TJCE - 3006798-12.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 08:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27620702 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27620702 
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                                            31/08/2025 22:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27620702 
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                                            31/08/2025 22:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/08/2025 22:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 17:00 Conhecido o recurso de JERSE JAMES MOREIRA - CPF: *42.***.*31-34 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/08/2025 13:20 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 14:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            20/07/2025 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3006798-12.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JERSE JAMES MOREIRA RECORRIDO: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Jerse James Moreira, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. O Autor visa obter a sua promoção ao posto de 2º Tenente PM a contar de dezembro/2012, por ressarcimento de preterição, bem como retroagir a data de sua promoção com efeitos financeiros a 2019, nos termos elencados na exordial. O cerne da presente questão reside na possibilidade ou não do requerente ser promovido ao posto de 2º Tenente PM a contar de agosto de 2019, por ressarcimento de preterição e se houve prescrição do fundo de direito. Sentença improcedente declarando a prescrição do direito a promoção retroativa, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
 
 Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação constitucional, sem indicar especificamente os artigos violados.
 
 Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público".
 
 Ademais, não é despiciendo demonstrar o entendimento firmado pelo Tema n. 1131 - RE 1.291.875, sendo fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à natureza do prazo prescricional para postular promoção em ressarcimento por preterição de servidores militares".
 
 Compulsando os autos identifica-se que o acordão manifestou-se no sentido de confirmar a prescrição do fundo de direito e pela impossibilidade de realizar-se a promoção retroativa, a justificar atração dos temas supramencionados.
 
 Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção e do prazo prescricional para postular a promoção não possuem de repercussão geral reconhecida pelo STF.
 
 Nesse contexto, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso.
 
 Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
 
 CPC, Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
 
 A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 954 - ARE 1.048.686 e Tema n. 1131 - RE 1.291.875, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
 
 De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
 
 Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 954 - ARE 1.048.686 e Tema n. 1131 - RE 1.291.875 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006798-12.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JERSE JAMES MOREIRA RECORRIDO: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006798-12.2022.8.06.0001 Recorrente: JERSE JAMES MOREIRA Recorrido(a): CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ATRASADOS.
 
 POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NA FORMA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
 
 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
 
 A PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
 
 NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jerse James Moreira, em desfavor do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, para requerer promoção à patente de 2º Tenente da Polícia Militar no Estado do Ceará, a contar de dezembro/2012, com os efeitos financeiros decorrentes a partir de dezembro/2019. À inicial (ID 12628270), o autor relata ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará em 20/07/1981.
 
 Diz que laborou 20 anos e 05 meses até alcançar a Graduação de Subtenente em 21/12/2001, não galgando nenhuma outra promoção funcional desde então. Após a formação do contraditório (ID 12628282), e apresentação de réplica (ID 12628287), sobreveio sentença de improcedência da ação (ID 12628345), prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O autor, irresignado, interpôs recurso inominado (ID 12628351 ou 12628353), defendendo que não haveria prescrição de fundo do direito, tendo em vista que o ato de Publicação de Disponibilidade para Reforma do Requerente, se deu em 25 de junho de 2019.
 
 Alega que o Estado do Ceará ficou sem Academia de Formação de Militares por quase 13 anos, apenas retornando em 2011 e 2012.
 
 No entanto foi preterido em razão de sua idade e tempo de polícia, participando somente os mais antigos.
 
 Alega ainda ter sido prejudicado em virtude de não poder participar dos Cursos de Policiais de patente de Subtenente em 2016, assim como não foi enquadrado automaticamente como Segundo Tenente, quando foi para a reforma remunerada, contrariando a previsão contida na Lei nº 15.797, de 25/05/2015.
 
 Entende que o prazo prescricional comente expira em 02/12/2024.
 
 Traz jurisprudência em seu favor e roga pela reforma da sentença. Em Contrarrazões (ID 12628357), o Estado do Ceará alega a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que qualquer ação postulando seu reconhecimento só poderia ter sido proposta dentro do prazo de cinco anos, tendo em vista o estatuído no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32.
 
 Alega que o militar ingressou na Reserva Remunerada da PMCE, a contar de 30.07.2014, conforme Portaria nº 73/2014-NRR/CEGEP/CGP, publicada no BCG nº 144, de 07.08.2014, sendo esta a sua data de inatividade, não obstante a publicação em Diário Oficial do Estado tenha ocorrido apenas dia 25.06.2019.
 
 Por fim, alega a impossibilidade de promoção de militar da reserva remunerada, nos termos do art. 24 da Lei estadual nº 15.797/2015.
 
