TJCE - 3003162-44.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará, Fone: 3208.1628/1630 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROC.
Nº 3003162-44.2023.8.06.0117 EMBARGANTE - FRANCISCO FÁBIO DA SILVA VIEIRA EMBARGADO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FÁBIO DA SILVA VIEIRA em face acórdão proferido, no qual o embargante alega a existência de contradição.
O decisum embargado deu parcial provimento ao recurso interposto pela empresa promovida/embargada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, reformando a sentença de primeiro grau apenas para autorizar o desconto operacional de 40% (quarenta por cento) do valor estabelecido a título de lucros cessantes.
Argumenta o embargante que houve contradição no acórdão embargado, consubstanciado na dedução de 40% imposta sobre os lucros cessantes para os custos operacionais.
Sustenta que: [..] o desconto operacional de 40% é extremamente variável quando se trata do aplicativo ora descrito, podendo ser maior ou menor dependendo da corrida, possibilitando o embargante ser taxado de forma superior ao devido.
Assim, a contradição está em como se trata o conceito de lucro.
Por um lado, o magistrado a quo afirma que o valor de R$ 590,02 representa a média de lucros do autor.
Já o relator, ao aplicar a dedução de 40% para os custos operacionais, considera que a compensação não deve ser sobre os lucros totais, mas sim sobre os ganhos líquidos, o que parece implicar que o valor inicial de R$ 590,02 (não descontado) já considerava as despesas.
Tal fato gera uma falta de clareza sobre se o valor de R$ 590,02 deveria ser líquido ou bruto, prejudicando a parte hipossuficiente da causa.
Ora, o juiz a quo inicialmente define um valor de lucros cessantes sem qualquer menção das deduções, mas depois o relator justifica uma redução por conta de despesas operacionais, sem esclarecer se essas despesas já estavam ou não refletidas no valor inicial, gerando certa contradição." Requer, assim, seja corrigida a contradição constante no acórdão, defendendo que é inadmissível o arbitramento de honorários em casos de provimento parcial do recurso.
Nesse contexto, requer seja excluída a dedução imposta, mantendo a sentença de origem.
Eis o que importa a relatar.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, por isso, não há que se cogitar do cabimento destes embargos declaratórios.
Em que pesem os argumentos do embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada.
Acerca da matéria indicada nos aclaratórios, restou devidamente consignado no acórdão ora atacado o seguinte: No caso concreto, constato que, assim como entendeu a magistrada sentenciante, "não comprovado o justo motivo para o descredenciamento do autor, necessária a fixação de lucros cessantes em relação ao período de 7 dias de notificação prévia, na forma determinada contratualmente para rescisão imotivada".
Sendo assim, confirmo a condenação em lucros cessantes no montante de R$ 590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos) referente à média semanal de lucros auferidos pelo autor, com a redução do percentual de 40% (quarenta por cento), pois os lucros cessantes não devem corresponder aos ganhos líquidos, uma vez que o desempenho da atividade de transporte gera despesas, tais como manutenção do veículo, abastecimento etc, as quais são suportadas pelo motorista parceiro.
Assim, do ganho líquido diário devem ser deduzidos os custos operacionais da atividade, cujo percentual atribuído pela jurisprudência é de 40%. […] Portanto, do montante de R$ 590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos), deve ser descontado o percentual de 40% (quarenta por cento) referente às despesas referentes à atividade de transporte, totalizando o montante de R$ 354,02 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), com juros de mora e correção monetária estabelecidos pela julgadora a quo.
Logo, essa turma recursal, em decisão unânime, entendeu cabível a dedução dos custos operacionais da atividade de transporte sobre os lucros cessantes, no percentual de 40% (quarenta por cento), restando estabelecido que "do montante de R$ 590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos), deve ser descontado o percentual de 40% (quarenta por cento) referente às despesas referentes à atividade de transporte, totalizando o montante de R$ 354,02 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), com juros de mora e correção monetária estabelecidos pela julgadora a quo." Portanto, com clareza solar o acórdão indicou o valor sobre o qual incidirá a dedução imposta, e até mesmo estabeleceu o montante final dos lucros cessantes, inexiste omissão, contradição ou erro material no julgado, objetivando o embargante rediscutir questões já enfrentadas no acórdão, inconformado com o resultado do julgamento, não se constatando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração.
