TJCE - 3003273-72.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Movimentações
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003273-72.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELEKTRO REDES S.A.
RECORRIDO: ROZANGELA JERONIMO DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3003273-72.2023.8.06.0167 RECORRENTE: ELEKTRO REDES S/A RECORRIDO: ROZANGELA JERÔNIMO DE ARAÚJO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INSUFICIENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Elektro Redes S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada em desfavor do Rozângela Jerônimo de Araújo.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito e condenar a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 13199999).
Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que as provas apresentadas não podem ser consideradas inservíveis unicamente por terem sido extraídas de sistema de gestão informatizado.
Destaca que o sistema interno é supervisionado pela agência reguladora.
Destaca que o contrato não é falso porque a empresa necessita de documentos pessoais para efetuar a ligação em nome de cada indivíduo.
Aduz que a negativação decorre do exercício regular do direito da recorrente, que a cobrança foi legítima e que não houve violação a direito da personalidade. (ID. 13200002).
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. (ID. 13200011).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da relação contratual, e, consequentemente da cobrança e da negativação realizada, afastando, por fim, a condenação em indenização por danos morais.
Por atribuição processual, a empresa recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do serviço ora em análise, além de suas telas sistêmicas (cópia do instrumento contratual, cópia de documentos pessoais e comprovante de residência do consumidor), limitando-se a alegar a regularidade da contratação (ID 13199882), mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É válido destacar que as telas sistêmicas não são inválidas ou inservíveis, mas, por serem produzidas unilateralmente, precisam ser corroboradas com outros elementos de prova.
Especialmente no caso dos autos, seria preciso que estivessem acompanhadas de documentos pessoais apresentados no momento da contratação - informação essa dada pela própria recorrente em sede de recurso inominado -, assinatura manual ou digital da contratação, ou mesmo foto do contratante.
A sua utilização desconectada de outros meios de prova, entretanto, não é suficiente para formar o convencimento do magistrado.
Nesse cenário, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão de danos morais igualmente merece ser confirmada, pois aquele que tem seu histórico de crédito abalado indevidamente sofre considerável prejuízo de ordem moral.
Para corroborar, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). A promovente comprova a negativação em sua inicial (ID 13199855).
Dessa forma, a negativação indevida do nome da consumidora é fato comprovado e que atrai a condenação por danos morais.
Pois bem, é de conhecimento de todos que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral.
Com efeito, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
In casu, verifica-se que a autora teve o nome inscrito no cadastro dos inadimplentes (fl. 17) em razão de dívida já quitada (fl. 16), no valor de R$ 24.996,69 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).
Em contestação, a empresa promovida/apelante confirmou a existência de negativação indevida, efetivada por ex funcionário, sendo tal fato inconteste nos autos. 2. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, uma vez comprovada e confirmada em contestação que a empresa promovida efetivou uma negativação de forma indevida, resta configurado o ato ilícito. 3.
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso, é entendimento pacificado que a mera inclusão indevida do nome do lesado em cadastro restritivo de crédito constitui dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 4.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré. 5.
No caso em análise, considerando a extensão do dano, bem como os entendimentos que vem sendo adotados por esta colenda Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para reduzir o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0905862-62.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, confirmo a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que estipulado em atenção aos aspectos específicos do caso concreto (abalo no histórico de crédito), compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, alinhando-se aos precedentes dessa Turma em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condenação, à parte recorrente vencida, em custas e honorários, este no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003273-72.2023.8.06.0167 AUTOR: ROZANGELA JERONIMO DE ARAUJO REU: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos em inspeção, portaria nº 01/2024 Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ROZANGELA JERONIMO DE ARAUJO em face do ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A, todos qualificados a inicial.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09.05.2024 (id. 85786876).
Oferecimento de contestação (id. 85655175) e réplica (id nº86071485), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
As preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da causa e com ele será analisado.
A relação tratada nos autos tem natureza consumerista, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, extrai-se dos autos a alegação da promovente de que ao tentar realizar a compra de um automóvel, foi surpreendida com a negativação do seu CPF junto a órgão de proteção ao crédito (Ids.66783248 e id nº 86071485).
Salientou que desconhece o débito junto ao reclamado, assim pretende a declaração da inexistência do débito com a consequente exclusão definitiva dos órgãos de proteção ao crédito.
Em contrapartida, o réu asseverou que se limitou a efetuar o cadastro da autora mediante apresentação de documentos legítimos e a troca de titularidade para a responsabilidade da autora foi efetivada via internet e foram emitidas faturas em seu nome.
Destaca que, aparentemente, configura-se mais um caso de "pishing". É cediço que as ações declaratórias visam a declarar a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento.
In casu, a lide gira em torno do questionamento sobre a existência ou não de relação de débito entre as partes, de forma a justificar a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso em tela, caberia ao Réu provar que a negativação foi devida, contudo, invertido o ônus da prova, ele apenas trouxe aos autos telas sistêmicas da suposta aderência, sem qualificação da Autora, de sua assinatura ou com comprovação da sua anuência, documentos esses que não são capazes de comprovarem de forma inequívoca a referida contratação.
Ressalto que os prints do sistema interno, por si só, não comprovam a regularidade da contração sustentada.
A propósito, colacione-se precedente: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007737320208060220, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/06/2021).
Assim, considerando que a comprovação de contratação não se presta a corroborar as telas sistêmicas, eis que também é produzido de forma unilateral, deveria o Réu ter anexado contrato de aderência do produto com a devida assinatura do Autor ou de foto, em caso de ser online.
Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus, trazendo prova capaz de infirmar os argumentos da autora, conforme lhe cabia (artigo 373, inciso II, do CPC), com a efetiva demonstração da regularidade do débito.
Tendo a Autora demonstrado que o débito é indevido, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito cobrado.
Quanto ao dano moral decorrente da negativação indevida, este possui natureza presumida, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC).
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo.
Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a empresa responde independentemente de culpa pelos danos.
O débito é inexistente, a cobrança é indevida, bem como indevido a restrição do nome da autor, surge o dever em indenizar, com fundamento no art. 186 do Código Civil, a saber: a) o ato ilícito, materializado na cobrança indevida; b) o dano experimentado pela vítima, presumível no caso, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa), consubstanciado na negativação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. c) o nexo de causalidade, evidenciado diante da nítida relação entre o ato e o resultado danoso.
A indenização, nestas questões, tem dúplice caráter, compensatório punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição). É certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa, e sim um desestímulo contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas que, sem qualquer critério, efetuam cobranças de débitos inexistentes, causando verdadeiro embaraço a terceiros.
O valor da indenização, portanto, deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência já deferida, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC, PARA: A) DECLARAR INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS em nome da autora, junto a demandada.
C) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária da data desta sentença, súmula 362 do STJ segundo índices de correção IPCA, e de juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual, com base na súmula de nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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