TJCE - 3003149-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003149-68.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO REQUERIDO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3003149-68.2024.8.06.0001 Requerente: ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO Requerido: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer proposta por ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ buscando sua reintegração no concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º Tenente PMCE, de 20.10.2022 e alterações/publicações posteriores.
Apesar de aprovado em todas as etapas anteriores, o autor declarou que foi considerado inapto na fase de investigação social devido a processos administrativo e penal em seu histórico.
Argumentou que foi absolvido no processo administrativo e que o processo penal ainda está em trâmite, sem condenação transitada em julgado, o que não deveria justificar sua eliminação.
Enfatizou que já é militar estadual há sete anos, tendo cumprido todos os requisitos para sua promoção dentro da carreira, e que a sua exclusão do certame viola os princípios da isonomia, razoabilidade e o direito à continuidade no concurso.
O postulante pediu a concessão de tutela antecipada para garantir sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, com base na urgência causada pelo prazo exíguo para tal, ou, alternativamente, a reserva de sua vaga.
Reiterou que sua exclusão se baseia em critérios desproporcionais e contrários aos princípios constitucionais aplicáveis.
O ESTADO DO CEARÁ argumentou que a eliminação de concorrente na fase de investigação social do concurso para 2º Tenente da Polícia Militar foi legítima e realizada com base na análise da idoneidade moral e conduta social do candidato, conforme previsto no edital.
Alegou que a simples ausência de condenação em processo penal não impede a valoração de condutas incompatíveis com os padrões exigidos para cargos de segurança pública, justificando a exclusão com base em critérios mais rigorosos para tais funções.
O réu também destacou que a Administração Pública agiu dentro dos princípios da legalidade e razoabilidade, e que não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito das decisões administrativas, limitando-se ao controle da legalidade.
Por fim, solicitou o julgamento de improcedência da ação proposta pelo autor.
Tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir pois o julgamento da demanda pode ser feito de plano conforme previsão do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
O documento juntado no id. 79275358 (fl. 05) (Edital n. 33/2024 - SSPDS/AESP - 2º Tenente PMCE) aponta que ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO obteve a 63ª posição no Resultado Definitivo da Prova Objetiva relacionada ao concurso público para ingresso no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º Tenente PMCE, de 20.10.2022 (edital de abertura) e alterações/publicações posteriores: Nas fls. 57, 66 e 79 do mesmo id. 79275358 restou provado, respectivamente, que o certamista foi declarado APTO na Inspeção de Saúde, RECOMENDADO na Avaliação Psicológica, e APTO na Avaliação de Capacidade Física.
Contudo, consta que o autor foi eliminado do certame na fase de Investigação Social, por constar contra si a ação penal n. 0127164-39.2019.8.06.0001 (embasada no Inquérito Policial n. 308-090/2019), na qual responde a acusação pelo crime de receptação (art. 180, do CPB), assim como o Procedimento Administrativo Disciplinar SPU n. 190379895-4, todos tendo como base os mesmos fatos: compra do veículo TOYOTA COROLLA com as placas clonadas PEI-9618, ocorrida no dia 24 de abril de 2019, por volta das 11:40h, na Rua Padre Constantino, n. 19, Bairro Jacarecanga, Fortaleza/CE.
Vejamos o ato administrativo juntado no id. 79275362 (fl. 02): 2.
PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL Diante do exposto, esta Comissão de Investigação Social se reuniu no dia 24 de novembro de 2023, avaliou os argumentos usados na defesa do Candidato, as informações contidas no Inquérito Policial nº 90/2019 - DRFVC, bem como nos autos do Processo nº 0127164-39.2019.8.06.0001, e decidiu por considerar o candidato INAPTO para ingresso no Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, pois o mesmo assumira o risco de uma possível ilegalidade na aquisição do veículo, tendo o Ministério Público oferecido denúncia contra o mesmo (...).
Apesar de manejado Recurso Administrativo pelo candidato, a sua condição de INAPTO foi mantida, como se percebe do ato administrativo juntado no id. 79275364: A fase de "sindicância da vida pregressa e investigação social" é a etapa do concurso público onde se afere a conduta social e profissional do(a) candidato(a) que pretende a investidura em determinada função ou cargo público, a fim de avaliar se ele(a) possui idoneidade moral para exercer o cargo pleiteado.
