TJCE - 3003149-68.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25676962
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25676962
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25/07/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25676962
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25/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003367
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15/07/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003367
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003149-68.2024.8.06.0001 RECORRENTES: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA 2º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
RESPONDE A AÇÃO PENAL POR RECEPTAÇÃO.
TEMA 22 DO STF.
EXCEÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a ilegalidade da exclusão de candidato aprovado dentro do número de vagas no concurso para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, Edital nº 1 - SSPDS/AESP, de 20.10.2022, em razão de o candidato responder como réu por crime de receptação em Ação Penal e como indiciado em inquérito policial, sendo reprovado na fase de investigação social do certame. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de candidato de concurso público para carreira policial, em razão de figurar com indiciado em inquérito policial e como réu em ação penal, viola o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação de critérios mais rigorosos de avaliação da conduta moral e social na fase de investigação social para cargos policiais, mesmo diante do Tema 22 da repercussão geral do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF admite a mitigação do entendimento firmado no Tema 22 da repercussão geral (RE 560.900/DF) nos casos de concursos públicos para carreiras policiais, permitindo a exclusão de candidato com base na análise de sua conduta moral e social, ainda que não haja condenação penal com trânsito em julgado. 4.
A fase de investigação social possui finalidade autônoma em relação à apuração de antecedentes criminais e busca aferir a idoneidade moral do candidato, sendo legítima a reprovação por incompatibilidade da conduta com os deveres do cargo público, sobretudo em carreiras de segurança pública. 5.
O cargo de 2º Tenente da Polícia Militar exige dos ocupantes padrão ético rigoroso, sendo razoável e proporcional que a Administração Pública adote critérios de controle mais severos na seleção de seus integrantes, conforme reconhecido por precedentes da Suprema Corte. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
A exclusão de candidato aprovado em concurso para carreira policial é legítima quando fundada em reprovação na investigação social devidamente motivada, ainda que inexistente condenação penal com trânsito em julgado. 2.
A aplicação do Tema 22 da repercussão geral do STF deve ser mitigada em concursos públicos para cargos de segurança pública, em razão da natureza da função e da necessidade de maior rigor na análise da conduta moral do candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 37, caput; 142, § 3º.
Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 48525 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11.04.2022, DJe 13.05.2022; STF, Rcl 64073 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.09.2024; STF, Rcl 50444 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30.05.2022; TJRJ, MS 0015113-09.2011.8.19.0000, Relª.
Desª.
Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, j. 21.05.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20017653). Trata-se de recurso inominado interposto Estado do Ceará (Id. 19278118) em face da sentença (Id. 19278113) do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis (id. 79820640) no sentido de reconhecer nula a declaração de "INAPTO" do candidato ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO na fase de Investigação Social em virtude de, à época dos fatos, estar respondendo pela Ação Penal n. 0127164-39.2019.8.06.0001 (embasada no Inquérito Policial n. 308-090/2019) e ao Administrativo Disciplinar SPU n. 190379895-4 e determinar ao ESTADO DO CEARÁ que promova a sua reinclusão definitiva no concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º Tenente PMCE, de 20.10.2022 e alterações/publicações posteriores, permitindo-o seguir nas fases subsequentes do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos." Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará defende a legalidade da investigação social e dos critérios de avaliação previstos no edital; a existência de conduta incompatível com a função; a regularidade da eliminação do candidato; bem como suscita a possibilidade de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes.
