TJCE - 3006560-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de AMISTERDAN DE LIMA XIMENES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Recurso Inominado Processo 3006560-90.2022.8.06.0001 Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Amisterdan de Lima Ximenes DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, Processo 3006560-90.2022.8.06.0001 proposta por Amisterdan de Lima Ximenes, inserido também no polo passivo o Estado do Ceará.
Constou do dispositivo, lançado ao sistema em 11/04/2024, in verbis: Do exposto, considerando o contido nos autos, julgo procedente em parte pedido do autor, com amparo nas disposições do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, para o fim de determinar que o requerido BANCO BRADESCO fica obrigado a restabelecer o crédito de R$1.744,30 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) retidos ilegalmente, referente à diferença de crédito de folha ordinária de novembro do ano de 2022, na conta do autor junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030, operação 001, conta 20025-8, quantia integralmente depositada em sua conta salário pelo Estado do Ceará. - Da mesma feita condeno o promovido Banco Bradesco a indenizar em danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - A correção monetária, no caso, deve ser calculada a partir da sentença, quando fixado o montante condenatório (STJ, Súmula 362 ), os juros de mora devem ser contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ; artigo 240 do CPC). - Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.- A intimação do Banco Bradesco deve ser feita por publicação para o Dr.
Thiago Barreira Romcy, OAB/CE nº 23.900, conforme requestado (ID 54770100). - Deixo de determinar a intimação do Ministério Público, face parecer ID 71428051. - Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição e anotações do sistema estatístico deste juízo. - À Secretaria Judiciária. - Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ( Grifo nosso).
Muito embora tenho sido o feito encaminhado pela Turma Recursal a esta Relatoria, vê-se, de logo, o equívoco na remessa destes autos a esta Corte. É que o processo foi proposto, processado e julgado sob o rito dos juizados especiais, sem pagamento de custas pelo autor, com recolhimento das despesas pelo recorrente para recorrer, com especificação de recurso inominado e destinado ao órgão revisor competente. Observa-se, inclusive, no ID 18600135, determinação do juízo a quo de remessa à Turma Recursal: Vejamos: "R.H.- Contra a sentença de ID.124625365, foi apresentado Recurso Inominado. - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).- Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).-Expedientes Eletrônicos.-À Secretaria Judiciária.- Fortaleza, data e hora da assinatura digital. " ( grifo nosso). Assim, diante da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para análise do Recurso Inominado, declarada nesta oportunidade, determino sua remessa para a Turma Recursal para regular processamento, onde será analisada a competência quanto à matéria, se pública ou privada, já que envolve o Ente Estatal no polo passivo.
Dê-se baixa imediata em meu acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 3 / 3 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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