Cuida-se de fase de caráter eliminatório e sigiloso, estando fundamentada, sobretudo, na moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), mas não possui caráter classificatório, isto é, não interfere na pontuação dos concorrentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se firmada no sentido de que a investigação social não está limitada à analise da vida pregressa do(a) candidato(a) quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.
Conforme decidido pela 6ª Turma, a Corte Cidadã deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao(à) candidato(a) da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. (STJ. 6ª Turma.
RMS 24.287/RO, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, julgado em 04/12/2012).
Em razão da reiteração do posicionamento surgiu a Tese n. 10, de Direito Administrativo, fixada pelo STJ: "A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública".
Sabe-se que as normas relativas à realização de concursos públicos possuem caráter de atos administrativos vinculados, dada a observância estrita devida ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, inc.
I, da Constituição Federal de 1988, sendo defeso à Administração Pública, seja de qual esfera for, esquivar-se de cumpri-lo.
Consoante determinação constitucional (art. 37, inc.
II, da CF/1988) o concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, é o meio que a Administração dispõe para contratação de seus funcionários.
Tal disposição visa garantir a moralidade administrativa e a isonomia, propiciando igualdade de oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais. É sabido, ainda, que o instrumento editalício, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, torna-se a lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção.
No caso concreto, verifica-se que o n. 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º Tenente PMCE, de 20.10.2022, item 1.5.1.2, consignou que a Investigação Social ocorreria durante todo período do concurso e "compreenderá uma investigação social, visando a avaliar a conduta e idoneidade moral do candidato"; bem como no item 11.7 estabeleceu que "se destina a examinar o perfil social do candidato sobre a vida pregressa e atual, no âmbito social, funcional, civil e criminal e a eventual existência de incompatibilidade pessoal deste para o exercício das funções inerentes ao Posto de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, dada a natureza e o grau de responsabilidades pertinentes ao cargo".
Ademais, há previsão editalícia (itens 1.5.1, 1.5.1.2, 8.1, 11.4 e 11.10, inc.
V) indicando a 5ª etapa (Investigação Social) como de caráter eliminatório e previsão de utilização das regras inseridas na Instrução Normativa n. 1.134/2022 - GS/SSPDS.
O Edital de Abertura ainda segue afirmando, em seu item 11.9, letras "e", "f", "i" e "l" algumas condições que afetam o procedimento social e a idoneidade moral do candidato, como o fato de responder ou ser indiciado em inquérito policial ou responder a ação penal: 11.9 São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas; b) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; c) vício de embriaguez; d) uso de droga ilícita; e) prática de ato atentatório a moral e aos bons costumes; f) figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar, ou figurar, na condição de réu, em ação penal; g) demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no Exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial; h) demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista; i) existência de antecedentes criminais; j) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa em âmbito social, funcional, civil e criminal; k) manifestação de desapreço às autoridades e atos da administração pública; l) prática que possa importar em escândalo ou comprometer a função de Segurança Pública; m) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função de segurança pública; n) na participação ou filiação como sócio, membro ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente. 11.9.1 nas situações elencadas na alínea "f" do caput, ou seja, situações em que não haja trânsito em julgado da sentença para desqualificar a boa conduta, devem ser sopesados caso a caso com outros elementos igualmente desabonadores de sua idoneidade, não compatíveis com o decoro exigido para o cargo. [Destaquei] De acordo com a decisão administrativa de id. 79275362, a Instrução Normativa n. 1.134/2022 - GS/SSPDS, em relação ao motivo da exclusão do candidato, previu que: Art. 7º.
São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: (...) e) prática de ato atentatório a moral e aos bons costumes; (...) f) figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar, ou figurar, na condição de réu, em ação penal; (...) i) existência de antecedentes criminais; (...) l) prática que possa importar em escândalo ou comprometer a função de Segurança Pública; [Destaquei] No art. 8º da referida instrução, por conseguinte, corrobora-se o caráter eliminatório da fase de investigação social nas hipóteses de enquadramento de conduta prevista no art. 7º: Art. 8º.
Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: (...) V - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa; [Destaquei] Contudo, como bem assentado na petição inicial, o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal em andamento contra candidato(a), ou mesmo a presença de procedimento/processo administrativo, em regra, por si só, não pode ser causa de sua exclusão no certame público, eis que a eliminação em tais circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc.
