TJCE - 3003143-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2025. Documento: 172148269
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08/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172148269
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003143-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Pagamento] REQUERENTE: FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Deliberarei sobre a informação advinda do Setor de Contadoria no ID:171238232 após a manifestação das partes a respeito da mesma.
Intimem-se.
Prazo: 05 dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172148269
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05/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003143-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Pagamento] REQUERENTE: FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Dada a grande discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, indefiro o pedido formulado pela autora-exequente no ID:141102264, devendo subsistir o intento da remessa ao Setor de Contadoria para confecção de laudo contábil do quantum efetivamente devido, de acordos os parâmetros de liquidação fixados na sentença exequenda. No ensejo, esclareço que, conforme consta nas declarações anuais de IRPF (ID:128657971), não houve restituição de valores, assim não tendo o que se abater do cálculo do quantum efetivamente devido. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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