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistir a contradição apontada no acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003162-44.2023.8.06.0117 Despacho: Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência. -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003162-44.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3003162-44.2023.8.06.0117 Origem : JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ Recorrente(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Recorrido(s): FRANCISCO FÁBIO DA SILVA VIEIRA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO DA PROMOVIDA E TEVE SUA CONTA EXCLUÍDA EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA EMPRESA.
PROVAS ACOSTADAS PELA RÉ QUE NÃO DEMONSTRAM, COM ASSERTIVIDADE, VIOLAÇÃO AO TERMOS E CONDIÇÕES DA PROMOVIDA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO, COM A DEDUÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) REFERENTE AOS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO APLICATIVO DE TRANSPORTE DEMANDADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora alegou, em síntese, que realizava serviços de transporte (motorista) pela empresa promovida desde o ano de 2013, e mesmo com sua boa fama profissional, sendo reconhecido, inclusive pela própria demandada e elogios de passageiros, com mais de 3.000 (três mil) corridas avaliadas com 5 (cinco) estrelas, em 23/01/2022, teve sua conta bloqueada, sendo impedido de continuar seu trabalho, que é sua fonte de sustento. Aduziu que, na tentativa de solucionar o ocorrido, tentou contato com a demandada, por mais de 20 (vinte) e-mails contudo, teve como resposta que os problemas seriam devidos à duplicidade de contas e afins, nada tendo a ver com a realidade dos fatos. Aduziu, ainda, que a empresa ré afirmou realizar uma verificação sigilosa na conta do Autor, não lhe dando quaisquer informações e abusivamente lhe negando o acesso total ao aplicativo. Asseverou que o art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020, determina a instauração do processo administrativo, o que não foi observado pela empresa demandada. Ressaltou que conforme rendimento do último mês de atuação como motorista de aplicativo, janeiro de 2022, o rendimento foi de R$ 2.360,08 (dois mil e trezentos e sessenta e oito centavos) e que, multiplicado pelos meses que têm ficado sem exercer seu labor, 12 (doze) meses, deve ser indenizado pelos lucros cessantes no montante de R$ 28.320,96 (vinte e oito mil e trezentos e vinte e noventa e seis centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, que o demandado suspenda a medida punitiva aplicada ao autor, permitindo sua volta ao trabalho e a instauração do devido procedimento administrativo, em atenção à Lei Municipal nº 11.021/2020, sendo irrefutável o descumprimento desta por parte da demandada e, no mérito, que seja deferida a indenização por lucros cessantes, no montante de 28.320,96 (vinte e oito mil e trezentos e vinte e noventa e seis centavos), bem como seja arbitrada uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença monocrática (id.17385404), a Magistrada singular julgou procedente em parte a ação, para condenar a promovida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos) a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do efetivo prejuízo (data do descredenciamento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, por ser negocial o vínculo e, ainda, condenou-a a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Ademais, quanto ao pedido de reintegração do autor à plataforma demandada, verificada a perda do objeto, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Irresignada, a empresa promovida interpôs o presente recurso (id.17385411), para o fim de reformar a r. sentença e julgar totalmente improcedente a ação, requerendo, subsidiariamente, além da incidência dos lucros cessantes limitados a 7 (sete) dias da notificação, tal qual constara na r. sentença, que sejam observados os parâmetros quanto ao desconto operacional de 40% (quarenta por cento) e, ainda, requereu o afastamento total da verba indenizatória por danos morais, ou a redução de seu quantum pela ausência de abalo emocional dada a situação narrada, bem como, seja feito o ajuste do marco dos juros e correção para as indenizações. Foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo, portanto, ser conhecido. Preliminarmente, aduziu a parte ré acerca da imprescindibilidade da concessão de efeito suspensivo, alegando, para tanto, que eventual pagamento acarretará danos à promovida, pois certamente encontrará dificuldades para reaver os valores previamente depositados. Ocorre que, a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (art.43 da Lei nº 9.099/95), somente é admissível em caso de evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, no caso em tela, não se verifica hipótese de dano irreparável à parte demandada, razão, portanto, que desacolho a referida preliminar. No mérito, a tese recursal merece prosperar em parte.
