TJCE - 3003143-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003143-61.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003143-61.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUTOR PORTADOR DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS (CID F.31.0 - F.31.6 e F.06).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO, EM JUÍZO, DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisca Erismeida Fontenele Oliveira, em face do Município de Fortaleza, no qual objetiva a isenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a este título, em razão de ser servidor(a) aposentado(a), e por ter sido diagnosticado com Demência/Alzheimer (CID F.31.0 - F.31.6 e F.06), quais sejam transtorno afetivo bipolar - hipomaníaco - transtorno afetivo bipolar - remissão e outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, no caso, alienação mental. Após a formação do contraditório (ID 13809235), apresentação de réplica (ID 13809239) e de Parecer Ministerial (ID 13809292), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 13809294), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido a conceder a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, outrossim, à restituição dos descontos indevidos a partir do diagnóstico comprovado nos autos em 09/03/2015, abatendo-se do montante devido os valores restituídos, apurados nas declarações de ajuste anual, respeitado o prazo prescricional, nos ditames da Súmula nº85/STJ, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional, a partir da data da sua publicação. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza (ID 13809300), improvidos, nos termos da sentença de ID (13809306). Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 13809311), ao qual alega sua ilegitimidade passiva, por entender ser a entidade gestora da previdência municipal, a quem compete ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), a legitimidade passiva da demanda.
Alega ainda não ter a parte recorrida postulado previamente na esfera administrativa, razão pela qual entende pela extinção do feito por falta de interesse de agir.
Por fim, alega a necessidade de observância ao princípio da legalidade tributária quanto ao rol de enfermidades específicas que autorizam a concessão da isenção tributária.
Roga pela reforma da sentença. Em Contrarrazões (ID 13809315), a parte recorrida defende a manutenção da sentença.
Alega que requereu prévia e administrativamente a isenção do imposto de renda junto ao Instituto de Previdência do Município - IPM, embora não seja necessário, conforme entendimento do STF, e que, apesar de obtida, não teve a devida restituição creditada em seu favor. Parecer Ministerial (ID 14268128), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Verifica-se ser a recorrida portadora de Demência/Alzheimer (CID F.31.0 - F.31.6 e F.06), moléstia referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo diagnosticada em 2015, conforme laudo médico de ID 13809224. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, tal alegação não merece prosperar, pois, cumpre à municipalidade a manutenção do sistema de previdência de seus servidores, nos termos do art. 130, inciso I, da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores): Art.130. O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família: I - aposentadoria; Ademais, com o julgamento procedente do pedido autoral, será obrigação do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM o cumprimento das determinações contidas na sentença. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, não merece prosperar, vez que não há, no presente caso, a necessidade de esgotamento das vias administrativas para se buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. Em relação ao mérito, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. A jurisprudência do STJ atesta que o termo inicial para fins de incidência da isenção é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Ademais, é entendimento da jurisprudência dominante que a falta de laudo oficial não obsta a concessão da isenção, uma vez que o Magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. Senão vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.(REsp 1735616 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0077693-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, Publicado em 02/08/2018). TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido.(REsp 1727051 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0039010-0 Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do julgamento:03/04/2018, Data da Publicação:25/05/2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido.(REsp 1727051 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0039010-0 Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do julgamento:03/04/2018, Data da Publicação:25/05/2018). Assim, através da análise dos documentos anexos à exordial (ID 13809212), verifico que a parte autora se configura como portador de doença grave CID F.31.0 - F.31.6 e F.0), fazendo jus à isenção pleiteada desde a data da aposentadoria. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003143-61.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que contra a sentença de parcial procedência dos pedidos , proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração, aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos da sentença, sendo essa última disponibilizada para o Município de Fortaleza em 10/07/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 22/07/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/07/2024 (terça-feira) e findaria em 05/08/2024 (segunda-feira).
Como o recurso inominado (ID 13809311) foi protocolado em 31/07/2024, o ora recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13809315) pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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