TJCE - 3007630-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007630-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: EVANDRO FERNANDES VIANA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (id. 17844869) em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 17844865), que julgou procedente o pedido autoral formulado por EVANDRO FERNANDES VIANA, servidor público municipal ocupante do cargo de guarda municipal, admitido em julho de 2015, para determinar que a parte ré procedesse a revisar a progressão do autor levando em consideração o tempo de serviço desde a posse no cargo e o pagamento dos valores retroativos referentes a progressão devida.
Em seu recurso inominado, o Município de Fortaleza alega que a sentença merece reforma, sustentando que a Lei Complementar nº 38/2007 não prevê a possibilidade de cômputo do período de estágio probatório para fins de progressão funcional por tempo de serviço.
Argumenta que conceder tal benefício sem expressa previsão legal violaria o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza.
Aduz, ainda, que considerar o estágio probatório para progressão geraria tratamento desigual em relação aos servidores que já se encontravam no serviço público antes da vigência da referida lei, os quais não tiveram esse período contado para fins de enquadramento, conforme o art. 29, parágrafo único, da LC nº 38/2007. É um breve relato.
Decido.
A controvérsia central reside na interpretação da Lei Complementar Municipal nº 038/2007, especificamente quanto à possibilidade de computar o período de estágio probatório para fins de progressão por tempo de serviço dos guardas municipais de Fortaleza.
Ao contrário do entendimento adotado na sentença recorrida, a jurisprudência desta Turma Recursal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido da impossibilidade de cômputo do período de estágio probatório para fins de progressão funcional por tempo de serviço, em observância ao princípio da legalidade estrita.
A Lei Complementar Municipal nº 38/2007 dispõe sobre a progressão por tempo de serviço em seu art. 15, § 1º, estabelecendo que esta ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento.
O art. 29, parágrafo único, da mesma lei, por sua vez, estabelece expressamente que não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório.
Embora a vedação ao cômputo do estágio probatório esteja expressa apenas para fins de enquadramento, a interpretação sistemática da lei, à luz do princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), leva à conclusão de que a ausência de expressa autorização legal para computar o período de estágio probatório para fins de progressão funcional implica a sua impossibilidade.
A Administração Pública somente pode agir nos estritos termos da lei.
A alegação de que a ausência de proibição significaria permissão não se aplica no âmbito do direito administrativo, onde a legalidade é princípio fundamental.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APELAÇÔES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, CPC.
PRESCINDIBILIDIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PROPOSTA DE ACORDO REALIZADA PELO BANCO E ACEITA PELO CLIENTE.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
POSTERIOR DESFAZIMENTO UNILATERAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ E À CONFIANÇA LEGÍTIMA.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA NOVAÇÃO REALIZADA JUNTO AO BANCO.
APLICÁVEL.
PRÊMIO DE CONSÓRCIO DEBITADO DE FORMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO PRESUMÍVEL.
ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Apelação Cível - 0153990-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE OCARA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF.
LEI MUNICIPAL Nº 82/1991.
PRECEDENTES DO TJCE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REJEITADO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em averiguar a higidez do decisum, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da sanção de advertência imposta ao autor, tendo em vista a suposta inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a qual o teria prejudicado na Avaliação de Desempenho para Progressão no Magistério de 2011; bem como analisar o pleito recursal da municipalidade no tocante à minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem. 2.
Compulsando os fólios, tenho que a sanção disciplinar aplicada ao autor não foi precedida de processo administrativo ¿ sindicância ou processo administrativo disciplinar, em consonância com o devido processo legal, razão pela qual a nulidade do ato praticado pela Administração Pública e da penalidade imposta ao autor, in casu, é medida imperativa.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
No que concerne ao pleito de progressão funcional, a Lei Municipal nº 511, de 27 de julho de 2007, que versa sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores do Município de Ocara, dispõe que a progressão funcional não pode ser realizada durante o estágio probatório, é o caso dos autos.
Conforme se retira dos fólios, o autor tomou posse em 09/02/2009 e, nos idos de 2011 não poderia progredir, haja vista não ter concluído o estágio probatório, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 41 da CF. 4.
No que tange à minoração do ônus sucumbencial, observo que na fixação do quantum dos honorários advocatícios foram observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual a insurgência recursal apresentada pela municipalidade não merece prosperar. 5.
Desta feita, faz-se imperiosa a manutenção do julgamento. 6.
Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000518-33.2014.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Ademais, como bem apontado no recurso do Município, permitir o cômputo do estágio probatório para servidores admitidos após a LC nº 38/2007, enquanto esse período não foi considerado para o enquadramento dos servidores que já estavam em exercício antes da lei (art. 29, parágrafo único), configuraria violação ao princípio da isonomia.
No que tange ao caso paradigma da Sra.
Nathalle Sousa Lucena Brito, o Município demonstrou que houve uma revisão administrativa do entendimento inicial, e o pedido de cômputo do estágio probatório para fins de progressão funcional foi indeferido, em consonância com o Parecer nº 024/2023-GPG/PGM.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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