TJCE - 3007277-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007277-34.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: ISABELLA PRADO MUNIZ Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A Em mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Isabella Prado Muniz em face de ato praticado por Maria José Camelo Maciel - Pro-reitora de graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, pretende a impetrante que seja o instaurado o processo de revalidação de diploma de medicina, por meio da modalidade simplificada, nos termos do art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE.
Narra a impetrante que se formou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, em 27.03.2024, mas não obteve êxito.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a impetrada instaurasse o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE e, mo mérito, a concessão da segurança.
Em Decisão de id 83545727, foi indeferida a medida liminar pretendida.
Informações da autoridade impetrada (id 85909416), alegando, preliminarmente, ausência das condições da ação, bem como impugnando os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, narra a impetrada que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPE, aprovou a adesão da UECE ao "REVALIDA" (Resolução n° 468/2021-CEPE/UECE, de 08 de outubro de 2021), afirmando que, no dia 07.06.2021, o Termo de Adesão foi assinado pelo Reitor, por meio do "Sistema REVALIDA/INEP" (virtual), e pelo Sr.
Danilo Dupas Ribeiro, Secretário de Educação à época.
Alega que a autora não se submeteu ao processo de seleção do REVALIDA, e que a impetrada não realiza processo de revalidação simplificada de diploma, sustentando que o reconhecimento institucional do diploma da autora não tem o condão de afastar o imperativo contido no art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/96.
Portanto, assevera que não foi constatada a aprovação da impetrante no respectivo exame, tratando-se de ato administrativo vinculado, não estando satisfeito os pressupostos normativos para aplicação e observância dos dispositivos resolutivos e editalícios, do respeito à ordem jurídica e ao interesse público.
Requereu, nesse sentido, a improcedência do pedido autoral.
Parecer do Ministério Público de id 85644964, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, a impetrada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela impetrante.
Contudo, entendo que a parte autora preenche os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da benesse, não se desincumbindo a parte contrária de provar que a impetrante não faz jus a gratuidade judiciária, ônus que lhe incumbe, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência, embora relativa, estabelecida pela legislação que rege a matéria.
Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Passo à análise do mérito.
A impetrante pretende que seja revalidado o seu diploma no curso de medicina, por meio do procedimento de revalidação simplificada, obtido em instituição de ensino estrangeira.
Em contrapartida, a impetrada informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA.
Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado à inicial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Por certo, o ato do impetrado em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior, conforme negativa da instituição, não traz, em si, nenhuma ilegalidade, teno em vista que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos seguintes termos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Do dispositivo acima transcrito, extrai-se que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Friso que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretendem aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na legislação que rege a matéria. Nessa perspectiva, corroborando com a autonomia universitária, o art.53, inciso V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, nos seguintes termos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; O registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Verifica-se, ainda, que O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, aprovou a adesão da UECE ao "REVALIDA" (Resolução n° 468/2021-CEPE/UECE, de 08 de outubro de 2021), e, no dia 07/06/2021, o Termo de Adesão foi assinado pelo Reitor da referida universidade, por meio do "Sistema REVALIDA/INEP" (virtual), e pelo Sr.
Danilo Dupas Ribeiro, Secretário de Educação à época.
Das normas supracitadas, concluo que a UECE utilizou da prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, como lembrado pelo Ministério Público, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu da impetrante, para que o processo de revalidação de seu diploma fosse iniciado, a submissão ao exame REVALIDA dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC.
Por sua vez, conforme pontuado pela impetrada, a situação da impetrante se subsume às regras estabelecidas no edital nº 02/2024 - INEP (Publicado em 17/01/2024 no D.O.U)., o qual previu, expressamente, os procedimentos e prazos que obrigavam os candidatos convocados, devendo a autora ter se submetido ao exame do Revalida 2023, conforme a legislação de regência, o que não ficou comprovado no caso em comento.
Ademais, destaco que no caso concreto, a parte impetrante anexou apenas um e-mail de negativa genérica emitido pela Universidade do Estado do Ceará, sem comprovar que as normas específicas da referida universidade lhe garantem o direito de requerer a revalidação do diploma em qualquer data.
Desse modo, entendo que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em casos semelhantes, entendendo que "Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial". (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) (destaquei) Diante das razões acima explicitadas, considerando que a impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida 2024, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo do impetrado, que indeferiu a instauração do procedimento de revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido pela impetrante, em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exigia a prévia aprovação no Revalida 2024, em consonância com o princípio da autonomia universitária.
Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida 2024, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pela autora, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Fortaleza, 1o de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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