TJCE - 3003650-43.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003650-43.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: FRANCISCO BENILDO DE MELOSEndereço: sitio laginha, sn, zona rual, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 VALOR DA CAUSA: R$ 6.144,84 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003650-43.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3003650-43.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL JUIZADO DE ORIGEM: JEC DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito, determinou a exclusão de negativação e condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 670,00.
O autor pleiteia a devolução em dobro do valor cobrado e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a repetição do indébito deve ser aplicada diante da inexistência de comprovação do pagamento do débito indevido; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a efetiva comprovação do pagamento indevido, o que não ocorreu no caso concreto.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa, sendo necessário que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando a multiplicidade de registros de débitos em nome do autor na mesma data, o valor de R$ 670,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, justificando sua majoração para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.316.759/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano causado por inscrição negativa em razão de dívida supostamente não adimplida junto a ré, pleiteando a retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito, a devolução de forma dobrada do valor cobrado e fixação de dano moral.
Em sede de contestação, a ENEL arguiu, preliminarmente, a existência de conexão com outros processos e advocacia predatória.
No mérito, defende a regularidade da negativação em razão da existência de débito em aberto.
Sobreveio sentença julgando os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito vencido em 18/02/2020, no valor de R$ 572,42, contrato nº 0202001045970354; 2) DETERMINAR que a empresa requerida providencie a exclusão do nome do autor como responsável pela referida unidade de consumo, devendo proceder com a exclusão da negativação, no prazo de 24 horas, após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 3) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% ao mês da data da inclusão indevida.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pugnando pela devolução, de forma dobrada, do valor cobrado, além da majoração dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões da ré rebate os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo.
Cinge-se a irresignação da parte autora no pleito de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que seja determinada a devolução de forma dobrada dos valores pagos pelo débito declarado inexistente.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita da ENEL ao efetuar a cobrança indevida e declarou a inexistência do débito imputado à demandante, determinando a retirada da negativação e arbitrando os danos morais no patamar de R$ 670,00.
Em relação ao pleito recursal de devolução em dobro dos valores pagos pelo débito declarado inexistente, compulsando os documentos colacionados à exordial, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento ou outro documento hábil a demonstrar o efetivo pagamento do débito imputado, colacionando apenas o comprovante de negativação (id 14394953).
Destarte, o débito gerado pela cobrança indevida foi inscrito no órgão de proteção ao crédito justamente pelo fato de não ter sido pago, assim, inexistindo o pagamento de valores indevidos, descabe a condenação na devolução de valores ou repetição do indébito.
Em relação aos danos morais, cumpre destacar que de conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, pois o montante de R$ 670,00 arbitrado na origem se revela incompatível com a extensão do dano decorrente da negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Assim, considerando que a demandada registrou no mesmo dia (28/07/2021) 6 débitos em nome do demandante, bem como que cada um deles é objeto de um processo específico, hei por bem majorar o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que considero justo e condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e com as peculiaridades do caso em comento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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