TJCE - 3003267-21.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003267-21.2023.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003267-21.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANUEL MESSIAS TEIXEIRA DA SILVA.
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU.
EMENTA: Administrativo.
Ação de cobrança.
Servidor público.
Conversão de licença prêmio em pecúnia.
Impossibilidade de deferimento aos servidores da ativa.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou improcedente a ação ordinária movida por servidor público do Município de Maracanaú, o qual buscava a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público do Município de Maracanaú faz jus à conversão das licenças-prêmios em adquiridas e não usufruídas antes de sua aposentadoria.
III.
Razões de Decidir 3.
A legislação municipal que rege a questão determina que o direito à percepção do referido benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada cinco anos de serviço público, não podendo a Administração Pública simplesmente ignorar direito que é legalmente assegurado. 4.
Com efeito, a jurisprudência é unânime no sentido de que as licenças não gozadas pelo servidor poderão ser convertidas em pecúnia apenas após a concessão de sua aposentadoria, ou seja, é vedada a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária enquanto o servidor estiver em atividade. 5.
Na espécie, o apelante não demonstrou que passou para inatividade e, ao contrário, demonstrou que se encontra em exercício na Guarda Civil do Município de Maracanaú ocupando cargo de Subinspetor 1ª Categoria, conforme se verifica pelas fichas financeiras e requerimento administrativo acostado aos autos. 6.
Logo, por tais razões, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 162/1997, art. 90 a 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.021.270/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; TJCE, Apelação Cível - 0000793-12.2018.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023; (Apelação Cível - 0070030-02.2019.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023; Apelação Cível - 0070074-21.2019.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3003267-21.2023.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou improcedente a ação ordinária movida por servidor público do Município de Maracanaú, que buscava a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
O caso/a ação originária: o Sr.
Manuel Messias Teixeira da Silva ingressou com ação ordinária em face do Município Maracanaú/CE, requerendo, em suma, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada no período de 08/06/2006, data em que ingressou no serviço público, ao argumento de que, durante todo o período de atividade, não usufruiu da licença por negativa da Administração Pública.
Ao final, requereu a condenação da edilidade ao pagamento da quantia relativa às licenças-prêmios do período de junho de 2006 a junho de 2021 e a determinar a liberação do autor para usufruir a licença-prêmio requerida.
Em sede de contestação (ID 17487285), o Município de Maracanaú sustentou que foram deferidos dois períodos de licença-prêmio ao autor e que o indeferimento do gozo da licença pelo órgão de origem decorreu de faltas no serviço público e carência e escassez de recursos orçamentários.
Defendeu, ainda, a ausência de previsão legal para conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada para servidor em atividade no âmbito municipal.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 17487395), julgou improcedente a ação ordinária, ex vi: "Do exposto, resolvo o processo com mérito (CPC, art. 487, I), julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendo o seu pagamento pelo prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no §3º do art. 98 do CPC." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 17487401), buscando a reforma integral do referido decisum, ao argumento de que o servidor público que não gozar de licença-prêmio na ativa tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, julgando procedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Sem contrarrazões (ID 17487404).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17542427), manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a este Tribunal reside unicamente na questão da conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por servidor público do Município de Maracanaú, limitando-se o juízo ad quem a esta matéria.
Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se, inicialmente, a análise da legislação municipal que regula a matéria.
Com efeito, a Lei Municipal nº 162/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú) dispõe, em seu art. 90 e seguintes, nos seguintes termos: "Art. 90 - .O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício,' fará jus a três (3) meses de licença, à título de assiduidade.
Parágrafo único - Somente o tempo, de serviço prestado ao Município de Maracanaú será considerado para efeito de concessão da licença prêmio.
Art. 91 - Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo: I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para acompanhar cônjuge ou co panheiro. c) afastamento para tratar de assunto de interesse particular.
Art. 92 - Cada falta injustificada do servidor reduzirá um (1) mês na contagem do tempo de período aquisitivo para a .concessão da licença.
Art. 93 - O período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os, efeitos legais, não acarretando qualquer desconto na remuneração. [...] Art. 97 - Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total da licença, contando, neste caso,·em dobro como tempo. de serviço para efeito de aposentadoria." (destacamos) Desta forma, observa-se que o direito à percepção do referido benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada cinco anos de serviço público, não podendo a Administração Pública simplesmente ignorar direito que é legalmente assegurado.
Analisando-se detidamente a documentação acostada aos autos, é possível concluir que o servidor contava, na data da propositura da ação, com mais de 05 (cinco) anos de serviço (lapso temporal necessário para a fruição do benefício), não se tendo notícia da sua concessão.
