TJCE - 3007084-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007084-19.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO FLAVIO DA SILVA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007084-19.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO FLÁVIO DA SILVA LIMA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO REFEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, mantendo inalterada a sentença, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, enquanto cumpridos os requisitos do art. 1º do Decreto nº 13.958/2017, condenando ainda, o ente recorrido a pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos. A parte embargante argumenta que houve omissão no julgado, em relação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e quanto à criação de vantagem a servidores públicos sem previsão em lei (art. 37, X, c/c art. 169 da CF/88 e Súmula Vinculante 37).
Destaca a natureza indenizatória da verba e diz que a Administração somente poderia fazer aquilo que a lei expressamente determinasse. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Não assiste razão ao embargante. Os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados pela decisão embargada. Segundo a fundamentação do acórdão, que não negou a natureza indenizatória da verba, o § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96 deve ser interpretado em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que deve ser interpretado não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, por expressa previsão legal. Assim, não há que se falar nem em violação ao princípio da legalidade nem ao da separação de poderes, pois a decisão judicial não criou vantagem nem regras para o seu pagamento, apenas determinou que este se dê conforme a previsão legal do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
Cabe ao Poder Judiciário o dever de interpretação da norma, de modo que, a meu ver, não há violação a qualquer dispositivo constitucional nem à Súmula Vinculante nº 37. Portanto, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3007084-19.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO FLÁVIO DA SILVA LIMA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Francisco Flávio da Silva Lima, o qual visa a reforma da sentença de ID:13544468.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0836285-26.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ANA ESTHER PAIVA CIDRÃO MARQUES e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 71.412,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de NOVO cumprimento de sentença requerido por ANA ESTHER PAIVA CIDRÃO MARQUES em face do Estado do Ceará tendo como objeto obrigação de fazer (tratamento através da metodologia Therasuit). Por meio da sentença de ID 62396933 e da decisão de ID 62397270, proferida em sede de apelação (certidão de trânsito em julgado de ID 62397261), o pedido autoral restou julgado procedente, garantindo à parte autora o tratamento chamado THERASUIT, que é realizado por módulos dos quais cada módulo tem a duração de quatro semanas e custa R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo a ela indicado 4 módulos anuais, por tempo indeterminado.
Petição de ID 62394929, onde repousa informação de que a parte autora realizará o primeiro módulo de Therasuit dia 25 de novembro de 2022 e finalizará dia 22 de dezembro de 2022 (Nota fiscal, referente ao tratamento de novembro - ID 62394928). Através do petitório de ID 62383004, repousa informação de que restou realizado o segundo módulo, mas que o Estado do Ceará ainda não havia efetuado o pagamento para a clínica que Therapias (ver documento de ID 62383005).
Decisão de ID 62396573, determinou bloqueio de verbas no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Despacho de ID 62888318, determinou a expedição do alvará, conforme documento de bloqueio de ID 62886866.
Petição de ID 64696874, junta Nota fiscal referente ao módulo de março/2023 (valor bloqueado) e outra Nota Fiscal referente ao módulo de maio/junho, também concluído.
Petição de ID 69224532, requer bloqueio de verbas para pagamento de dois módulos ( maio/junho e setembro/2023) em atrasos e a expedição de alvará referente ao bloqueio de ID 62886866, estando em débito no Therasuit de março/2023.
Conforme ID 62888318 na data de 03/07/2023, constou ordem de expedição do alvará, referente ao valor bloqueado do tratamento de março, cujo valor ainda não foi levantado, vez que não há alvará expedido nos autos, requerendo a expedição do Alvará referente ao bloqueio do dia 22/06/2023 (tratamento realizado em março/2023) e a continuidade da execução com o outro módulo realizado em junho onde a nota fiscal já foi anexada no ID 64697876.
Decisão de ID 69863453, determinou o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias em nome do Estado do Ceará, conforme declaração apresentada nos autos, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre o fornecimento do Método Therasuit, correspondente ao módulo já realizado em junho de 2023 (Nota fiscal acostada em ID 64697876), período razoável para a regularização do integral cumprimento da decisão por parte do ente promovido, assegurando-se-lhe, desde já, novo bloqueio para aquisição dos aludidos insumos pelo período que perdurar a omissão e a expedição do alvará referente ao bloqueio de ID 62886866, já determinado no despacho de ID 62888318, referente ao módulo realizado em março (Nota fiscal de ID 64697875).
Alvará de ID 70957418, referente ao bloqueio de ID 62886866.
Despacho de ID 72509831, determina a expedição de alvará de ID 77238729, referente ao bloqueio de ID 71188850.
Por meio da petição de ID 85296245, a parte autora informa que a parte promovida persiste no descumprimento da obrigação de fazer, estando em atraso com o pagamento dos módulos referentes à janeiro e abril do corrente ano, totalizando o débito sem correção o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Reitera o pedido de continuação do cumprimento de sentença, expedindo o Alvará referente ao bloqueio se realizado, requer novo bloqueio sem intimação prévia uma vez já intimado, e aplicação de multa estipula diária de 1.000,00 (hum mil reais) FUNDAMENTAÇÃO Reporto-me à informação de descumprimento de ID 85296245.
Da análise dos autos, verifico que foram realizados dois bloqueios e expedidos os respectivos alvarás ( Alvará de ID 70957418, referente ao bloqueio de ID 62886866, e alvará de ID 77238729, referente ao bloqueio de ID 71188850) ou seja, referentes aos módulos de março e junho, conforme decisão de ID 69863453.
Devidamente intimado da decisão supramencionada, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo ins albis (24 de outubro de 2023), conforme informação constante no sistema PJE.
As notas fiscais acostadas em ID 64697876 e ID 64697875, comprovam os gastos com o tratamento referente aos dois módulos (março e junho de 2023), conforme comprovado pela parte exequente.
Entendo que os comprovantes de gastos anexados através dos IDS 64697876 e 64697875, satisfazem a exigência de prestação de contas referentes aos bloqueios de verbas realizados através dos ID 62886866 e 71188850.
Sobre o pedido de aplicação de multa, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. Contudo, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO o pedido de juntada das nostas fiscais de IDS 64697876 e 64697875, comprovando os gastos, referentes aos bloqueios realizados em ID 62886866 e ID 71188850 e declaro satisfeita a prestação de conta com relação aos referidos sequestro de verbas. 2) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, de aplicação de astreintes. 3) DETERMINO a intimação do Estado do Ceará para, no prazo de 72 horas, comprovar o efetivo cumprimento da sentença de ID 62396933, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. 4) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar laudo médico atualizado, informando o estado de saúde atual e atestando a necessidade de continuação do tratamento. Ciência às partes da presente decisão.
Expediente necessário. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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