LVII, da CF/1988) - não adstrito apenas às searas penal e processual penal, mas irradiando em matéria não penal, como no caso dos autos - reforçado pelos princípios da liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/1988) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, inc.
I, da CF/1988).
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese em repercussão geral (RE n. 560.900/DF - TEMA 22): "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900-DF, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) [Destaquei] Entretanto, no seu voto-condutor, o Ministro Rel.
ROBERTO BARROSO, propôs que: (1) como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente; (2) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. [Destaquei] No que toca a possibilidade de critérios mais rígidos em relação a determinadas carreiras, esclarece Sua Excelência: 30.
A lei pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público.
Esse tratamento mais estrito harmoniza-se com o § 7º ao art. 37 da CRFB/1988, o qual determina que "A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas".
Até que advenha a lei, porém, vale o mínimo que se pode extrair da moralidade constitucional: exige-se condenação definitiva ou por órgão colegiado e juízo de pertinência. [Destaquei] Deste modo, por mais que as carreiras de Segurança Pública possam ser enquadras na exceção ventilada no voto vencedor prolatado no RE n. 560.900-DF, que possibilita a exclusão do candidato mesmo que ausente trânsito em julgado de decisão condenatória, não vislumbro que a conduta imputada (art. 180, do CPB) ao Requerente nos autos da Ação Penal n. 0127164-39.2019.8.06.0001 (embasada no Inquérito Policial n. 308-090/2019) e no Administrativo Disciplinar SPU n. 190379895-4 seja totalmente incompatível com as atribuições do cargo militar pretendido (2º Tenente QOPM).
Analisando os autos da Ação Penal n. 0127164-39.2019.8.06.0001 (13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE) (embasada no Inquérito Policial n. 308-090/2019), junto ao sistema processual e-SAJ, conferimos que ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO, na audiência realizada dia 08.08.2024 (fls. 447/448 do mencionado processo), aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Estadual, de modo que a ação está suspensa desde tal data, por dois anos, sob o compromisso do réu de cumprir as seguintes condições: "a) comparecimento mensal no período assinalado na Coordenadoria de Alternativas Penais; b) obrigatoriedade de comunicação de mudança de endereço a este Juízo; c) necessidade de autorização do Juízo para saídas da Comarca de Fortaleza por períodos superiores a 08 (oito) dias; d) proibição de embriaguez em público e frequência a locais não condizentes com a situação de processado, tais como casa de jogos e prostíbulos; e e) perda do valor pago, a título de fiança (fls. 21/23), em favor do Fundo Penitenciário Nacional" [Negrito e itálico originais] Ainda que a Comissão de Investigação Social/PMCE, no Parecer n. 044/2023 (id. 79275362), tenha consignado a impossibilidade de proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO porque este, de acordo com o Ministério Público, não teria confessado o cometimento do crime contra ele imputado, não atentou que o mesmo Parquet imediatamente já propôs outro benefício despenalizador, consistente na mencionada suspensão condicional do processo.
Nesse cenário, inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado na referida ação penal que justificaria a eliminação do demandante na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do certame.
Aliás, se cumprida as condições da suspensão condicional do processo, não haverá nenhum juízo sobre o mérito da acusação, mas apenas uma sentença de extinção da punibilidade que em nenhum momento poderá ser usada contra o acusado como meio desabonador de sua conduta, apenas impedindo a utilização de idêntico benefício pelo período de cinco anos.
Em sendo assim, para todos os efeitos, a parte autora não praticara qualquer crime, de modo que a simples tramitação da ação judicial no passado (ou mesmo atualmente) não pode ser usada para impedir o seu acesso a um cargo público.
Ademais, apesar da Comissão Processante do Administrativo Disciplinar SPU n. 190379895-4 ter deliberado que "[…] o SD PM ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO, MF: 308.748-6-2: I - Por unanimidade de votos, É CULPADO DE PARTE das acusações constantes na portaria", o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, RODRIGIO DONA CARNEIRO, concluiu por sua absolvição nos seguintes termos (fl. 05 do id. 79275366): RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório da Comissão (fls. 275/308) e Absolver o militar estadual ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO, M.F. nº 308.748-6-2, haja vista a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição, em relação aos ilícitos funcionais do Art. 13, § 2º, Inc.
XX e LIII, e por insuficiência de provas em relação às demais transgressões disciplinares previstas no Art.13 §1º Inc.