Entretanto, diversa é a situação no que se refere à possibilidade de conversão do direito em valor pecuniário indenizatório.
Com efeito, a jurisprudência é unânime no sentido de que as licenças não gozadas pelo servidor poderão ser convertidas em pecúnia apenas após a concessão de sua aposentadoria, ou seja, é vedada a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária enquanto o servidor estiver em atividade.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, veja-se: "SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E DESNECESSÁRIA PARA INATIVIDADE.
DIREITO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.021.270/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" (destacamos) Na espécie, o apelante não demonstrou que passou para inatividade.
Ao contrário, pela documentação juntada aos autos, especialmente fichas financeiras (ID 17487394) e requerimento administrativo (ID 17487275), verifica-se que o autor da demanda ainda se encontra em exercício na Guarda Civil, ocupando cargo de Subinspetor 1ª Categoria, vinculado ao Município de Maracanaú, razão pela qual não possui direito à conversão citada.
Não é outra a jurisprudência das três Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça em casos com a mesma questão de direito: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
DIREITO DA AUTORA À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO DA PROMOVENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONFIGURADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação do Município de Varjota, para negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso interposto pela autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000793-12.2018.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023)(destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 162/97.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO INVIÁVEL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA.
DISPENSÁVEL O REGISTRO NA DECISÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Varjota ao pagamento de adicional por tempo de serviço e isentando do adicional de periculosidade. 2.
Em que pese a omissão constitucional acerca do direito de servidor público receber o adicional de periculosidade, o benefício pode ser concedido se previsto em legislação local.
Precedentes. 3.
Por se tratar de norma de eficácia limitada, a lei que concede o adicional de periculosidade necessita de regulamentação, onde se verificam os requisitos necessários para obtenção desse direito. 4.
Impõe-se a realização de perícia técnica para comprovação dos meios insalubres e perigosos nos quais o servidor exerce sua atividade, cuja conclusão deve definir a concessão do benefício conforme disposição legal. 5.
Comprovado que o autor é servidor municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 162/97 do município de Varjota, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, desde a admissão até a exclusão do benefício por lei posterior. 6.
Em se tratando se servidor da ativa, escorreita sentença que julgou improcedente o pleito de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Precedentes do TJCE.
Súmula nº 51 do TJCE. 7.
Inviável a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial por expressa previsão legal (art. 85, §14, do CPC. 8.
Desnecessário o registro em sentença da suspensão de cobrança do ônus sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita ante a previsão legal que posterga a exigibilidade por cinco anos ¿ art. 98, § 3º, do CPC.
Recursos conhecidos e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0070030-02.2019.8.06.0180, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0070030-02.2019.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023)" (destacamos) * * * * * "APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARJOTA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE AOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 162/1997, COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 608/2017.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
COBRANÇA DOS VALORES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
NÃO COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SENTENÇA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, c/c §11, CPC).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora do Município de Varjota, faz jus: i) à conversão em pecúnia das licenças-prêmio por ela não gozadas; ii) à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, bem como à condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas não atingidas pela prescrição. 2.
Em se tratando se servidora da ativa, escorreita sentença que julgou improcedente o pleito de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Precedentes do TJCE e do STJ.
Súmula nº 51 do TJCE. 3.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, os arts. 60 e 68 da Lei Municipal nº 162/1997 são dotados de autoaplicabilidade e, embora tenha havido revogação pela Lei Municipal nº 608/2017, o direito ao adicional em referência foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1997.
Precedentes do TJCE. 4.
In casu, percebe-se que a parte autora demonstra que integra o serviço público do Município de Varjota desde 1º de maio de 1997, exercente do cargo de merendeira, e que não recebe o anuênio.
O ente demandado, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). 5. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementou as condições até edição da Lei Municipal nº 162/1997, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 6.
Noutro giro, não há que se falar em ofensa ao art. 85, §14, do CPC, pois a vedação desse dispositivo refere-se à compensação das verbas honorárias em caso de sucumbência parcial, não se tratando do caso, em que o magistrado, constatando a sucumbência recíproca, fixou honorários em desfavor de cada uma das partes na medida em que cada uma foi vencida, sem compensá-los, observada a gratuidade deferida. 7.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0070074-21.2019.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022)" (destacamos) Ademais, anote-se que Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou a Sumula nº 51, que assim afirma: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (destacamos).
Sendo assim, diante dos precedentes citados e em conformidade com o entendimento sumulado por esta Corte, o desprovimento do apelo, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e fundamentos jurídicos.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (ID 17487279). É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT 1.550/2024 Relatora -
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003267-21.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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