TJCE - 3003227-39.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 168776037
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168776037
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17/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168776037
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17/08/2025 11:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167377674
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167377674
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04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003227-39.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LILIAN PORTELA DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Rh., No ID 136345494, foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consubstanciada na recuperação do acesso à conta Instagram da autora ("__.lilian__portela"). No ID 138783283, o Facebook Brasil informou que o e-mail indicado inicialmente ([email protected]) não seria seguro por estar vinculado à conta comprometida.
Para cumprimento da ordem judicial, exigiu-se a indicação de um novo e-mail seguro, desvinculado de qualquer conta na plataforma, conforme procedimento padrão disponível em https://help.instagram.com/149494825257596.
Contudo, no ID 142487815, a parte exequente alega que tal e-mail já havia sido indicado na petição inicial, e que a requerida está impondo obstáculos ao cumprimento da obrigação, enviando o procedimento para e-mail já vinculado.
Por essa razão, requer a aplicação da multa no valor máximo já fixado (R$ 9.000,00, atualizado para R$ 9.561,38), bem como sua majoração para R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00.
No ID 144578098, a exequente manifesta concordância com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando o uso profissional da conta.
Já no ID 157972778, o Facebook Brasil contesta o valor pleiteado, alegando desproporcionalidade e ausência de comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Pois bem.
No que tange à obrigação de fazer imposta à parte executada, entendo que assiste razão à exequente.
Apesar de não haver comprovação de intimação pessoal da parte executada, nos moldes da Súmula 410 do STJ, é incontroverso o descumprimento da obrigação, haja vista que a própria executada reconhece que não a cumpriu sob o argumento de ausência da informação do e-mail da exequente.
Contudo, tal alegação não procede, uma vez que o endereço eletrônico da parte exequente consta da própria petição inicial, tratando-se de e-mail válido e desvinculado de qualquer perfil em rede social, nos termos exigidos pela decisão judicial. Dessa forma, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer, e nos princípios da boa-fé e efetividade da tutela jurisdicional: a) Reconheço a incidência da multa cominatória já fixada no em sentença de ID 78299914, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, diante da inércia da executada e em atenção ao princípio da menor onerosidade processual.
Contudo, não acolho o valor pleiteado pelo exequente, por reputá-lo desproporcional e ensejador de enriquecimento sem causa. Para tanto, utilizo como parâmetro o valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) e arbitro a metade deste valor (R$ 4.000,00) como justa reparação pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer; c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário, do montante de R$ 10.000,00, (MULTA COMINATÓRIA / PERDAS E DANOS), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante, (CPC, art. 523, §1º), sem aplicação de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
A multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, §1º), não incide sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem. d) Não havendo pagamento, proceda-se à execução forçada mediante penhora via SISBAJUD; Em sendo localizados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
Decorrido o prazo, certifique-se e transfira-se o valor à conta judicial; e) Após, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 9.099/95, art. 52, IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de aceitação tácita da penhora e consequente extinção da execução (CPC, art. 924, II). f) Por fim, quanto ao valor relativo a obrigação de pagar, depositado no ID 144317655, esclareço, que eventual liberação ou ocorrência de saldo remanescente, será avaliado após o pagamento dos valores acima delineados, porquanto não houve a satisfação integral do crédito. Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
02/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167377674
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02/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003227-39.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LILIAN PORTELA DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para informar se há interesse na conversão da obrigação de fazer, em perdas e danos, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIORJuiz de Direito em Respondênciaassinado por certificação digital -
24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003227-39.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: LILIAN PORTELA DE LIMAPromovido: REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Parte intimada:Dr(a).
CELSO DE FARIA MONTEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 136345494 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 21 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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