Afirma ser incontroverso que o recorrido responde ao inquérito policial nº 90/2019-DRFVC e figura como réu na Ação Penal nº 0127164-39.2019.8.06.001, pelo crime receptação, previsto no art. 180 do CP, e por se tratar de concurso para carreira policial o critério de avaliação dever ser mais rigoroso. Assim, roga pela procedência do recurso e improcedência da ação em todos os seus termos. Sem contrarrazões recursais. Decido. Inicialmente, convém salientar que o presente recurso deve se restringir à adequação do julgado com o Tema nº 22 de Repercussão Geral do STF, dado que, tratando-se de concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente PM do Quadro do Oficiais Policiais Militares Estaduais, poderia a lei estabelecer critérios mais rigorosos na fase de investigação social, justificando a exclusão do candidato do certame. Ressai dos autos que o candidato foi aprovado e classificado dentro do número de vagas no concurso para 2º Tenente PM do Quadro do Oficiais da Polícia Militar do Ceará, Edital nº 1 - SSPDS/ AESP, de 20/10/2022, e na fase de investigação social foi observado que respondia como indiciado no Inquérito Policial nº 90/2019 por receptação e como réu na ação penal nº 0127164-39.2019.8.06.001, autuada para apuração de crime de receptação, em curso na 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE (Id. 19278091). Esta Turma Recursal vinha aplicando o entendimento de que "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", com amparo no princípio constitucional da presunção de inocência. Contudo, forçoso observar que em concursos para carreiras policiais os critérios de avaliação devem ser mais rigorosos pela natureza da sua função social. In casu, o juízo a quo fundamentou sua decisão após analisar, junto ao sistema e-SAJ, os autos da Ação Penal nº 0127164-39.2019.8.06.001, em que o recorrido responde por receptação, processo em curso na 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, e verificar que houve suspensão condicional do processo em 08/08/2024, de modo que a ação está suspensa por dois anos, sob o compromisso do réu cumprir as seguintes condições: "a) comparecimento mensal no período assinalado na Coordenadoria de Alternativas Penais; b) obrigatoriedade de comunicação de mudança de endereço a este Juízo; c) necessidade de autorização do Juízo para saídas da Comarca de Fortaleza por períodos superiores a 08 (oito) dias; d) proibição de embriaguez em público e frequência a locais não condizentes com a situação de processado, tais como casa de jogos e prostíbulos; e e) perda do valor pago, a título de fiança (fls. 21/23), em favor do Fundo Penitenciário Nacional" [Negrito e itálico originais] Todavia, compre destacar que a fase de investigação social em concurso público não se limita à análise da existência de condenações criminais na vida pregressa do candidato.
Trata-se, também, de uma etapa destinada a avaliar sua conduta moral e social, com o objetivo de verificar se seu comportamento público é compatível com os deveres e restrições inerentes ao exercício de um cargo público na carreira policial. Sobre esse aspecto, colaciono alguns julgados da Suprema Corte: Agravo regimental em reclamação.
Alegação de afronta à autoridade do STF.
RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG).
Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. 2.
Agravo regimental não provido. (Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL).
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Em relação às carreiras de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. II - No caso em análise, a tramitação de ação penal por crimes graves como o estelionato qualificado ou a extorsão, apenados com rigor pelo Código Penal, é motivo suficiente para impedir o prosseguimento em concurso público para cargo na polícia civil.
III - Nesse contexto, entendo que houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso concreto, porque os autos deveriam ter sido enviados ao órgão julgador competente para o juízo de retratação, com base no Tema 22 da Repercussão Geral.
IV- Agravo desprovido, com majoração de honorários. (Rcl 64073 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME DE PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO.
ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A autoridade reclamada determinou a eliminação do candidato, ora agravante, do certame de provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de ter sido reprovado na prova de investigação social do referido concurso público. 2.
Acerca do tema, cumpre registrar que a profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especialmente no art. 142, § 3º, da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, o que legitima a edição de legislação restritiva. 3. As carreiras de segurança pública exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4.
Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação aos inquéritos policiais a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. 5.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 50444 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022) Destaque-se que o Policial Militar é a última linha de defesa da segurança social. É o agente do Estado armado e treinado para combater diretamente a criminalidade, que está nas ruas e representa a contenção. É quem faz o primeiro atendimento, quem se apresenta como autoridade nas horas mais delicadas, imprevisíveis.
Neste sentido, e como bem frisou o recorrente, as orientações do STF sobre ausência de trânsito em julgado e sobre presunção de inocência não são absolutas e dependem do tipo de cargo ao qual o autor pretende ser integrado. EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 05.03.2024.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MITIGAÇÃO.
CONDUTAS SOCIAIS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA DE POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 21, §§ 1º e 2º, DO RISTF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF. 2.
O Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 560.900-RG (Tema 22), de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 17.08.2020, fixou a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" . 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem amparou-se nas informações prestadas e nos documentos acostados aos autos, os quais revelaram que o Autor, ora Agravante, figurou em 3 registros de ocorrências policiais por lesões corporais e disparo de arma de fogo, o que possibilitou a exclusão do certame na fase de investigação social, em virtude da potencialidade lesiva para o cargo de soldado da Polícia Militar, como defendido pelo Estado ora Recorrido, conduta que foi considerada incompatível com o cargo de Policial Militar. 4.
Nesta hipótese, a jurisprudência desta Corte tem aplicado a mitigação do Tema 22 da repercussão geral, por se tratar de carreiras de segurança pública, situação que permite a submissão dos candidatos a critérios mais severos de aferição de suas condutas sociais. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (RE 1442209 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024). EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Concurso público.
Soldado de polícia militar.
Investigação social.
Inaptidão do candidato.
Exclusão do certame.
Conduta incompatível com o cargo almejado.
Conjunto probatório e cláusulas do edital do concurso.
Reexame.
Impossibilidade.
Súmulas nºs 279 e 454/STF.
Precedentes. 1.
In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a Corte de Origem decidiu em consonância com a orientação firmada na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual, ao analisar casos análogos ao presente, vem reiteradamente decidindo que "as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle". 2.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa ou das cláusulas de edital de concurso público.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Não provimento do agravo regimental. 4. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1474317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) A idoneidade moral e social é um requisito objetivo indispensável para o exercício do cargo, sendo justificada a não recomendação ou não indicação para o desempenho do cargo público almejado fundamentada na existência de condutas que denotam a prática de atos incompatíveis com o exercício da função, sobretudo em se tratando de concurso público para o provimento de cargos considerados sensíveis como é a Polícia Militar. Destaco que o crime de receptação objeto da ação penal - em razão do qual o candidato voluntariamente optou por cumprir o benefício da suspensão condicional do processo -, além de se voltar contra o patrimônio, vai de encontro à administração da justiça, na medida em que dificulta a recuperação de bens roubados ou furtados.
Decerto que, nesse cenário, existem elementos mínimos que fragilizam sua aptidão moral para o exercício de função de natureza da Policial Militar. Nesse sentido, tem se posicionado este colegiado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (PMCE).
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PÚBLICA.
USO DE DROGAS ILÍCITAS.
ATO ATENTATÓRIO À MORAL E AOS BONS COSTUMES.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, ALÍNEAS "D", "F" E "M", C/C ART. 8º, V, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
TEMA 22 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
CONDUTA PESSOAL DEVIDAMENTE APURADA.
EXCLUSÃO MOTIVADA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02300987020228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/05/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, INCISO II, CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA 1º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
POSTULANTE RÉU EM AÇÃO PENAL.
EXCEÇÃO CARACTERIZADA.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA.
NOVO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO RE Nº 560.900/DF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 22).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02577538520208060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e dar-lhe provimento, reformando a sentença de modo a julgar improcedente a demanda, nos termos do RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG/STF). Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários, por interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, dado o provimento do recurso. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003367
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14/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003149-68.2024.8.06.0001 RECORRENTES: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 10/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7910684) e a peça recursal protocolada no dia 14/02/2025 (Id. 19278117), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003149-68.2024.8.06.0001 Recorrente: SECRETARIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, em desfavor de Roberto Pereira Alves Filho, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal. DECIDO. Compulsando os autos, observei que houve a interposição de agravo de instrumento, o qual foi distribuído sob o n. 3000216-91.2024.8.06.9000 e apreciado pela relatoria do 2º Gabinete desta 3ª Turma Recursal. Logo, o presente processo já foi objeto de apreciação por relatoria diversa na Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, ensejando a incompetência deste relator para processar e julgar o presente recurso inominado, com fulcro no art. 23, §U, do Regimento Interno das Turmas Recursais, por força da prevenção.
Destaco: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dessa forma, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata redistribuição dos autos para a Juíza de Direito Relatora Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, membro do 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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