XII, XVII e XXXII, todos da Lei nº 13.407/03, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito para as faltas não prescritas, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face do aludido militar (...) [Destaque autêntico] De acordo com aquela mesma Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) SPU n. 190379895-4, sequer haveria impedimento do militar continuar no pleno exercício do cargo que atualmente exerce (Soldado da PMCE), o que reforça a sua idoneidade para o cargo pretendido (2º Tenente QOPM da PMCE). "[…] o SD PM ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO, MF: 308.748-6-2: I - Por unanimidade de votos, É CULPADO DE PARTE das acusações constantes na portaria; II - Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará […]" [Destaquei] Em outros termos: por mais que a conduta imputada ao aqui postulante seja reprovável (art. 180, do CPB), convém relembrar que ele já é policial da ativa, investido em concurso público para cargo de nível médio, no qual ainda se mantém, pois na esfera de apuração disciplinar não restaram provas hábeis a induzir que o mesmo concorreu para a prática dos ilícitos administrativos indicados no art. 13, § 1º, incs.
XII, XVII e XXII, da Lei Estadual n. 13.407/2003 e, em relação às faltas funcionais indicadas nos incs.
XX e LIII, do mesmo art. 13, da Lei Estadual n. 13.407/2003, houve o reconhecimento da prescrição.
Portanto, não existe nenhuma manifestação nas esferas Administrativa (Direito Administrativo Sancionador) ou Criminal (Direito Penal/Direito Penal Militar) capaz de embasar, no concurso público sob enfoque, a exclusão do candidato com base em critérios mais rígidos em decorrência da função almejada, o que, ainda carece de amparo legal para implicar em eliminação do pretendente.
Acompanhando e corroborando com o entendimento supramencionado, está a jurisprudência do STF, do TJCE (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no sentido de que a exclusão do candidato em função de processo criminal em curso, ou seja, sem que haja sentença transitada em julgado, implica em manifesta ofensa aos postulados constitucionais da não-culpabilidade e da presunção de inocência, como no caso sub oculi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ART. 5°, LVII, DA CF.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)". (STF, ARE nº 1099974 AgR/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Julgado em: 29/06/2018) [Destaquei] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.10.2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ART. 5º, LVII, DA CF/88.
VIOLAÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte, viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 655179 AgR-segundo, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje 18-11-2016) [Destaquei] DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
REPROVAÇÃO EM RAZÃO DE DELITOS PRESCRITOS OU ONDE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME MEDIANTE RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada para manter o candidato em concurso público em que foi excluído na fase de investigação social. 2.
Havendo plausibilidade do direito pretendido por força da presunção de inocência decorrente da inexistência de condenação penal transitada em julgado e urgência no deferimento da medida de forma a garantir a reserva de vaga há que se reconhecer como presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. 3.
No caso o agravante omitiu informações quanto a infrações penais onde não houve condenação, não tendo gerado antecedentes criminais contra o candidato, consoante documentação acostada ao presente processo fazendo-se reconhecer a presença da plausibilidade do direito pretendido. 4.
No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário se faz reconhecer que a finalização do concurso com a nomeação e preenchimento das vagas ocasionaria dano irreversível ao agravante com a perda da possibilidade de assunção do cargo público. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido para determinar a manutenção do agravante no certame, com a realização de inscrição e permanência no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, garantindo-se-lhe a reserva de vaga para o cargo de soldado no concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará". (TJCE, AI nº. 0623197-63.2018.8.06.0000, Relator (a):PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; 1ª Câmara de Direito Público; Dje: 29/01/2019) [Destaquei] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL.
CABIMENTO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ART. 5º, LVII, DA CF/88.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar sob nº. 0625183-52.2018.8.06.0000 impetrado por FRANCISCO JEOVANE AUGUSTINHO GOMES, contra suposto ato ilegal/abusivo praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E COORDENADOR DE INTELIGÊNCIA DA SSPDS/CE que, durante a realização do Curso de Formação Profissional PMCE/2016, visando o provimento de cargos de Soldado da PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, na fase de "investigação social" foi considerado inapto/contraindicado, por responder a processo Ação Penal de nº. 14019-13.2014.8.06.0055 advindo do indiciamento no Inquérito Policial nº. 621/2014 na Delegacia Regional de Canindé. 2.
