TJCE - 3006636-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 22:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25970859
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3006636-80.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Itapajé contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do Estado do Ceará, em razão da perda superveniente do objeto, tendo o juízo condenado o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 10, do CPC, ao passo que o recorrente pretende a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que o Estado deu causa à demanda.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 85, § 10, do CPC determina que, em casos de perda superveniente do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, devendo prevalecer o princípio da causalidade sobre o critério da sucumbência formal. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, quando a extinção decorre de fato posterior à propositura da ação, a parte responsável pela formação do litígio deve suportar as despesas processuais (AgInt no REsp 1757370/SC e AgInt no REsp 1875408/MS). 5.
No caso concreto, o Termo de Notificação nº 202230614 permaneceu formalmente válido à época do ajuizamento da demanda, inexistindo comunicação prévia da SEFAZ/CE acerca da baixa do débito.
A perda do objeto ocorreu apenas após a citação, em razão de manifestação do Estado, circunstância que demonstra que a conduta estatal deu causa à propositura da ação. 6.
A imputação dos honorários ao Município, que buscou tutelar direito diante de exigibilidade formal do crédito tributário, viola os princípios da boa-fé e da confiança legítima, devendo a responsabilidade ser atribuída ao Estado do Ceará.
IV.
Dispositivo7.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Tese de julgamento: Em hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade.
Desse modo, responde pela verba honorária a parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10; CF/1988, art. 155, § 2º, VIII, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757370/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1875408/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 20032749) interposto pelo Município de Itapajé, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] A presente ação tem como objetivo suspender a exigibilidade do Termo de Notificação nº 202230614 da SEFAZ/CE, visando reconhecer que os débitos cobrados são indevidos e não podem ser atribuídos ao Município de Itapajé/CE.
Contudo o Estado do Ceará informa que, após verificação nos sistemas da SEFAZ/CE, foi constatado que os débitos mencionados no termo em referência já foram baixados, ou seja, quitados pela empresa remetente da mercadoria.
Dessa forma, o Termo de Notificação nº 2022.30614 foi encerrado e arquivado. O Município autor, em ID de nº 69644920, reconhece a perda do objeto e requer a condenação do Estado do Ceará em custas.
Nesse cenário, verifica-se que não há mais a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém.
Posto que a situação atual difere significativamente daquela experimentada no passado, com notáveis mudanças. [...] Dessa forma, falecendo interesse de agir para continuidade da ação, o caso é de perda de objeto, nos remete à disciplina do § 10, art. 85 do CPC, para fixação dos honorários.
Ora, nos casos de perda de objeto da ação, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, o que, no presente caso, se refere ao Município de Itapajé.
Isso posto, considerando os elementos do processo, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Condeno o Município de Itapajé ao pagamento dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos.
Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação (ID 20032749), restringindo-se a impugnar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o ajuizamento da ação decorreu unicamente da notificação fiscal supostamente equivocada expedida pelo Estado, o qual teria dado causa ao litígio.
Sustenta que, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial deveria ser atribuída ao ente estadual, considerando que a extinção do processo resultou da correção administrativa efetivada após o ajuizamento da demanda.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 20032753), pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sob a premissa de que não houve qualquer erro grosseiro na atividade fiscalizatória e que a extinção do feito decorreu de procedimento administrativo regular de conferência e baixa do lançamento, não sendo possível imputar ao Estado a responsabilidade pela propositura da demanda.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos. II.
DO MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapajé contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pelo ente municipal em face do Estado do Ceará, por meio da qual buscava a declaração de inexigibilidade dos valores constantes no Termo de Notificação nº 202230614, lavrado pela Secretaria da Fazenda Estadual, referentes à cobrança do ICMS-DIFAL, ao argumento de que não integra a relação jurídico-tributária na condição de sujeito passivo da obrigação, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do tributo às empresas remetentes das mercadorias.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inc.
VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, considerando a informação apresentada pelo Estado do Ceará em contestação, no sentido de que os débitos constantes do Termo de Notificação nº 202230614 já teriam sido baixados em virtude do pagamento realizado pela empresa remetente da mercadoria, circunstância que ensejou o encerramento e arquivamento do referido termo.
Na oportunidade, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o ente municipal deu causa à instauração da demanda, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o ente municipal aduz, em síntese, que a perda superveniente do objeto decorreu de fato posterior à propositura da ação, não lhe sendo atribuível a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, pois, à época do ingresso em juízo, subsistia a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Termo de Notificação nº 202230614. Sustentou que somente após a citação, o Estado comunicou a baixa dos débitos, circunstância que, a seu ver, atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao ente estatal o dever de suportar os honorários advocatícios.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para inverter a condenação sucumbencial em desfavor do Estado do Ceará.
A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à definição acerca da responsabilidade pelos honorários advocatícios, em face da extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Pois bem. Nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito, especialmente em razão da perda superveniente do objeto, a fixação dos ônus sucumbenciais não deve pautar-se de forma absoluta pelo princípio da sucumbência, mas, sim, pelo princípio da causalidade, expressamente consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo dispõe que, nas situações em que a extinção ocorrer nessas condições, a verba honorária deverá ser imposta à parte que deu causa à instauração da demanda, de modo a refletir a responsabilidade pela formação do litígio.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1 .
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 .
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) - grifo nosso AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
REEXAME.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1.
Nos casos de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários de sucumbência são fixados observando-se o princípio da causalidade.
Precedentes. 2 .
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875408 MS 2019/0382369-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) - grifo nosso No caso em análise, o Termo de Notificação nº 202230614 foi regularmente expedido pela SEFAZ/CE em 04/04/2022, imputando ao Município de Itapajé a obrigação de recolher ICMS-DIFAL, com valores expressivos que totalizavam aproximadamente R$ 91.127,72.
A despeito da alegação do Estado de que os débitos já se encontravam quitados pela empresa remetente, não há nos autos qualquer prova documental que comprove a data da quitação, limitando-se o recorrido a afirmar tal circunstância em contestação. À época da propositura da ação, em 18/01/2023, o Termo de Notificação permanecia formalmente hígido, sem que houvesse comunicação ao Município acerca de sua baixa.
Com efeito, a exigibilidade do crédito tributário persistia em caráter formal, justificando o ajuizamento da demanda para afastar uma cobrança que se revelava indevida, à luz do art. 155, § 2º, VIII, b, da CF, que atribui ao remetente, e não ao destinatário não contribuinte, caso do Município, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota.
Importa salientar que a perda do objeto somente ocorreu após a citação, quando o Estado, instado a se manifestar, informou a inexistência de débito em nome do Município.
Em momento anterior, não há notícia de qualquer comunicação espontânea pelo Fisco estadual acerca da baixa do Termo de Notificação.
Logo, o comportamento estatal contribuiu decisivamente para a instauração da demanda, pois manteve ativa uma notificação capaz de gerar efeitos gravosos aos cofres públicos do Município.
Dessa forma, não há como imputar ao apelante a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, sob pena de vulnerar os princípios da boa-fé e da confiança legítima, impondo-lhe ônus desproporcional, quando a atuação do Estado, seja pela expedição do Termo, seja pela ausência de comunicação imediata da quitação, foi a causa determinante da lide.
Nesse contexto, mostra-se inequívoca a necessidade de reforma da sentença para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo patrono do Município. III.
DO DISPOSITIVO Face o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25970859
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04/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970859
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31/07/2025 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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