TJCE - 3003351-66.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003351-66.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: CESAR REJANIO MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 12288095), adversando Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 11292181), que não conheceu do apelo oposto por si, em desfavor de CESAR REJANIO MENDES. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando que o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 criou o abono familiar em seu art. 78, e que, em 24/04/2002, os servidores passaram ao vínculo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mas tal benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, a teor do art. 7º, XII, da CRFB e, ainda, que o salário-família é concedido a quem se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal, com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Sustenta que os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS não fazem jus ao abono, que passou a ser denominado salário família, pois pago apenas a quem preenche os requisitos legais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Constato a tempestividade e a dispensa do preparo. A teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, o recorrente fundamentou o recurso apenas no dispositivo legal, deixando de indicar as alíneas a que se refere e nem sequer apontando dispositivo de lei federal que, eventualmente, tivesse sido contrariado. Nesse contexto impõe considerar que: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Na espécie, informa o ente público que o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 criou o abono familiar e que, no entanto, tal benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, sendo concedido a quem se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal, com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade. Nesses termos, requereu a reforma do acórdão, deixando de enfrentar a tese atinente à ofensa à dialeticidade e, assim, desprezou fundamento suficiente à manutenção do acórdão, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse cenário, o que se observa é que, inconformado com a solução dada ao processo, o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor reexame de fatos e provas, além de perscrutar a legislação local, o que não coaduna com o presente recurso. Com efeito, incide ao caso a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". E, mais, registre-se que a alteração das premissas de que partiu o colegiado para suas conclusões pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3003351-66.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: CESAR REJANIO MENDES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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