TJCE - 3002322-96.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27608447
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27608447
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27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27608447
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27/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO CIVIL.
BANCÁRIOS.
DEVOLUÇÃO.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO ANULADO.
INSURGÊNCIA PELO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE PARCIAL VALOR EXECUTADO.
EXCESSO PERCEBIDO.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido do executado pelo excesso de execução II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve excesso no pleito executório III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentação apresentada que não consegue comprovar o valor executado. 4.
Exequente que nem possuía em seu poder o montante alegadamente retirado. 5.
Excesso na execução reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do executado parcialmente provido. Tese de julgamento: "É dever do exequente comprovar todos os valores a serem deevolvidos". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cíveis Fonaje 103; Dispensado o relatório formal, art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O valor aquilatado (id. 15920088) pelo recorrido/exequente tem que ser readequado retirando-se os valores contidos nas Págs. 5 e 6 do documento 15920087, senão vejamos. 2.
Os descontos alegados pelo exequente no documento 15920087 - Pág. 5 e 6, não foram comprovados, pois o exequente não foi privado de valor, art. 373, I, CPC.
Em análise detida, vê se que as subscrições de retirada não possuíam qualquer lastro em montante autoral, contrário fosse a parte exequente teria ficado sem mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo este valor não existia em sua conta, contexto facilmente verificado pelas páginas anteriores.
Lastreia ainda este entendimento o saldo ser positivo em R$ 2,00 (dois reais) (id. 15920087 - Pág. 13) mesmo após as teóricas retiradas. 3.
A prova é inconteste apontando pelo excesso de execução.
Com esse esteio o valor calculado pelo exequente na planilha de id. 15920088, deve ser alvo de decote pela soma dos valores contidos nas páginas 5 e 6 do documento 15920087. 4.
Nestes casos cabe ao Relator DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. 5. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" " Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" 6.
Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para readequar o valor da execução conforme fundamentos retro esposados, nos termos do art. 932, V e seguintes do CPC e Enunciado 103/Fonaje. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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