TJCE - 3003349-96.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 173514360
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173514360
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003349-96.2023.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 11.978,20 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173514360
-
08/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172068456
-
05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 172068456
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172068456
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172068456
-
03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172068456
-
03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172068456
-
03/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:52
Juntada de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003349-96.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ROBERTO DA SILVAEndereço: RUA ANTONIO JOSE RODRIGUES, 165, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003349-96.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ROBERTO DA SILVAEndereço: RUA ANTONIO JOSE RODRIGUES, 165, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porque, muito embora verse sobre matéria de fato e de direito, as questões de fato já foram esclarecidas pelos documentos e argumentos lançados nos autos, restando pendente apenas o tratamento jurídico para solução do impasse.
Não há preliminares nem prejudiciais ao mérito para serem apreciadas.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando o autor, em suma, negativação indevida.
Na contestação juntada, a ré não esclareceu os fatos narrados na prefacial, e modo que não se desvencilhou a contento do ônus da impugnação específica.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre as partes, ora incontroversa, qualifica-se como de consumo, já que os litigantes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Logo, a lide deve ser dirimida à luz das normas estabelecidas no referido diploma normativo, rememorando-se que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, isto é, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor independentemente da aferição de culpa.
Sob essa perspectiva, presentes os pressupostos legais no caso concreto, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré a demonstração da licitude de sua conduta.
Nesse sentido, a demandada não se desvencilhou a contento de seu ônus probatório.
Isso porque a ré não esclareceu qual a origem das 3 (três) negativações, com vencimento em 20/04/2020, nos valores de R$ 174,97, R$ 160,60 e R$ 216,23 (ID. 67125941).
Além disso, o autor comprovou o pagamento dos débitos referentes aos meses de 01/2020 e 03/2020 (ID. 67125942), fato que também não foi impugnado especificadamente pela ré, encargo que lhe cabia.
Diante desse contexto, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade dos valores indicados, eis que a ré não demonstrou a validade e regularidade das respectivas cobranças.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Pelo exposto até aqui, verificou-se que o autor certamente fora cobrado indevidamente, de sorte que a cobrança indevida efetuada pela requerida não ocorreu a partir de um engano justificável.
Portanto, devida a condenação da requerida na devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso, que perfaz a quantia de R$ 1.977,66.
No que tange à indenização por danos morais, observo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, já que se concluiu pela existência de apontamento indevido do débito em seu nome.
Tal situação, por impor limitação ao crédito e ferir a imagem do autor, viola os direitos da personalidade do demandante.
Isto posto e analisando todos os fatos trazidos no processo, tenho como devida a indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para confirmar a liminar outrora deferida e, consequentemente, para: a) declarar a inexistência dos débitos cobrados pela requerida, elencados na exordial; b) condenar a requerida na devolução de R$ 1.977,66 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC partir da cobrança indevida e juros de mora de 1% a partir da citação; c) condenar a requerida no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC partir da prolação e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
PR.I Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003122-17.2023.8.06.0035
Procuradoria do Municipio de Icapui
Rosiana Felix da Silva Jales
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 13:34
Processo nº 3003437-90.2023.8.06.0117
Maria Juliana Felix de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 15:11
Processo nº 3003351-66.2023.8.06.0167
Municipio de Sobral
Cesar Rejanio Mendes
Advogado: Pedro Parsifal Pinto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 08:50
Processo nº 3003267-21.2023.8.06.0117
Manuel Messias Teixeira da Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Erika Samina Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 11:03
Processo nº 3003381-57.2023.8.06.0117
Paulo Roberto Alves Veras
Municipio de Maracanau
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 11:20