº 16.959/19; Lei nº 13.959/2019; Resolução nº 03/16 - CNE; Resolução nº 4681/2021- CEPE/UECE, Resolução nº 01/2022 - CNE.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1349445/SP, Tema 599. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinardo Uchoa Costa Filho contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em desfavor do Pró-reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Ação: narra o impetrante que se graduou em medicina pela Universidade Privada Del Este (Paraguai), instituição estrangeira, razão pela qual protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mas teve o pedido negado, sob o fundamento de que a revalidação de diplomas médicos somente ocorre por meio da aplicação da prova Revalida INEP.
Requer, assim, o deferimento de tutela para determinar que seja instaurado o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE e no mérito a ratificação do pedido liminar com a concessão da segurança.
Sentença: após regular trâmite, foi proferida sentença denegatória da segurança, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE exigia a prévia aprovação no Revalida, em conformidade com o princípio da autonomia universitária (Id 15351424).
Razões recursais: a parte impetrante interpôs o Recurso de Apelação em tela, no qual reiterou as teses descritas na ação mandamental, defendendo, em síntese, (i) o direito ao processo de revalidação simplificada; (ii) o dever legal da Impetrada em admitir o processo de revalidação simplificada; (iii) os limites da autonomia universitária e o (iv) overruling do Tema 599 do STJ (Id 15351428).
Contrarrazões recursais (Id 15351432).
Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, embora esta tenho sido devidamente intimada, conforme certificação junto ao sistema. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma do impetrante, pelo trâmite simplificado e encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a impetração do writ em questão requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída.
Pois bem.
No que concerne à possibilidade de revalidação de diploma obtido no exterior, por universidades brasileiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, §2º: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Regulamentando o tema, o Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 03/16, que em seu art. 4º, estabelece: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Desta feita, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado.
Referida autorização também é consubstanciada pelo art. 53[1], V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, garante a estas instituições a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação de diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato.
Ademais, levando ainda em consideração a autonomia universitária, que encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 207, é prerrogativa da instituição de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, estando a sua instauração sujeita a uma análise de conveniência e oportunidade.
Extrai-se dos autos que em 07 de junho de 2021, a IES aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior estrangeira, nos termos da Lei nº 16.959, de 18 de dezembro de 2019, e Portaria INEPE nº 530, de 09 de setembro de 2020, pelos próximos 10 (dez) anos, tendo sido lançado o Edital nº 43/2022-INEP, Edital nº 77/2022- INEP e seguintes, prevendo precisamente no item 1 ("1.
Das Disposições Preliminares") os procedimento e prazos a que se obrigavam os candidatos convocados.
Nesse contexto, a FUNECE, por meio da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da UECE, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 599, o qual ainda permanece vigente: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Por conseguinte, compete à instituição educacional proceder à expedição do edital de revalidação dos diplomas, com seus respectivos requisitos e prazos.
Apesar disso, a impetrante ingressou com pleito postulando a revalidação de seu diploma por procedimento diverso do adotado pela UECE, concluindo-se pela inexistência do direito líquido e certo vindicado.
Nesse mesmo sentido entende o presente Tribunal de Justiça ao apreciar casos similares, por meio de suas Câmaras de Direito Público, com os devidos grifos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e improver a Remessa Necessária e a Apelação constantes dos autos, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0241723-04.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 06/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA URCA.
DOUTORADO CONCLUÍDO EM UNIVERSIDADE DA ARGENTINA.
AUSENTE A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADES BRASILEIRAS.
EXIGÊNCIA LEGAL QUE EMANA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO Nº 9.394/1996 E DO DECRETO Nº 5.518/2005.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O autor requer que a Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA seja compelida a aceitar, para efeitos de promoção, seu título de Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, obtido no exterior. 2.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil está sujeito a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação. 3.
Frise-se que o recorrente busca a "admissão automática (do diploma) para poder exercitar o magistério superior da docência e da pesquisa universitária no âmbito interno da FURCA.", à fl. 178, com o propósito de que, em decorrência da aceitação e admissão do título de Doutor, seja a Fundação URCA condenada a efetivar a sua promoção na classe, conforme pedido expresso à fl. 10, não sendo possível o deferimento da medida. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0006949-18.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível nº 0252397-41.2022.8.06.0001, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 05/08/2024 e Apelação/Remessa Necessária nº 0014414-72.2017.8.06.0128, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022.
Ademais, não obstante a argumentação do apelante, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE, não se trata de procedimento subsidiário, cuja observância teria lugar apenas em caráter supletivo, sendo imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável e à autonomia universitária, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima.
Ainda sobre o tema, segue elucidativo trecho do parecer ministerial de 1º grau, com destaques (Id 15351423): "Sustenta seu alegado direito na Resolução CNE 001/2022 que estabelece normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, dispondo: (...) Denota-se que as estipulações acima permitem a tramitação simplificada da revalidação dos cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos. Contudo, verifica-se nos autos que a UECE, no tocante a revalidação de diplomas médicos, aderiu ao exame de revalidação nacional do diploma obtido no estrangeiro - REVALIDA.
Nessa conformidade, o art. 2º da Resolução n° 4681/2021-CEPE/UECE estipula, in verbis: "Art. 2º.
Serão suscetíveis de revalidação os diplomas de cursos equivalentes quanto ao currículo, aos títulos ou às habilitações conferidas pela Universidade Estadual do Ceará, entendida a equivalência no sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins àquelas que são ofertadas pela Universidade Estadual do Ceará, exceto o curso de Medicina, que realizou adesão ao Revalida." Com efeito, não há qualquer ilegalidade por parte UECE no estabelecimento das diretrizes preconizadas pela antedita Resolução, posto que isto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino, para cumprimento da normatividade relativa à matéria. Faz-se mister ressaltar que a Lei nº 13.959/2019, instituidora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), ao qual a UECE aderiu, não faz menção expressa à possibilidade de dispensa do procedimento do REVALIDA. (...) Como se vê, há lei específica para o procedimento de validação de diplomas de cursos de medicina. Com a edição da Lei nº 13.959/2019, o Revalida passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, podendo, pois, os médicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, que obtiveram diploma de graduação em instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem, se inscrever para o processo de avaliação, dividido em duas etapas eliminatórias, exame teórico e exame de habilidades clínicas (art. 2º, § 3º), resultando da aprovação o direito ao exercício da Medicina no país.
Deste modo, não pode ser invocado, no caso, aparato normativo de hierarquia inferior, como as Resoluções do CNE, que são aplicáveis aos demais cursos superiores, a exceção do de medicina". Nesse contexto, não é demais lembrar que a revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, §1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019: Art. 2º.
O Revalida tem os seguintes objetivos: § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com base nos fatos e fundamentos acima expostos, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, posto que não arbitrados na origem, sendo incabíveis na espécie (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súmulas 512/STF e 105/STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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