TJCE - 3003417-02.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Movimentações
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003417-02.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVALDO RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: DAVID DA SILVA RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003417-02.2023.8.06.0117 RECORRENTE: Silvaldo Ribeiro de Lima RECORRIDO: David da Silva Ribeiro ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARICLAMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE QUEDA DE OBJETO (CANO) DO TELHADO DE CASA QUE ATINGIU VEÍCULO ESTACIONADO. RAZÕES DE DECIDIR: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL).
PROVAS QUE CORROBORAM A DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por David da Silva Ribeiro em desfavor de Sivaldo Ribeiro de Lima.
Em síntese, consta na inicial (ID 14067908) que, em 30/09/2023, o promovente estacionou seu veículo (Fiat Uno, Placas OIJ2632) na rua onde mora (Rua 118, entre as casas de nº 470 e 460).
Então, um cano de 50mm, medido cerca de 1,50m, caiu do 3º andar da casa nº 470, atingindo o para-brisa do carro, cujo conserto custou-lhe R$ 500,00.
Inicialmente, o promovido se comprometeu a pagar metade do conserto, mas depois negou.
Por isso, requer a restituição dos danos materiais, de R$ 500,00, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Conforme Termo de Audiência (ID 14067924), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Contestação (ID 14067926), o promovido sustentou que não teve culpa na dinâmica do suposto acidente.
Em Réplica (ID 14067928), o promovente reiterou a responsabilidade do promovido, ressaltando que o fato decorreu de descuido.
Em audiência de instrução, conforme Ata (ID 14067937), foram colhidos os depoimentos das partes e juntada Nota Fiscal referente ao para-brisa.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 14068093), julgando parcialmente procedente a ação para: condenar o requerido a ressarcir a parte autora os danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que limitado ao valor requerido na exordial, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir do evento danoso (Súm. 43 e 54, do STJ). Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID 14068100), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, alegou: 1) falta de provas dos fatos alegados pelo autor; 2) falta de dois orçamentos, sem oportunidade de manifestação contra a Nota Fiscal apresentada na audiência.
Por isso, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Em Contrarrazões (ID 14068103), o promovente ressaltou que a audiência de instrução e os documentos anexados são suficientes para demonstrar a responsabilidade, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à vista da Declaração de Hipossuficiência, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil do recorrente em relação aos danos materiais alegados pelo recorrido, considerando a suposta falta de provas dos fatos constitutivos e de orçamentos.
Rememorando o contexto fático, o promovente (recorrido) sustentou que, em 30/09/2023, o seu carro (Fiat Uno, Placas OIJ2632) estava estacionado na Rua 118, entre as casas de nº 470 e 460, quando um cano de 50mm, medido cerca de 1,50m, caiu do telhado da casa nº 470 (do recorrente), atingindo e danificando o para-brisa do seu carro, cujo conserto custou-lhe R$ 500,00.
Acerca dos fatos, embora o promovido (recorrente) alegue falta de provas mínimas, percebo que a tese não merece prosperar.
Isso porque, além fotografias do carro estacionado em frente ao local mencionado (demonstrando o para-brisa trincado - ID 14067913) e da Nota Fiscal (comprovando a despesa), os depoimentos colhidos em audiência de instrução corroboraram a dinâmica do evento narrada na inicial.
A propósito, em sede de instrução, o recorrente confirmou que, no momento do fato, não estava em casa, mas, quando chegou, foi procurado pelo promovente, que vinha com o pedaço do cano da sua residência em mãos, afirmando, expressamente que tal cano anteriormente ficava "na boca da calha" da sua casa (1min:33seg/2min:08seg); que "o vento arrancou a parte de fora (...) e caiu" (2min:33seg); que o carro do promovente ficava estacionado, exatamente, "no lado do cano" (3min:18seg); e, ainda, que chegou a afirmar que pagaria uma parte do valor do para-brisa.
Aliás, quanto ao prejuízo financeiro, a Nota Fiscal inclusa aos autos (ID 14067938) comprova o valor do um novo para-brisa adquirido pelo promovente para substituir o danificado.
Embora o requerente alegue que faltaram orçamentos comparativos e que a Nota só foi apresentada em audiência de instrução, no referido ato, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e de requerer novas provas, o que, todavia, o recorrente não fez.
Assim, inexistem nos autos outros orçamentos ou argumentos capazes de infirmar o prejuízo material em questão.
Nesse contexto, sobre o tema sobre da responsabilidade por danos decorrentes da queda de objetos de imóvel, o Código Civil de 2002 assim prevê: Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Assim, a responsabilidade civil prevista para o caso é objetiva, bastando para o seu reconhecimento a presenta do liame causal entre o ato e o dano.
No caso, evidenciado que o cano se desprendeu da varanda da casa habitada pelo recorrente, danificando o veículo do recorrido, configura-se a responsabilidade civil do primeiro, que deve ser obrigado a ressarcir os prejuízos causados.
A propósito, segue precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará parcialmente relacionado ao caso: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DECLARADO EM AUDIÊNCIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO (ART. 523, § 3º, DO CPC/1973).
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MATERIAIS OCASIONADOS À VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM DECORRÊNCIA DE BEM MÓVEL (SOFÁ) QUE DESPENCOU DO SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186, 927 E 938 DO CC/2002.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS FÓLIOS.
INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
CARACTERIZADO O DEVER DE REPARAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, (c) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
Nos termos do art. 938 do CC/2002, o ocupante de prédio responde objetivamente pelos danos provenientes da queda de bem móveis e objetos. 4.
In casu, é incontroverso que os danos materiais foram ocasionados pela conduta do apelante, que não agiu com a devida cautela ao retirar o sofá pelo segundo andar de sua residência, o qual findou por atingir o automóvel estadual que transitava na pista, circunstância admitida pelo recorrente na peça de defesa.
Outrossim, não há falar em culpa exclusiva da vítima, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada por parte do motorista do carro sinistrado (arts. 302 e 333, II, do CPC/1973). 5.
Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante face a verificação do fato danoso e o nexo de causalidade. (...) (Apelação Cível - 0008321-08.2013.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2017, data da publicação: 04/09/2017) No presente caso, configurada a responsabilidade civil do recorrente, deve ser mantida a obrigação de ressarcir o prejuízo material, independentemente da voluntariedade.
Frise-se que, embora o caso envolva simples dano material, a queda do objeto da varanda poderia ter gerado transtorno muito maior, inclusive, danos físicos para transeuntes.
Assim, cabe ao promovente zelar pela segurança e estabilidade da estrutura física da sua casa, promovendo os reparos necessários para evitar acidentes como esse.
Diante disso, em que pesem as razões recursais, concluo que inexistem razões fáticas ou jurídicas para reforma da sentença, que está de acordo com o arcabouço probatório incluso nos autos e com o direito aplicável.
Portanto, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente (vencida) em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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