TJCE - 3003437-90.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003437-90.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JULIANA FELIX DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003437-90.2023.8.06.0117 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA JULIANA FELIX DE LIMA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DUAS TRANSFERÊNCIAS (PIX) NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA LEGITIMAR AS TRANSAÇÕES ONLINE.
MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 E SÚMULA 479, STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 NO JUÍZO SINGULAR.
CASO CONCRETO: 2 TENTATIVAS BLOQUEADAS PELO BANCO, PORÉM, 2 TRANSFERÊNCIAS CONCLUÍDAS PELOS FRAUDADORES (R$ 1.200,00), SOMADA À INÉRCIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REDUZIR O PREJUÍZO CAUSADO PELA FRAUDE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria Juliana Feliz de Lima.
Na petição inicial, relata a parte autora ter sido surpreendida com uma ligação, supostamente da instituição financeira ré, em 24/08/23, indagando-a sobre um "agendamento para compras online" solicitado por Gabriela Sabino da Rocha e por Carlos Eduardo Ferreira, ambos com telefone em São Paulo, transação esta que foi por ela negada.
Informa que, ato contínuo, acessou o aplicativo do banco para conferir se havia alguma transação irregular, mas não identificou nenhuma transferência, mas logo em seguida recebeu uma mensagem do banco a respeito de transações realizadas via PIX, em que a primeira transferência foi rejeitada, mas outras duas de R$ 800,00 e R$ 400,00 foram finalizadas em favor de terceiros estranhos à promovente (Evellin A. e Luana P.) e sem sua anuência, totalizando R$ 1.200,00, bem como sobre uma tentativa de empréstimo de R$ 34.292,77, recusada.
Argumenta ter instaurado procedimento administrativo para questionar as ditas transferências, recebendo negativa da instituição financeira e, em razão disso, pleiteou pela condenação da parte ré à restituição do indébito, bem como a reparação por danos morais (R$ 5.000,00).
Contestação do banco no Id. 12756130, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteou pela improcedência do pedido autora, alegando que as movimentações realizadas gozam de presunção de legitimidade, pois realizada no aplicativo do banco mediante senha pessoal.
Anexou extrato da conta bancária da promovente, Id. 12756131.
Réplica no Id. 12756135.
Sobreveio sentença que, ao julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, condenou a parte ré ao pagamento de repetição do indébito, correspondente ao montante indevidamente transferido a terceiros (R$ 1.200,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Irresignado, o banco promovido interpôs recurso inominado arguindo que as transações impugnadas foram realizadas com no aplicativo em celular previamente cadastrado e com senha de seis dígitos, sendo, portanto, de responsabilidade da titular manter a informação em sigilo e não a repassar a terceiro.
Alega não haver indícios de falha ou fraude interna e pede que as cominações sejam afastadas e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum referente à reparação por danos morais (Id. 12756140).
Intimada pessoalmente para apresentar contrarrazões, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, nada apresentou, conforme certidão de decurso no Id. 12756596.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide incide o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da controvérsia versa sobre a (ir)regularidade duas transações online efetuadas na conta bancária da parte autora, n. 10.520-1, agência 3302-2, referentes à duas transações PIX (R$ 800,00 e R$ 400,00), às 16h22 e 16h24, do dia 24/08/2023, em favor de terceiros estranhos à lide: Evellin Alves de Oliveira e Luana Policeno de Sant Anna, conforme extrato bancário juntado pela promovente no Id. 12756116.
Pois bem, no caso em discussão, em que pesem os argumentos postos pelo banco recorrente em sua defesa técnica, do enfrentamento do contexto fático e probatório, analisados de forma sistemática, as arguições iniciais estão acobertadas por juízo de verossimilhança, a ponderar, para tal convicção, a atitude positiva da demandante em contestar junto ao banco, na seara administrativa, no mesmo dia em que realizadas as transações não reconhecidas (24/08/2023), na agência de Maracanaú/CE (Id. 12756116) e registrou Boletim de Ocorrência em 26/08/2023, n. 931-160643/2023 (Id. 12756116).
