TJCE - 3003664-61.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003664-61.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANIO AUGUSTO DIAS COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FRANIO AUGUSTO DIAS COSTA (Id 14950707), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 11403433) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 13876048) em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL.
Pretende o recorrente obter o vencimento base de Subinspetor de 2ª Classe, no entanto, compreendeu a turma julgadora que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos inerente à pretensão. Irresignado, o servidor interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aponta violação aos arts. 355, I; 7º e 278, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (Id 16907333). É o que importa relatar.
DECIDO.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça.
No caso, o recorrente alegou violação à regra processual civil nos seguintes dispositivos: art. 7º que versa sobre a paridade de tratamento às parte; art. 278, parágrafo único, que dispõe a respeito da preclusão à alegação de nulidades e o art. 355, I, quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide. Entretanto, examinando atentamente os autos, observo que, com exceção do art. 355, I, do CPC, o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação dos regramentos apontados como malferidos, embora tenha manejado embargos de declaração, restando ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques já assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie.
Quanto ao dispositivo mencionado por violado e o alegado cerceamento de defesa a impor nulidade do julgado, sob o argumento de que não houve o anúncio do julgamento antecipado da lide, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão proferido em embargos de declaração, sinalizando a preclusão dessa arguição (Id 13876048): "De início, o embargante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a falta de anúncio do julgamento antecipado da lide.
Muito embora não trazido esse ponto em sede dos Embargos de Declaração interpostos no primeiro grau, nem mesmo na Apelação, considerando que se trata de questão de ordem pública rechaço essa arguição, mormente quando na própria sentença o Magistrado de piso 'justificou' o motivo do julgamento da lide no estado em que se encontravam os autos".
Acrescente-se que, em apelo, quanto à pretensão do recorrente, ressaltou a turma julgadora, Id 11403433, "in verbis": "Destarte, não prospera o pedido do autor de pagamento do valor da gratificação alusiva ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, bem como de todos seus reflexos no período compreendido de 03.04.2018 a 12.11.2019, em observância ao princípio da legalidade, ficando ressaltado que tal pretensão só seria cabível quando efetivo exercício no novo cargo de Subinspetor de 2ª Classe.
Ademais, não compete ao Poder Judiciário obrigar a Administração a promovê-lo sob pena de indevida ingerência do Judiciário em ato discricionário da edilidade, ferindo o princípio da Separação dos Poderes".
Nesse cenário, tem-se que as conclusões do colegiado ao resultado da demanda foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Com efeito, sabe-se que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da inexistência de vaga ao cargo que pretendia titularizar e, em consequência, receber a correspondente vantagem pecuniária e, ainda, por não ter manifestado sobre a alegada causa de nulidade no primeiro momento que falou nos autos. Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003664-61.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANIO AUGUSTO DIAS COSTA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu e desproveu os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS NA FORMA DO ART.35 DA LEI MUNICIPAL Nº 818/2008.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por Frânio Augusto Dias Costa, arguindo obscuridade e contradição no Acórdão lançado em sede de Apelação, que conheceu desse recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.Em suas razões recursais alega o embargante cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Defende que houve obscuridade no Acórdão, por entender que a petição inicial informou a existência de 88 (oitenta e oito) novos cargos e que a disponibilidade de vagas para promoção se dá pelo quantitativo da Guarda Civil Municipal.
Aponta que os requisitos para sua promoção já foram preenchidos, gerando direito adquirido nesse sentido. 3.Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado.
Súmula 18 desta Corte de Justiça. 4.Ausentes os vícios apontados, mantém-se incólume a decisão embargada pelos motivos apresentados.
Prequestionamento enfrentado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e desprover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por Frânio Augusto Dias Costa, arguindo obscuridade e contradição no Acórdão lançado em sede de Apelação, que conheceu desse recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais alega o embargante cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Defende que houve obscuridade no Acórdão, por entender que a petição inicial informou a existência de 88 (oitenta e oito) novos cargos e que a disponibilidade de vagas para promoção se dá pelo quantitativo da Guarda Civil Municipal.
Aponta que os requisitos para sua promoção já foram preenchidos, gerando direito adquirido nesse sentido. Por fim, prequestionou matéria infraconstitucional, disposta nos arts. 355, I e 373, II, §1º do CPC para fins de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos nas instâncias superiores. Apresentadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. De início, o embargante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a falta de anúncio do julgamento antecipado da lide.