Senão, vejamos: A título de introdução, destaca-se que, como se sabe, vigora no ordenamento jurídico o princípio da pacta sunt servanta, segundo o qual "um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
O acordo de vontades faz lei entre as partes" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2002.
Pág. 376). Por oportuno, trago as considerações de Carlos Roberto Gonçalves: "Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
O aludido princípio tem por fundamentos: a) a necessidade de segurança nos negócios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balbúrdia e o caos; b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz.
Qualquer modificação ou revogação terá de ser, também, bilateral.
O seu inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judiciários para obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar pelas perdas e danos, sob pena de execução patrimonial (CC, art. 389)". (GONÇAVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais.
E-book. não paginado) E, ainda, do mesmo autor: "O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega.
Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
A regra da boa-fé, como já dito, é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais.
O novo sistema civil implantado no país fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que existia no ordenamento revogado, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz individualista.
A reformulação operada com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos princípios fundamentais dos contratos, como se extrai dos novos institutos nele incorporados, verbi gratia: o estado de perigo, a lesão, a onerosidade excessiva, a função social dos contratos como preceito de ordem pública (CC, art. 2.035, parágrafo único) e, especialmente, a boa-fé e a probidade.
De tal sorte que se pode hoje dizer, sinteticamente, que as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública. (GONÇAVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais.
E-book. não paginado) No caso em tela, defende a UBER, a regularidade da desativação do perfil do motorista, em razão de que a conduta praticada pelo autor violou os termos e condições da plataforma. Examinando o instrumento contratual, acostado ao id. 17385273, extrai-se da cláusula 12, que a rescisão do contrato entre o motorista e a UBER se dará nos seguintes termos: 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. Pois bem, seguindo com a análise dos autos, observa-se que como prova do alegado, a ré/recorrente trouxe prints de tela sistêmica, os quais aponta que demonstram a alegada violação, em razão de relatos de usuários sobre suposto assédio sexual praticado pelo autor com usuários. Cumpre registrar, também, que a simples juntada da cópia de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré, não tem o condão de comprovar o suposto descumprimento contratual pelo ator.
Nesse sentido, seguem jurisprudências recentes: "APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - PRETENSÃO INICIAL QUE SE BASEIA EM FATO NEGATIVO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO CONTRATADO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA - PRINT DE TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA TANTO - DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO (01) E RECURSO DO AUTOR PROVIDO (02)." (TJPR - 9ª C.Cível - 0025826-48.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 02.12.2019) "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUTOR QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA QUE ASSIM DETERMINOU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RÉ/APELANTE (2) QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DO DÉBITO QUESTIONADO NO PRESENTE FEITO.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS E FATURAS EM NOME DO AUTOR QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. 3.
DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO E RÉ QUE REQUER A MINORAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NOVA QUANTIA (R$15.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM TODOS OS SEUS PEDIDOS INICIAIS.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ.5.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO PELO APELANTE (1).
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA (10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO) SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DOS PROCURADORES, LEVANDO-SE EM CONTA A NATUREZA DA CAUSA, DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E/OU PROVA PERICIAL, TRABALHO DESEMPENHADO E O LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE 1 ANO E 3 MESES PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA.
VERBA MANTIDA. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DO AUTOR, CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA RÉ, CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - 0032025-52.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 25.11.2019) Ademais, como a própria ré admite, e a documentação indica, no máximo, a existência de indícios de prática suspeita, a qual não restou suficientemente esclarecida.
Não é possível estabelecer, com efeito, que houve os supostos assédios relatados, bem como tempos depois, a própria demandada reintegrou o autor ao quadro de motoristas do aplicativo, razão pela qual, certamente, os relatos dos usuários acerca de suposta prática de assédio sexual não foram devidamente confirmados. E, quando não bastasse, observa-se não ter sido observada, quanto a essa imputação, a garantia do contraditório, a qual, como sabido, por decorrência do alcance da Carta Magna, segundo se tem modernamente entendido, não se restringe a processos judiciais ou administrativos, tendo eficácia bem mais ampla e atingindo todo e qualquer procedimento sancionatório, mesmo na esfera privada. Ademais, a título de esclarecimento, não se discute que, por força da autonomia da vontade, não esteja a ré, em princípio, obrigada a contratar com quem quer que seja, o que se traduz, por exemplo, na possibilidade de selecionar, segundo critérios próprios, os motoristas que irá admitir como vinculados à plataforma.
