TJCE - 3003428-31.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166492166
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166492166
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26/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166492166
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26/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:00
Processo Reativado
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25/07/2025 11:23
Juntada de despacho
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003428-31.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO CAMELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária formulada pela recorrente, posto que a mesma não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera existência de débitos em face da empresa promovido/recorrente, de ID 145224182, per si, não comprova a sua incapacidade de arcar com as custas/preparo recursal.
O promovido/recorrente não trouxe aos autos, extratos bancários, declarações fiscais, despesas essenciais, entre outros, que demonstrem, de forma clara e inequívoca a ausência de condições de pagar integralmente as custas processuais.
Destarte, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça encampou a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ainda que não tenha finalidade lucrativa - culminando na edição da Súmula nº 481. A existência de protestos e(ou) inscrições em serviços de restrição de crédito não representam, necessariamente, uma radiografia fiel de saúde debilitada da pessoa jurídica - pois também fazem parte do cotidiano de empresas em condição financeira normal.
Não há nos autos prova cabal e objetiva que demonstre a incapacidade da parte recorrente em recolher as custas, ônus que lhe incumbia.
Outrossim, Todavia, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo recursal, (Enunciado 115 do FONAJE).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003428-31.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO CAMELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 127874765, intitulada como "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", em até 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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