TJCE - 3006722-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3006722-85.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PAULA JESSICA CORPES XIMENES MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, interposto por PAULA JESSICA CORPES XIMENES MARTINS, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se, Ação Ordinária de Promoção Post Mortem (em Ressarcimento de Preterição) aforada pela requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja realizada a promoção de seu falecido esposo - SD PM Diego Oliveira Martins na modalidade post mortem para Cabo da Polícia Militar, em ressarcimento de preterição, com retroação à data de seu óbito (07/05/2021), e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, calculadas com fulcro na tabela de subsídios da Polícia Militar do Estado do Ceará, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Aduziu a requerente, em síntese: que é viúva de Diego Oliveira Martins, policial militar (matrícula nº 307.108-1-9) que foi morto por bandidos no dia 07/05/2021; que, na ocasião, os meliantes anunciaram assalto na obra onde o falecido realizava estágio, uma vez que também era estudante de Engenharia Civil; que, o policial, de maneira muito brava e corajosa, com o intuito de proteger as pessoas que estavam lá, reagiu ao roubo, contudo, infelizmente, foi lesionado à bala e não resistiu aos ferimentos, vindo à óbito; e que, após a morte do militar, formalizou pedido de promoção post mortem junto à Polícia Militar cearense, contudo, a PMCE emitiu parecer indicando que seu esposo não faria jus à referida ascensão, visto que o sinistro que vitimou seu então marido não possui nexo de causalidade com a atividade policial.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora interpôs recurso extraordinário alegando violação constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), além do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do direito à motivação das decisões judiciais (art. 93, IX).
Também interpôs recurso especial para impugnar o acordão.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado e o recurso especial merece ser não conhecido.
Em relação ao RESP, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico que não merece conhecimento o presente recurso especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consignou que "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". É que diferentemente do recurso extraordinário, admissível contra qualquer decisão em única ou última instância (inclusive acórdão das Turmas Recursais), o recurso especial somente é cabível contra decisão proferida por tribunal, a teor art. 105, III da Constituição Federal, in verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Identificando-se que as Turmas Recursais não são tribunais, mas uma reunião de juízes que apreciam as causas de menor potencial ofensivo em grau recursal, descabida é a interposição de recurso especial.
Neste diapasão, não se admite o envio de recurso em que o STJ já sumulou entendimento a respeito do seu não cabimento.
Acrescente-se, ainda, que o não cabimento de recurso especial representa verdadeira forma de controlar a quantidade de recursos que chegam ao STJ, bem como de promover a celeridade processual exigida nos processos dos juizados.
Permitir a subida do recurso do Recurso Especial, acabaria por ir de encontro o desígnio do legislador e princípios basilares dos Juizados Especiais.
Lembre-se, outrossim, que o recurso cabível é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (e não o recurso especial), nos termos do art. 18, §3º da Lei 12.153/2009, a saber: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Note-se que a única situação em que caberá recurso para o Superior Tribunal de Justiça é nos casos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: a) quando turmas recursais de diferentes estados derem interpretação divergentes à lei federal; OU b) quando a decisão proferida pela turma recursal contrariar súmula do STJ.
Não se pode olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o recurso cabível no caso de Turmas Recursais da Fazenda Pública é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE (129, CAPUT, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR TAIS DIVERGÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009 LIMITADA A DECISÕES DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009, cada um deles submetido a regras processuais e procedimentais específicas, no que toca a recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2.
Apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) trouxeram em seus textos a possibilidade de se efetuar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3.
O Pedido de Uniformização de Lei Federal proposto perante o Superior Tribunal de Justiça somente existe, portanto, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais e no dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e apenas em duas hipóteses: (1) Interpretação de lei federal dissonante entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (2) Decisão de Turma de Uniformização que contrariar súmula do STJ. 4.
Para suprir a lacuna da uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados especiais comuns, o Superior Tribunal de Justiça editou resolução, admitindo o manejo da Reclamação.
Quando ainda vigorava o CPC de 1.973, a Resolução STJ n. 12/2009 admitia que fosse dirigida Reclamação a esta Corte quando decisão de Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal a) afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violasse súmula do STJ; ou c) fosse teratológica. 5.
No entanto, após o advento do CPC/2015, a Resolução n. 12/2009 foi revogada e substituída pela Resolução n. 03/2016 que, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida a esta Corte à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ. 6.
Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ. 7.
Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Portanto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa senão NÃO CONHEÇER do Recurso Especial interposto por lhe faltar condições de admissibilidade, não sendo a via adequada à rediscussão da decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal Fazendária.
Por fim, passa-se a análise do recurso extraordinário interposto.
Em relação ao RE, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público".
Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Outrossim, destaca-se o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Por fim, o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 339 - AI 791.292, tese de repercussão geral, estabelece que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Compulsando os autos é possível identificar que o acordão foi devidamente fundamentado, sem qualquer margem para vício de fundamentação, tendo sido esclarecido que "segundo os documentos apresentados, não há evidência de que o falecimento do policial ocorreu em razão do desempenho da atividade militar, a ponderar que estava sem fardamento, fora do seu horário de trabalho e no exercício de atividade civil" (ID: 16845271), razão pela qual não preencheria os requisitos da promoção post mortem.
Percebe-se, portanto, que o acórdão foi devidamente fundamentado.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial interposto (id: 20652524) por lhe faltar condições de admissibilidade, não sendo a via adequada à rediscussão da decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal Fazendária.
Em relação ao recurso extraordinário (id: 20660445), face a ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686 e do Tema n. 660 - ARE 748.371, bem como consonância do acórdão com o Tema n. 339 - AI 791.292 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3006722-85.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: PAULA JESSICA CORPES XIMENES MARTINS EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO POST MORTEM.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Paula Jéssica Corpes Ximenes se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará, em síntese, apontou omissão no julgado, quanto ausência de apreciação de provas essenciais para o deslinde do feito, como os memoriais apresentados pelo Ministério Público (ID 52134123), bem como os depoimentos colhidos no processo criminal e obscuridade quanto a legislação aplicada, uma vez que a promoção post mortem, prevista no art. 3º, §3º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.797/2015, exige apenas o nexo entre o falecimento e o desempenho de atividade militar. É o breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo previsão do parágrafo único, do supracitado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que conforme trecho do acórdão embargado abaixo, a embargante não comprovou os requisitos para a promoção post mortem de policiais militares, conforme disposto no art. 3º, §3º, III, da Lei 15.797/15, ônus que a ela incumbe, nos termo do art. 373,I, do CPC. "4.
Sobre o mérito, a sentença e as contrarrazões apresentam argumentos robustos que demonstram a improcedência do pedido da autora.
Primeiramente, a legislação estadual, notadamente a Lei Estadual Nº 15.797/2015, art. 3º, III e § 3º, estabelece critérios específicos para a promoção post mortem de policiais militares, os quais não foram atendidos no caso em tela.
Segundo os documentos apresentados, não há evidência de que o falecimento do policial ocorreu em razão do desempenho da atividade militar, a ponderar que estava sem fardamento, fora do seu horário de trabalho e no exercício de atividade civil (estágio de engenharia). Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão dos embargante é ver as teses que defenderam acolhidas, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a partes embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 07 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006722-85.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PAULA JESSICA CORPES XIMENES MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Paula Jessica Corpes Ximenes Martins, contra acórdão de ID:16845271.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão e obscuridade.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 21/01/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 28/01/2025 (ID:17569974), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006722-85.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PAULA JESSICA CORPES XIMENES MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Paula Jessica Corpes Ximenes Martins em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 14055496.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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