TJCE - 3003599-32.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003599-32.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: ALDANIA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 12047650), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si, no sentido de confirmar a sentença que declarou o direito à recorrida, ALDANIA GOMES DE OLIVEIRA, de receber o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Id 11017532).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, deixando de indicar a alínea correspondente.
Aduz o recorrente que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78".
Menciona dispositivos da Constituição Federal e da legislação local, bem como portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS.
Nesse contexto, o ente público enumera os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º, da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, bem como no art. 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação da regra que deu ensejo à presente irresignação, ou seja, deixou de apontar a(s) alínea(s) a qual se refere, nem sequer mencionando o dispositivo de lei federal que, eventualmente, tivesse sido contrariado, recebido interpretação divergente ou invalidado ato de governo local.
Nesse contexto, impõe-se consignar o entendimento do STJ no ponto: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Em sua narrativa, aduz o recorrente que o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 criou o abono familiar em seu art. 78, e que tal benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, a teor do disposto pelo art. 7º, XII da CRFB e, ainda, que o salário-família é concedido ao trabalhador que se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Nesse contexto, sustenta que os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS não fazem jus ao abono familiar.
No caso, o ente público apontou dispositivos da Constituição Federal, os quais, no seu entender devem ser observados na presente irresignação, citando legislação local e portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS. É de se claro, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
Acrescente-se que a interposição de recurso especial, conforme a previsão do inciso III do artigo 105 da CF/1988, restringe-se às situações atinentes à violação ou negativa de vigência à lei federal/tratado, ou, a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal, ou, ainda, às situações em que for dada à lei federal interpretação diversa a que tenha sido dada por outro tribunal, não se enquadrando ao conceito de lei federal portaria ministerial, conforme já decidiu o STJ, no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
A propósito, conforme constou do aresto recorrido, há lei específica que rege a matéria em relação a tais servidores, registrando-se as seguintes questões fático-jurídicas: "A natureza jurídica e os critérios de concessão do salário-família se diferenciam do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral.
Essa verba, é referente a uma vantagem pessoal concedida em decorrência da relação jurídico-administrativa que há entre o servidor público e o Município, além de possuir como critério para o recebimento as situações fáticas dispostas em seus incisos, dentre eles, ter filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remuneratória ou que não possua renda própria, o que se enquadra no caso em apreço.
Outrossim, vale ressaltar que a legislação municipal não preconiza como requisito um limite de renda, não sendo facultado ao administrador utilizar um limite de renda como premissa para não conceder a verba, sob pena de violação ao princípio da legalidade".
Nesse cenário, o que se observa é que, inconformado com a solução dada ao processo, o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor reexame dos fatos e das provas, o que não coaduna com a presente recurso; além de perscrutar a legislação local.
Contudo, no item, conforme dispõe a Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Como visto, a alteração das premissas de que partiu o colegiado para suas conclusões pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório contido nos autos e em interpretação de lei local, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No ponto, colho jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre.
Reconsideração. 2.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3. In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5. Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020) GN.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3003599-32.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: ALDANIA GOMES DE OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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