Analisando o caso em questão verifica-se que o impetrante, foi eliminado da fase de investigação social por responder a Ação Penal, ocorre que, em razão da inexistência do trânsito em julgado deverá ser aplicado o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
O STF tem entendido em situações como a elencada acima que quando não houver decisão transitada em julgado condenando o candidato, a sua eliminação do certame sob essa justificativa encontrar-se-á em confronto com o princípio da presunção de inocência, consubstanciado no art. 5º, LVII, da CRFB/88. 4.
Por fim, é cedido que as regras contidas no edital, não estão isentas da apreciação do Judiciário, uma vez que este deve executar suas funções com o objetivo de impedir afrontas ao Princípio da Legalidade.
Além disso, destaco que a manifestação do Poder Judiciário não confronta em nenhum momento o Princípio da Separação dos Poderes - art. 2º da CRFB/88, limitando-se apenas à análise da legalidade do ato vergastado, conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 5.
Segurança concedida". (TJCE, MS nº. 0625183-52.2018.8.06.0000 , Relator (a): Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA;Órgão Especial, Dje: 14/12/2018) [Destaquei] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PAR A CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
CANDIDATO QUE SEQUER FORA INVESTIGADO OU INDICADO PELOS CRIMES APONTADOS PELA COMISSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA, INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CF/88.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE MILITA EM FAVOR DO AGRAVADO. 1. "A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República.
Precedentes." (ARE 847535 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015) 2.
No caso concreto, infere-se que o candidato, ora agravado, sequer figurou como investigado ou indiciado em inquérito policial, tampouco tem contra si processo criminal instaurado pelos supostos crimes descritos no relatório da comissão de investigação social do certame em alusão. 3.
Ademais, o deferimento da liminar em primeira instância não implicou em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação de poderes, porquanto, além de a situação do candidato não se enquadrar na hipótese descrita no Edital para justificar sua exclusão do certame, o Excelso Pretório possui jurisprudência consolidada no sentido de que é plenamente possível o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Logo, considerando que, no caso em apreço, o impetrante, ora agravado, fora eliminado do certame, na fase de investigação social, em virtude de seu mero envolvimento em ocorrências policiais, inexistindo, contra si, sentença penal condenatória transitada em julgado, tampouco processo criminal ou inquérito policial instaurado, há de se pôr em evidência o princípio da presunção de inocência, motivo pelo qual se reconhece, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a probabilidade do direito alegado a fim de manter incólume a decisão prolatada na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJCE, AI nº. 0620420-08.2018.8.06.0000, Relator (a): Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara Direito Público, Dje: 28/05/2018) [Destaquei] RECURSO INOMINADO. Concurso público de Soldado da Polícia Militar 2ª Classe.
Nulidade de ato administrativo.
Insurgência contra a reprovação na fase de investigação social.
Cabimento. Eliminação centrada no fato de o recorrente figurar como réu em ação penal em que houve a suspensão condicional do processo.
Informações sobre a ação penal que foram prestadas pelo candidato no momento do preenchimento do Formulário de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade. Circunstâncias que não impedem o ingresso do candidato no cargo, pois não têm o condão de desqualificar a sua idoneidade para o exercício da função pública.
Certidões comprovam que o autor é primário.
Aplicação do entendimento do STF no RE 560.900, Tema 22 de repercussão geral, julgado em 06/02/2020, no qual foi fixada a seguinte tese: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Critério da Administração Pública que excedeu o poder discricionário, violando a legalidade e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Impossibilidade de exclusão pelos motivos apontados.
Controle jurisdicional para afastar o ato de exclusão do candidato, reintegrando-o ao certame.
Precedentes.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10464058320218260053 SP 1046405-83.2021.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 16/09/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2022) [Destaquei] Via de consequência, cabe o acolhimento integral da pretensão autoral, com a ratificação da tutela de urgência deferida no id. 79820640.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis (id. 79820640) no sentido de reconhecer nula a declaração de "INAPTO" do candidato ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO na fase de Investigação Social em virtude de, à época dos fatos, estar respondendo pela Ação Penal n. 0127164-39.2019.8.06.0001 (embasada no Inquérito Policial n. 308-090/2019) e ao Administrativo Disciplinar SPU n. 190379895-4 e determinar ao ESTADO DO CEARÁ que promova a sua reinclusão definitiva no concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º Tenente PMCE, de 20.10.2022 e alterações/publicações posteriores, permitindo-o seguir nas fases subsequentes do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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