TJCE - 3003544-31.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003544-31.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MACEANA MARIA DE ALENCAR RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003544-31.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MACEANA MARIA DE ALENCAR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICAMUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INCORPORAÇÃO.
SERVIDORA QUE NÃO RECEBEU DE FORMA HABITUAL A GRATIFICAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 103/19.
VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO, NOS TERMOS DO § 9º DOART. 39 DA CF/88.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 15674236). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maceana Maria de Alencar, servidora público municipal, contra o Município de Fortaleza, com o objetivo de garantir a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado.
A autora alega que preencheu os requisitos legais para a incorporação da gratificação, com base no artigo 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que estabelece que o servidor investido em cargo comissionado, ao ser afastado após 8 (oito) anos de exercício contínuo ou 10 (dez) anos não consecutivos, tem direito à manutenção dessa gratificação nos seus vencimentos ou aos proventos de aposentadoria.
A autora sustenta que completou o tempo necessário para ter direito à referida incorporação, argumentando que a gratificação deveria ser incorporada ao seu salário, não podendo ser suprimida, uma vez que o tempo exigido pela legislação municipal foi atendido. Sobreveio sentença (id. 15191024), exarada pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (id. 15191029), alegando que cumpriu os requisitos legais para a incorporação da gratificação, conforme o artigo 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, tendo direito ao benefício após completar 10 anos não consecutivos em cargos comissionados.
Ela argumenta que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não deve ser aplicada ao seu caso, pois já havia adquirido o direito antes da alteração.
A autora pede a reforma da sentença para garantir a incorporação da gratificação e o pagamento retroativo. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza ao id. 15191033. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente recurso cinge-se quanto ao direito à incorporação do adicional por desempenho de função comissionada aos proventos da recorrente. De início, importa frisar que a Autora Recorrente de fato implementou os requisitos legais previstos no Estatuto dos Servidores, quais sejam o de 8 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, in verbis: Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. Ocorre que posteriormente à edição do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza foi publicada a Emenda Constitucional 103 de 2019, que incluiu ao artigo 39 o § 9º, que expressamente veda a incorporação de vantagens de caráter transitório.
Vejamos: § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Portanto, ainda que não tenha sido expressamente revogado o art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/90, este passou a ser inconstitucional desde a vigência do § 9º do art. 39 da CF/88, incluído pela EC nº 103/19. Logo, apenas os servidores que adimpliram os requisitos temporais do art. 121 do Estatuto dos Servidores até a data da vigência da EC nº 103/19 fazem jus à incorporação das respectivas verbas correspondentes aos cargos comissionados. Cumpre então verificar se a autora havia cumprido os requisitos até novembro de 2019. O Município de Fortaleza apresentou a certidão explicitando os períodos em que a recorrente desempenhou função comissionada, à id 15191016: Como se vê, sequer a autora completou oito anos contínuos ou dez anos intermitentes desde fevereiro de 2014 até a vigência da EC nº 103/19.
Registro ainda que a Emenda Constitucional, por possuir eficácia plena e imediata, independe de futura norma regulamentadora que valide sua eficácia em determinado ente federado.
Cabe ressaltar ainda que, pelo princípio da hierarquia das normas, prevalece o texto constitucional do art. 13 da Emenda 103/2019, conforme se depreende da leitura dos dispositivos mencionados: Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: [...] II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Lei Complementar Municipal nº 298/2021 Art. 45. É vedada, na forma do art.13 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a incorporação à remuneração ou aos proventos de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
Art. 55. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente: I - o inciso XXI do art. 3º, o parágrafo único do art. 51, o art. 80, o art. 102, o art. 113, o art. 121, os arts. 132 a 138, os arts. 150 a 163, todos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990; [...] Art. 57.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por decreto, no que for necessário, ficando revogadas as disposições em contrário.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJCE, o qual transcrevo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 6.794/90) E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Relatório dispensado, nos termos legais.
De início, conheço do presente recurso inominado, em conta o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, adentrando no exame do mérito recursal. 02.
O juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, apresentando como principal fundamentação o seguinte: "Assim, como os requisitos para incorporação da verba do cargo comissionado não foram implementados até a data da promulgação da EC 109/2019, não faz jus a autora à substituição da gratificação "DAL-2" pela gratificação do cargo de Assistente Técnico, simbologia "REPRES.
ASS.
TEC AT1". [...] (Recurso Inominado Cível 0263465-56.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/07/2022, data da publicação: 29/07/2022) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa por ser muito baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC.
Obrigação que fica com a exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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