A referida plataforma possui o direito de controlar a atividade de seus motoristas e eventualmente desligar aqueles que, por motivos concretos, repute inadequados para a prestação de serviços em seu nome, reconhecendo-se aqui certa margem de discricionariedade ditada pela preservação dos interesses e do nome da empresa.
Ocorre que, não é este o caso dos autos, uma vez que a dispensa foi efetivada de forma gratuita, aleatória e indiscriminada, sem sequer ter sido o autor notificado para prestar esclarecimentos e proceder com sua defesa, já que inexiste nos autos, prova nesse sentido. No que se refere aos lucros cessantes, é sabido que se trata de uma espécie de dano material expressamente prevista na legislação e decorre da perda de um lucro futuro, em razão do ato danoso praticado por outrem (art. 402, Código Civil). No caso concreto, constato que, assim como entendeu a magistrada sentenciante, "..não comprovado o justo motivo para o descredenciamento do autor, necessária a fixação de lucros cessantes em relação ao período de 7 dias de notificação prévia, na forma determinada contratualmente para rescisão imotivada".
Sendo assim, confirmo a condenação em lucros cessantes no montante de R$ 590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos) referente à média semanal de lucros auferidos pelo autor, com a redução do percentual de 40% (quarenta por cento), pois os lucros cessantes não devem corresponder aos ganhos líquidos, uma vez que o desempenho da atividade de transporte gera despesas, tais como manutenção do veículo, abastecimento etc, as quais são suportadas pelo motorista parceiro.
Assim, do ganho líquido diário devem ser deduzidos os custos operacionais da atividade, cujo percentual atribuído pela jurisprudência é de 40%.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
RESCISÃO UNILATERAL QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A SUPOSTA VIOLAÇÃO OCORRIDA. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO DESDE O BLOQUEIO ATÉ A DATA EM QUE HOUVE A REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO, COM A DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% REFERENTE AOS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007430-84.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022) Portanto, do montante de R$ 590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos), deve ser descontado o percentual de 40% (quarenta por cento) referente às despesas referentes à atividade de transporte, totalizando o montante de R$ 354,02 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), com juros de mora e correção monetária estabelecidos pela julgadora a quo. No tocante à caracterização do dano moral, compreendo que a exclusão abrupta do autor, de forma unilateral, sem transparência e motivo justo, tolheu o seu direito de defesa e também o exercício de atividade voltada à sua subsistência, o que legitima o reconhecimento de abalo moral, por ser evento que extrapola um mero dissabor. Além disso, a acusação de possível fraude, sem evidências contundentes da sua prática, viola atributos da personalidade do autor. Constatada a existência de dano moral, imprescindível a verificação acerca do critério de fixação da respectiva indenização. A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, haja vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade. Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
A propósito, Maria Helena Diniz ensina que: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Nesse sentido, Caio Mário também traz lição preciosa: "... um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235). Nesse contexto, pelas particularidades do caso e fatos assentados pelas partes, atento aos princípios da moderação e da razoabilidade, mantenho a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que reputo suficiente para reparar, satisfatoriamente, o dano experimentado pelo autor sem importar em enriquecimento sem causa.
Mantidos os índices estabelecidos pela Julgadora a quo para correção monetária e juros de mora. Em sentido similar, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA - AFASTA - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EXCLUSÃO IMOTIVADA DE MOTORISTA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - LUCROS CESSANTES - AVISO PRÉVIO.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
O princípio da boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes, inserindo nas relações contratuais um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal e verdadeiro.
A exclusão unilateral de motorista parceiro das plataformas administradas pela empresa de tecnologia (Uber), sem qualquer motivo comprovado ou prévia notificação com a antecedência ajustada entre as partes, enseja violação ao preceito da boa-fé.
O descumprimento contratual que transborda o mero dissabor, ensejando mácula a atributos personalíssimos, merece reparação. É devida a recomposição dos danos materiais experimentados, consubstanciados nos ganhos que o autor deixou de auferir pelo indevido bloqueio de seu perfil, no período em que deveria ter sido concedido o aviso prévio previsto contratualmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050235-5/001, Relator: Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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