TJCE - 3003439-41.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003439-41.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS TOMAZ DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003439-41.2022.8.06.0167 RECORRENTE: ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ) RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS TOMAZ DA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA EM UC NA ZONA RURAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE LUZ NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ) objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL, nos autos da ação de obrigação de fazer - ligação de energia elétrica, c/c pedido de tutela de urgência, c/c indenização por danos morais, contra si ajuizada por FRANCISCO LUCAS TOMAZ DA SILVA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do que foi exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar à Companhia Energética do Ceará - ENEL que realize a ligação de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), confirmando a liminar já deferida, e ainda, para a condenar o requerido (ENEL) ao pagamento da multa pelo descumprimento injustificado da decisão judicial (id. 57308543), cuja ciência ocorreu em 04/04/2023, no importe de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), com correção monetária desta data.
E por fim, para condenar a requerida ao pagamento em favor de FRANCISCO LUCAS TOMAZ DA SILVA de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor arbitrado a título de danos morais deverá incidir os juros moratórios legais, previstos no artigo 406 do Código Civil, tendo como termo inicial o evento danoso (60 dias após o pedido de realização da obra), nos termos da súmula 54 do STJ." Nas razões do recurso inominado, no Id 8319796, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma integral da sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização, a título de danos morais, pois alega que não houve falha na prestação de seus serviços, pois inexistiu atraso na implementação dos serviços de energia elétrica em face da necessidade de extensão da rede e, subsidiariamente, em caso de se entender pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que seja esta reduzida, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Contrarrazões no ID. 8319812. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, de danos morais a serem indenizados pela recorrente, uma vez que a concessionária requerida alega que não houve falha na prestação de seus serviços.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista à presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Este dever de responsabilidade é imanente a obrigação de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
Ademais, é sabido que a Concessionária de Serviço Público deve ter a sua responsabilidade pelo evento indicado apurada sob o prisma da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim preceitua: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." E, neste sentido, é a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO" ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em02/08/2016). Em relação aos serviços públicos, o CDC estabelece, no inciso X, do art. 6º, que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", razão pela qual o caso dos autos enquadra-se no regramento da norma consumerista. No presente caso, no que toca ao apelo da parte recorrente, vislumbro que este não merece provimento, e assim o faço tendo em vista que o conjunto probatório trazido pelo recorrido é suficiente a comprovar o vício do serviço (art. 27 do CDC), qual seja, o atraso em cumprir o pedido de ligação de energia elétrica, realizado em 25/10/2022, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, a concessionária requerida não comprova o fornecimento dos serviços, o que atesta o descumprimento dos prazos da Resolução 1.000/2021, da ANEEL. Nesses termos, sobre o tema, vejamos o que dispõe a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, em relação aos prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Art.2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (…) XXIV - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo B1: residencial; b) subgrupo B2: rural; c) subgrupo B3: demais classes; e d) subgrupo B4: Iluminação Pública; (…).
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; Portanto, a parte autora se enquadra na categoria de grupo B, o qual é o grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdivido, dessa forma, no subgrupo B2: Rural, e, no caso em concreto, vê-se claramente que a concessionária requerida extrapolou demasiadamente o prazo legal estabelecido, mesmo diante da solicitação dos seus serviços efetuada pela parte consumidora. Os argumentos levantados no Recurso Inominado, tais como a execução do projeto envolver transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, instalação da medição do cliente, entre outros, não são suficientes a romper o nexo de causalidade para afastar sua responsabilidade, tampouco amenizam o dano, já que a concessionária recorrente tomou o risco do negócio ao se arrogar na competência de exercê-lo, conforme dispõe o art. 25, da Lei n. 8.987/95. No mesmo sentido, prevê o art. 14, do CDC, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por conseguinte, tenho que referendar a tese de que houve atraso excessivo para a efetiva transmissão de energia elétrica para a unidade consumidora da parte recorrida, situação a qual induz, sim, à reparação por danos morais. Da mesma forma, evidente que resultou à parte ficar desprovida de serviço de caráter essencial, por conta da conduta ilícita praticada pela ré, em notável afronta a direito do consumidor, na condição de usuário, direito este de cunho personalíssimo e subjetivo.
No caso, a situação vivenciada pela parte requerente ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento, pois são sabidos os abalos ocasionados pela supressão do serviço, inclusive, de forma injustificada. Além disso, nota-se que a requerida não apresentou qualquer justificativa plausível e razoável para a demora no atendimento que pudesse afastar a sua responsabilidade, na medida em que se limitou a alegar a necessidade de realização de obras de engenharia, deixando, contudo, de produzir qualquer prova neste sentido. Neste sentido, note-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NO SERVIÇO.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA.
LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS E DEZ MESES.
PERÍODO MUITO SUPERIOR AO PRAZO DE SESSENTA DIAS ESTABELECIDO NO ART. 34, INCISO I DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
VALOR REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS: JUROS DE 1% AO MÊS SERÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0004584-86.2017.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE LUZ NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 17.
Diante de tal circunstância, justifica-se a concessão de indenização por danos morais.
Com efeito, levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização por danos morais compensatório e punitivo e, especialmente por o lapso temporal pelo qual o consumidor esteve privado do uso de energia elétrica em seu imóvel, entendo que o quantum arbitrado na origem R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente à reparação dos danos causados, adequando-se ao grau de ofensa sofrido pelo autor, quando se viu privado de bem da vida essencial.
Juros a partir da citação, art.405 do CC, e correção monetária a partir da data do arbitramento da ação, como dispõe a súmula 362, STJ. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050164-68.2020.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 22/02/2022). Assim, no que concerne ao dano moral, este se mostra justificável, porque passado alongado período de não atendimento da demanda pela empresa, e por se tratar de bem essencial a manutenção da vida humana.
No tocante ao valor da condenação pela reparação dos danos morais, deve o julgador considerar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa. Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa de ordem moral e sua repercussão. Dentro desse contexto fático, a situação vivenciada pela parte demandante certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, de forma que são presumíveis os danos morais que emanam da falta de luz em uma residência por lapso tão extenso de tempo, sendo prescindível analisarem-se os males e inconvenientes decorrentes do fato, em razão do evidente prejuízo e da dificuldade de produzir prova acerca de sua ocorrência. Diante de tal circunstância, justifica-se a concessão de indenização por danos morais.
Com efeito, levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização por danos morais compensatório e punitivo e, especialmente por lapso temporal pelo qual o consumidor esteve privado do uso de energia elétrica em seu imóvel, entendo que o quantum arbitrado na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) já é bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pela recorrente.
Ademais, em relação ao pedido da recorrente de extensão de prazo para conclusão da obra, deve, invariavelmente, ser indeferido, pois, conforme tudo que já foi exposto, a concessionária requerida já gozou de tempo mais que suficiente para concluir os serviços de instalação, tendo extrapolado excessivamente os prazos estabelecidos pela Resolução da ANEEL, pelo que indefiro o pleito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condenação em custas judiciais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003439-41.2022.8.06.0167 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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