Muito embora não trazido esse ponto em sede dos Embargos de Declaração interpostos no primeiro grau, nem mesmo na Apelação, considerando que se trata de questão de ordem pública rechaço essa arguição, mormente quando na própria sentença o Magistrado de piso "justificou" o motivo do julgamento da lide no estado em que se encontravam os autos, senão vejamos: "No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RE 101171/SP)". (ID 8292743) Ademais, caberia ao autor trazer de logo provas em seu favor, como assim estabelecem os arts. 373, I, e 434, do CPC. Oportuno consignar que a peça dos Embargos de Declaração apresentados no primeiro grau, em quase sua integralidade, repetem os termos dos interpostos no segundo grau.
Basta uma simples leitura para se chegar a essa conclusão. Naqueles autos o autor também apontava obscuridade e contradição, porquanto "(…) a nomeação de novos 88 Guardas Municipais faria movimentação na carreira a ponto de surgirem novas vagas para Subinspetor de 2ª Classe", circunstância que ensejaria o direito adquirido a nomeação. Entretanto, esse ponto fora suficientemente esclarecido tanto na sentença, na sentença dos Embargos de Declaração e no próprio Acórdão, in verbis: Na Sentença: "Para que o direito da parte fosse concedido, seria necessário que, realmente, houvesse vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe, mas não foi isso que o autor demonstrou com seus documentos.
Toda a sua tese é voltado para o argumento de que, como foram nomeados novos 88 Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira e teriam surgido vagas para Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, data da nomeação daqueles.
Mas não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos, da época, automaticamente progrediram em suas classes. Ou seja, nem a argumentação do autor, nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018.
Reitera-se: o fato de novos Guardas Municipais de 2ª Classe terem assumido o cargo nada tem a ver com a ocorrência de cargos vagos de Subinspetor de 2ª Classe.
Para que isso ocorresse, seria necessário que os Subinspetores da época tivessem de fato sido promovidos para outros cargos; como isso não aconteceu, realmente não havia vaga para o autor, só vindo isso a ocorrer em 12 de novembro de 2019, quando progrediu". (ID 8292743) Na sentença dos Embargos de Declaração: "Foi expressamente mencionado na sentença que, para surgirem vagas para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, ou para qualquer outro cargo na Administração Público, é necessário que existam cargos vagos para tanto.
Não é porque entraram novos Guardas Municipais no início da carreira que isso, automaticamente, acarreta no surgimento de mais vagas para Subinspetor ou qualquer outro cargo.
Para que realmente existissem as vagas, seria necessário um ato do Poder Público afirmando que elas existem, o que não é o caso dos autos, pois não houve movimentação na carreira e nem a criação de novos cargos de Subinspetor de 2ª Classe.
Dessa forma, incabíveis os embargos de declaração para qualquer finalidade, sendo o recurso de apelação o único meio apto a reformar o decisum". (ID8292749) No Acórdão: "Nesse aspecto, registro que a posterior convocação de novos servidores concursados para Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, - cargo diverso, frise-se -, não tem o condão de impor à Administração Pública o dever de, em ato contínuo e automático, convocar aqueles que aguardavam a promoção efetiva à Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
Na verdade, para que essa providência (promoção) fosse adotada, indispensável seria a comprovação de vagas específicas para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora na forma do art. 373, I, do CPC. Com efeito, sua promoção fora efetivada1 através do Ato Nº 603/2019, publicado no DOM Nº 673 de 12.11.2019, ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, quando existentes vagas nesse sentido. (ID 8292614) (…) Nesse contexto, é certo dizer que ao contrário da promoção automática do cargo de Guarda Civil de 2ª Classe, ou seja, é um dever-ser, a promoção para Subinspetor de 2ª Classe estabelece que uma vez cumpridos os requisitos (atendidos pelo autor) PODERÁ ser promovido para Subinspetor de 2ª Classe". (ID 11645729) Destarte, tudo devidamente esclarecido, motivo pelo qual entendo que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, para se ter acesso aos Órgãos Superiores é indispensável que a matéria tenha sido discutida pelas instâncias ordinárias, a fim de se legitimar a via do Recurso Especial e Extraordinário, pretensão ora almejada pelo embargante. Desta feita, afastada qualquer ofensa às normas citadas, e por não vislumbrar vício de omissão, entendo prequestionada a matéria para os fins almejados pelo Estado recorrente. ISSO POSTO, Conheço dos embargos interpostos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Registro que não há que se falar em perda de objeto (como arguido pelo ente municipal), considerando que o pedido do autor envolve sua promoção e pagamento do valor da gratificação do cargo de Subsinspetor de 2ª Classe com os seus reflexos de 03.04.2018 a 12.11.2019, e que o tempo de mora da Administração seja computado como tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe para contagem de prazo para futuras promoções funcionais. -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003664-61.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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