TJCE - 3003267-21.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003267-21.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MESSIAS TEIXEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Manuel Messias Teixeira da Silva ajuizou, perante este Juízo, a presente Ação Ordinária em desfavor do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora do provimento jurisdicional pretendido, alega, em síntese, que: a) é servidor público municipal, ocupante do cargo de Subinspector - 1ª categoria, desde 08/06/2006 e está ativo em sua função; b) adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio de 03 (três) meses de licença-prêmio relativo aos períodos 06/2006 a 06/2011(1º período), 06/2011 a 06/2016(2º período), 06/2016 a 06/2021(3º período) laborados no município; c) o autor requereu o gozo das licenças, contudo o pedido foi indeferido; d) o postulante tem remuneração mensal de R$ 5.053,91, o que significa dizer que o montante devido importa em R$ 45.485,19; e) pugna pela procedência do pedido com o reconhecimento do direito adquirido à licença-prêmio não gozada pelo autor e condenação do réu ao pagamento de 09 (nove) meses de licença-prêmio, convertidos em valores pecuniários, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Com a inicial vieram os documentos de ID 71171169/71172130.
O Município de Maracanaú apresentou resposta e alega: a) prevalência do interesse público sobre o privado; b) inexistência de previsão legal que autorize a conversão do gozo da licença prêmio em pecúnia; c) não comprovação dos requisitos legais, posto que o autor teve faltas no trabalho no ano de 2009.
Por fim, requer a improcedência do pedido, ID 71620065.
Réplica, ID. 73037458 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide porquanto desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I), sobretudo porque a solução da controvérsia depende tão somente da análise da matéria de direito e dos documentos já acostados aos autos.
Inicialmente, deve ser dito que são pontos incontroversos que o autor é servidor público municipal na ativa e postula a conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio não gozada ou um comando judicial para que o requerido conceda ao requerente o seu gozo.
Da conversão da licença-prêmio em pecúnia É de sabedoria mediana que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Carta Magna: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ... (grifo nosso). Sabe-se, ainda, que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
HELY LOPES MEIRELLES, em sua festejada obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86, ensina que: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'.
Ou seja, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo.
A Lei Municipal nº 447/95 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município, prevê que: Art. 90.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Ou seja, resta patente a previsão legislativa sobre o direito postulado pelo autor, não merecendo guarida o argumento da parte requerida de ausência de previsão legal.
Sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, o STJ já pacificou entendimento favorável à conversão, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 120.294/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria.
Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1404779/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) Todavia, no caso em comento, vê-se que o autor é servidor público municipal ativo e pretende a conversão de 270 dias de licença-prêmio não gozados até o presente momento em pecúnia.
Assim e não obstante o inegável direito à licença-prêmio, o fato é que não há previsão legal para a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio não gozada ao servidor ativo no âmbito municipal, razão pela qual e em atenção ao princípio da legalidade, entendo ser esta indevida para o requerente, por ser servidor público, repita-se, em atividade, se fazendo necessária, no meu modo de entender, a existência de lei específica autorizando este modo de proceder.
Trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E CONVERTIDA EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há qualquer disposição na legislação de regência quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada a pedido do servidor ativo, em face da ausência de previsão legal na Constituição Estadual e na Lei 6.672/74.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (TJRS- Apelação Cível Nº *00.***.*54-48, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 29/01/2014).
Há, na Lei Municipal 447/95, somente os requisitos de como os servidores podem alcançar o direito à licença-prêmio, assim como quanto ao período aquisitivo, para que essa seja concedida, não restando evidenciada qualquer obrigatoriedade quanto à concessão da licença, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A concessão da licença-prêmio envolve o interesse da Administração Pública, estando atrelada à discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade, não se tratando, pois, de ato vinculado, mas de ato discricionário.
Em resumo: Cabe à Administração Pública estabelecer o momento mais adequado para o gozo das férias-prêmio pela postulante, sempre em prol do interesse público, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de gozo de licença-prêmio da parte autora, tendo em vista a necessidade da Administração, nem cabendo ao Judiciário qualquer interferência, sob pena de violar as prerrogativas de conveniência e oportunidade.
Neste sentido, apresento decisórios de nossos tribunais: APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
LICENÇA-PRÊMIO.
FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
UNIFORMES.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A concessão da licença-prêmio envolve o interesse da Administração Pública, estando atrelada à discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade, não se tratando, pois, de ato vinculado, mas de ato discricionário.
O deferimento ou não pela Administração do pedido de gozo de licença prêmio pelo servidor, para determinado período, considera sua oportunidade e conveniência, sempre em prol do interesse público.
Indenização pela obrigatoriedade do uso de uniformes descabida, pois ausente prova quanto às despesas com a aquisição desses, bem como quanto à exigência do uso ou punição pelo não uso.
Art. 333, I, do CPC.
Ausente, ainda previsão legal compelindo a Administração em fornecer uniformes.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*98-28, Quarta Câmara Cível, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/08/2015) AGRAVO DO ART. 557, §1º, DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA ANTES DA APOSENTADORIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMA IN TOTUM A SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, TENDO EM MIRA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO OPORTUNO PARA FRUIÇÃO PELOS SERVIDORES DA ATIVA, SENDO CERTO QUE A CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DO MS Nº 17.406/DF (REL.
MIN.
MARIA THEREZA...(Ver ementa completa) DE ASSIS MOURA, DJE 26.9.2012), FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OU NÃO UTILIZADAS PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, ORIGINA-SE DO ATO DE APOSENTADORIA.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ - Apelação/Reexame Necessário nº 0030426-73.2014.8.19.0042 - Quarta Câmara Cível - Relatora: Myriam Medeiros da Fonseca Costa - Data de Julgamento: 09.12.2015) Do exposto, resolvo o processo com mérito (CPC, art. 487, I), julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendo o seu pagamento pelo prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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