Ressalto, ademais, que a primeira tentativa de transferência, às 16h20, no valor de R$ 800,00, foi rejeitada pela instituição financeira, bem como um pedido de empréstimo bancário, negligenciando o banco, porém, quanto as duas movimentações realizadas logo em seguida (Id. 12756116).
Lado outro, a instituição financeira ré tinha o ônus de afastar as alegações autorais, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas não o fez, se limitando a sustentar genericamente no recurso que as referidas transações foram realizadas no aplicativo do banco mediante senha pessoal.
Contudo, deveria ter apresentado documentação que corroborasse com a sua tese recursal, mediante juntada do registro detalhado das operações, bem como o motivo pelo qual o banco rejeitou o pedido de empréstimo e uma das transferências via PIX (provavelmente por suspeitar da fraude), ou mesmo detalhasse os terceiros beneficiários com os numerários enviados (R$ 800,00 e R$ 400,00).
Somente quando do recurso, a instituição financeira colaciona print do sistema interno com mais informações sobre as duas transações bancárias questionadas pela autora, tais como a agência e conta destinatária das transferências (Id. 12756140).
A argumentação recursal de que "todas as movimentações bancárias são minuciosamente acompanhadas pelo Banco Apelante, no intuito de prover a devida segurança de seus clientes, demostrar-se, com isso, de maneira evidente a validade das transações contestada pelo Promovente" (Id. 12756140, pág. 9) é deveras frágil e não possui base em prova dos autos, o que, em conjunto com a robustez dos argumentos e documentos trazidos pelo autor, conduz ao convencimento deste juízo pela ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários.
Assim, acosto-me aos fundamentos da sentença, os quais ora reproduzo para corroborar a procedência do pedido autoral: "O banco promovido afirma que não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco e, se algum ilícito aconteceu só foi possível por erro no sistema operacional do Banco Central do Brasil, restando configurada a inexistência de responsabilidade.
Todavia, cabe à instituição financeira detentora da conta corrente da autora provar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, que ofereceu a segurança que sua cliente legitimamente esperava ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
No entanto, o banco demandado limitou-se a trazer aos autos o extrato da conta corrente de sua cliente, onde constam as operações suspeitas realizadas em sequência, sem apresentar nenhuma prova robusta sobre as transações realizadas, tendo sido aprovadas, sem que fosse verificada a regularidade das mesmas." Diante da ausência de prova de fato que afastasse as alegações autorais, a sentença proferida pelo juízo a quo é acertada e não carece de reforma, pois a ação delituosa praticada por terceira pessoa não tem o condão de excluir a responsabilidade da instituição financeira, que consiste em fortuito interno no risco normal da atividade bancária.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações suspeitas.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação para transações que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sob a ótica do sistema normativo consumerista, não se pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no proceder do banco ao analisar as transações realizadas por seus correntistas.
Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos precedentes da 2ª Turma Recursal do Ceará, nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS VIA PIX.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001361420238060222, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
INÉRCIA DO BANCO EM RESOLVER O PROBLEMA APÓS A RÁPIDA CONSTATAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002594720228060157, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/10/2023).
Considerando que para repetição do indébito, cabe à promovente ser ressarcida dos valores indevidamente subtraídos da sua conta bancária, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tal como já delimitado na sentença.
Sobre o pedido de redução da indenização a título de danos morais, também não merece prosperar, pois o valor arbitrado no juízo a quo, de R$ 5.000,00 é razoável ao dano sofrido pela correntista que teve a conta bancária violada, bem como sofreu uma tentativa frustrada de transferência bancária e de um empréstimo consignado, este, de grande monta, bem como diante da privação indevida de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente aos PIX que a instituição financeira não teve o cuidado de bloquear; somado as investidas da autora em tentar reaver o prejuízo na via administrativa, sem êxito.
Assim, concluo que a indenização atente aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em casos análogos, essencialmente se adequa aos aspectos pedagógicos da condenação e prestigia a decisão da juíza singular a qual não se apresenta como desproporcional ou fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e confirmo integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003437-90.2023.8.06.0117 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA JULIANA FELIX DE LIMA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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