 Pede a manutenção da decisão. Parecer Ministerial (ID 13826561), sem parecer de mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão autoral de obter promoção retroativa, alegando que, à época em que poderia ter sido promovido com fundamento em seu tempo de serviço, conforme o regramento da nova Lei de Promoções da Polícia Militar Estadual. Vê-se, contudo, que o pleito de ascensão funcional está alcançado pela prescrição do fundo de direito, conforme consignado na sentença recorrida, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sabe-se que a promoção de servidor público é ato único de efeitos concretos.
 
 Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
 
 Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2.
 
 No caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada (25.3.2009) tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o que conduz à fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda somente foi ajuizada em 10.7.2016.
 
 Portanto, ocorreu a prescrição. 3.
 
 Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1335447/RJ, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
 
 REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez.
 
 III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
 
 VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882350/AM, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER.
 
 POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
 
 AUTOR ALEGA QUE DEIXOU DE SER PROMOVIDO POR TER PASSADO À INATIVIDADE POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA PROMOÇÃO PELOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
 
 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
 
 A PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
 
 NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0186472-06.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHAES; Data do julgamento: 14/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MILITAR. RESERVA REMUNERADA.
 
 PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO DE REFORMA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESERVA EM 30/03/2010. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PRESCRIÇÃO DECLARADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/09.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 CORREÇÃO DE ATECNIA NO DISPOSITIVO.
 
 PEDIDO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Recurso Inominado interposto pela parte autora (páginas 96 a 100), requerendo a reforma da sentença (páginas 89 a 92) que julgou improcedente o pleito autoral com base em prescrição do fundo de direito. 2.
 
 Pretensão de reforma da sentença para pleitear as seguintes promoções em ressarcimento de preterição: graduação de cabo, a contar de 17/11/95, 3º sargento, a contar de 17/11/97, 1º sargento a contar de 30/06/00 e subtenente a contar de 30/06/02. 3.
 
 Contrarrazões às páginas 110 a 135 requerendo, em suma, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso inominado interposto, repisando os argumentos alegados em contestação. 4.
 
 O teor da presente ação cinge-se à promoção retroativa por preterição. 5.
 
 O marco inicial para contagem da prescrição da pretensão autoral se dá a partir do momento em que restou publicado o ato de reforma do autor, ocorrido no ano de 30/03/2010. 6.
 
 Tendo o recorrente ajuizado a ação somente em março de 2018, ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito a requerer as promoções. 7. Essa é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 MILITAR.
 
 PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA. 1.
 
 Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. 8.
 
 Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau, corrigindo a atecnia do dispositivo para, ao invés de julgar improcedente o pedido, declarar extinto, com resolução de mérito o pleito autoral. 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, RI nº 0117989-55.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Data do julgamento: 20/07/2020; Data de registro: 20/07/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO. 1. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA.
 
 PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E, POSTERIORMENTE, PROMOÇÃO PELOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
 
 IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NA RESERVA EM 01/12/2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O teor da presente ação cinge-se à promoção retroativa por preterição para o posto de 1º Sargento e, posteriormente, para Subtenente, com a Lei Estadual nº 15.797/2015.
 
 Observa-se, por consequência lógica, que o promovente somente pode ascender funcionalmente ao posto de Subtenente após passar por todas os demais postos após o exercício funcional como Cabo PM.
 
 De modo que somente poderia ser aplicada a Lei 15.797/2015 para a promoção a patente de Subtenente caso o requerente tivesse os requisitos para tanto. 2.
 
 O caso em apreço, porém, tem conotação diversa, posto que o autor/recorrente argumentou que foi preterido em sua ascensão funcional, tendo ficado estagnado no posto de Cabo PM, no qual veio, inclusive, a ingressar na reserva remunerada no dia 01 de dezembro de 2005, quando ainda vigorava a pretérita - lei dos militares estaduais.
 
 Dessa forma, vê-se que o pleito de ascensão funcional por meio de preterição está alcançado pela prescrição do fundo de direito, conforme consignado na sentença recorrida, o que implica na impossibilidade de análise de toda a posterior promoção do recorrente. 3.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ/CE, RI nº 0196953-67.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro: 01/03/2018). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 12628355) e ratificada (ID 12638411).
 
 Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º, Art. 98, CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006798-12.2022.8.06.0001 Recorrente: JERSE JAMES MOREIRA Recorrido(a): CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Assim, retiro os autos de pauta, a fim de aguardar a manifestação das partes, em conformidade ao Regimento Interno das Turmas Recursais. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006798-12.2022.8.06.0001 Recorrente: JERSE JAMES MOREIRA Recorrido(a): CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12628345), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/04/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 04/04/2024 (quinta-feira).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 05/04/2024 (sexta-feira) e findaria em 18/04/2024 (quinta-feira).
 
 Tendo o recurso inominado (ID 12628354) sido protocolado em 16/04/2024, a parte recorrente o fez tempestivamente.
 
 Em vistas da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 12628273), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12628355), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12628358) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
 
 Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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