TJCE - 3003648-81.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3003648-81.2023.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GABRIELLA GUIMARÃES LACERDA, em face de NUBANK NU FINANCEIRA S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 29 de novembro de 2023, a parte autora recebeu ligações do número 4020-0185 (telefone de contato da instituição financeira ré) e mensagens via WhatsApp do número + 62 838-5131-3493 (perfil apresentando como do NUBANK), informando que estavam sendo empenhadas tentativas de contato, porém sem êxito, para comunicar o acesso de dispositivo móvel estranho à conta e que por este motivo esta teria sido bloqueada.
Notadamente, com êxito no empréstimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o atendente declinou a necessidade de prosseguir em seu cancelamento, assim, o código de cancelamento foi enviado pelo WhatsApp do NUBANK (+ 62 838-5131- 3493) e copiado no aplicativo sob orientação de que formaria relatório e posteriormente surgiria a opção de cancelamento, o que não ocorrera e, por fim, o valor saiu da conta da parte autora.
A ação criminosa durou cerca de 40 (quarenta) minutos, quando a Autora ao finalizar a chamada ligou novamente para o NUBANK a fim de confirmar o cancelamento do empréstimo e foi alertada de que se tratava de um golpe e imediatamente foi iniciado a contestação por parte do cliente.
Destaca-se que, a fraude ocorreu por meio do número 4020-0185, sendo este o número oficial do NUBANK, ora requerido, o que gerou credibilidade na ligação.
Operou-se o regular prosseguimento do feito, sendo importante ressalvar, decisão interlocutória no ID: 77262452, indeferiu a o pedido de tutela antecipada, no entanto, decretou a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido; Devidamente citado, o promovido NU PAGAMENTOS S.A apresentou contestação no ID: 83999813, afirmando que o Nubank foi apenas a instituição por meio da qual o Demandante se utilizou para realizar as operações que traz ao litígio, que ocorreu de acordo com as medidas de segurança exigidas pelo Demandado para confirmação, dentre elas a confirmação por senha pessoal e intransferível, da qual tem o dever de guarda e sigilo o Demandante e a realização de biometria facial.
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência no ID: 84073737, a parte autora requereu prazo para apresentação de réplica.
Apresentando sua réplica no ID: 84812708. Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
A questão cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a anulação da operação financeira realizada mediante fraude e indenização por danos materiais e morais à parte autora.
No caso, trata-se de demanda submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Importante frisar nesse contexto que a inversão do ônus da prova serve apenas para equilibrar as partes e não para pôr a parte autora em situação de vantagem processual e tampouco para exonerá-la de demonstrar suas alegações.
O Código de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre situação capaz de romper o nexo causal.
Em tal situação o ônus processual milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, os fatos narrados denotam que a parte autora fora vítima de crime praticado por terceiro que, a pretexto de confirmação de obrigação, a convenceu a fornecer dados bancários de caráter sigiloso.
Não vislumbro dessa dinâmica nenhuma falha que possa ser imputada à primeira ré.
Com efeito, conforme destacado no B.O. acostado, a parte autora foi vítima, em tese, de crime de estelionato praticado por terceiro que se fez passar, fraudulentamente, por representante da demandada quando, em verdade, não mantém nenhum tipo de relação com ela.
As inúmeras trocas de mensagens reforçam a prática de crime por terceiro estranho ao feito.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
PRI.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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